Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: EMPACOTADORA ARAUJO LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0119838-87.2014.8.20.0106
Trata-se de Apelação Cível nº 0119838-87.2014.8.20.0106 interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de Execução Fiscal proposto contra OTICA LUANA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, extinguiu a demanda proposta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, no ID 29204119, a parte apelante afirma que a decisão merece reforma, tendo em vista que “ independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar, pelos fundamentos que se seguem, além de ser absolutamente necessário considerar o efeito multiplicador que a extinção em massa tem ocasionado às já comprometidas finanças públicas municipais.” Explica que “o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.” Afirma que “... ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada. ” Ressalta que “ a tese também esclarece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade.” Discorre sobre a impossibilidade de aplicação desse entendimento para processos em tramitação antes da publicação do tema nº 1184 do STF. Explica que não cabe a extinção de ofício pelo magistrado sob o fundamento de valor irrisório, tendo em vista a existência da súmula 05 do TJRN. Aduz sobre o poder discricionário do gestor público, uma vez que existe lei municipal fixando valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como patamar mínimo para ajuizamento. Destaca sobre a impossibilidade de extinção de crédito tributário e da renúncia de receita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito. Em que pese o fundamento utilizado pela sentença exarada, importa reconhecer a ausência de interesse de agir em face do baixo valor da execução. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Conforme destacado pelo juízo de origem, nota-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 837,86 ( oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos. Sobre o assunto, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que em que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, quais seja, de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda, em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Percebe-se que a referida norma estabelece em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente, deixando de cumprir com tais exigências. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Ademais, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do Enunciado nº 05 desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado de nº 0805732-65.2024.8.20.5106 (Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 28/06/2024). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. Relator