Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-73.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CUSTOS COM MEDICAMENTOS E ALIMENTOS. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 239 do STF e sobre a suposta modificação do estado de fato ou de direito que justificaria a relativização da coisa julgada. Alega que a decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência de hipótese de incidência do ISS sobre determinados serviços, enquanto o Decreto nº 6.188/1998 apenas concedeu isenção tributária, sem alterar a relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição do Decreto nº 6.188/1998 modificou a relação jurídico-tributária que embasou decisão judicial transitada em julgado, a ponto de justificar a exigência de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos fornecidos durante a prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se a Súmula 239 do STF é aplicável ao caso para limitar os efeitos da referida decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 6.188/1998 não modificou a relação jurídico-tributária anteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado, pois apenas concedeu uma isenção tributária parcial, sem alterar o critério material da regra matriz de incidência do ISS. A decisão judicial anterior, de natureza declaratória, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS incidente sobre despesas com medicamentos e alimentos, o que gera efeitos prospectivos, impedindo a exigência do tributo sobre tais itens em exercícios subsequentes. A Súmula 239 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão transitada em julgado não se restringiu a um exercício financeiro específico, mas declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, com efeitos que perduram enquanto as condições fáticas e normativas se mantiverem inalteradas. A modificação do regime jurídico-tributário só pode ocorrer por meio de lei formal, nos termos do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), não sendo suficiente um decreto municipal para alterar a regra de incidência do tributo. O município não demonstrou a ocorrência de alteração das condições fáticas ou normativas que justificasse a superação da coisa julgada, tampouco apresentou precedentes aplicáveis ao caso concreto. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado resulta na alteração substancial do provimento jurisdicional embargado, como ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal e confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 9º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791071 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18.02.2014, DJe 18.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.613/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03.10.2013, DJe 19.12.2013; STJ, EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2014, DJe 20.06.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pela Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nos presentes embargos de declaração alegou, mais uma vez, omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula 239 do STF e à suposta alteração no estado de fato ou de direito que justificaria a relativização da coisa julgada. A embargante sustentou que a decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência da hipótese de incidência do ISS sobre determinados serviços, enquanto o Decreto nº 6.188/1998 apenas concedeu isenção tributária, sem modificar a relação jurídica preexistente. Requereu manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 239 e sobre a efetiva existência de alteração na relação jurídico-tributária, além do deferimento de efeitos modificativos para justificar a manutenção da sentença de primeira instância e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos dos embargos e pugnou por sua rejeição. É o relatório. O escopo dos embargos de declaração consiste em esclarecer dois pontos principais: a aplicação da Súmula 239 do STF e a suposta alteração no estado de fato ou de direito que justificaria negar os efeitos de decisão judicial que reconheceu a não incidência do tributo. Em síntese, foram opostos três embargos de declaração e todos tencionaram o mesmo objetivo: extrair o fundamento explícito das duas premissas infirmadas pela parte embargante. Nos primeiros embargos de declaração, esta Corte os acolheu para fazer a distinção entre a decisão judicial que reconheceu a não incidência de ISS e a isenção tributária promovida pela edição do Decreto nº 6.188/1998. A distinção entre a não incidência tributária e a isenção instituída por decreto era o ponto central da possível contradição interna entre as premissas adotadas pelo acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Essa diferenciação é relevante e guarda relação direta com os demais embargos de declaração que continuaram sendo opostos na tentativa de que fossem apreciadas as implicações jurídico-processuais entre a não incidência do imposto e a isenção parcial da base de cálculo. Por isso, perceber essa diferenciação entre os fenômenos da não incidência e da isenção foi importante e justificou o acolhimento dos primeiros embargos de declaração, mas isso não bastou para encerrar a discussão de mérito, sobretudo porque a análise das implicações jurídicas dessa distinção é essencial para o desenlace da controvérsia, sob pena de ofensa à garantia ao contraditório (art. 9º c/c art. 489, §1º, IV, do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, isto é, a via dos aclaratórios possui vocação integrativa da decisão embargada. Entretanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes é admitida quando há a presença de vícios que justificam sua interposição e seu acolhimento resulte em alteração substancial das premissas que sustentaram a decisão embargada (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.613/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 19/12/2013; (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Portanto, tais fundamentos são suficientes para conhecer dos presentes embargos de declaração e apreciar as alegações de omissão e de contradição que subsidiaram o pedido de integração do julgado e, inclusive, de modificação do provimento jurisdicional do recurso do fisco municipal. No caso em apreciação, foram opostos vários aclaratórios com o objetivo de infirmar as premissas adotadas no acórdão que, ao prover à apelação do Município, reconheceu que o Decreto nº 6188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, o que validaria o Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3. Pelo histórico da causa, a empresa contribuinte propôs ação anulatória de débito fiscal após o fisco municipal ter procedido à fiscalização e autuação para cobrança de ISS no período de maio de 1998 a julho de 2000, inclusive com imposição de multa, por desconsiderar os efeitos de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu o direito à não incidência tributária de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos no contexto de prestação dos serviços. O fundamento utilizado pelo fisco consistiu em que a edição do Decreto nº 6.188/1998, ao instituir desconto na base de cálculo do tributo, teria mudado a configuração da relação jurídico-tributária, alterando a base jurídica, o que justificou a ilação de que teriam cessados os efeitos da referida decisão judicial. O processo judicial nº 1971/92 findou com decisão transitada em julgado que reconheceu a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos custos com medicamentos e alimentos fornecidos aos pacientes durante a prestação de serviço pela empresa1. Isso significa reconhecer que não há incidência de ISS em relação a tais itens arrolados como despesas da prestação de serviços e, portanto, sequer é possível reconhecer a existência de relação jurídico-tributária em relação a tais itens, os quais escapam na análise de incidência do critério material, no contexto de aplicação da regra matriz de incidência do ISS. Se não há incidência do imposto sobre tais itens, componentes dos custos da prestação do serviço e, portanto, do respectivo preço, então, não é possível incluí-los na base de cálculo do imposto. Nesse cenário, é certo considerar os efeitos prospectivos da referida decisão transitada em julgado, na medida em que a ocorrência de fatos jurídico-tributários do ISS não mais poderia considerar a incidência do referido tributo sobre certos componentes do serviço prestado pela empresa (medicamentos e alimentos fornecidos). Dito de outro modo: as relações jurídico-tributárias constituídas a partir da eficácia dessa decisão são por ela permeadas, influenciando o procedimento de incidência da regra matriz do ISS quando da ocorrência de novos fatos geradores. Por isso, ainda que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte seja de natureza continuativa, se mantido o regime jurídico-tributário aplicado e as características fáticas na prestação de serviço (com despesas de medicamentos e alimentos), então é certo reconhecer os efeitos da decisão judicial passada em julgado com efeitos prospectivos. Por sua vez, quanto à edição do Decreto nº 6.188/1998, que versou sobre a redução da base de cálculo do ISS, a empresa contribuinte foi beneficiada por uma diminuição de 40% sobre a base de cálculo. Segundo o fisco, teria ocorrido a alteração do regime jurídico do ISS com a edição do referido decreto, o que seria suficiente para justificar a ilação de alteração de uma das premissas que autorizavam a aplicação da decisão judicial. Além disso, o município ainda invocou a aplicação da Súmula nº 239 do STF para afirmar a limitação dos efeitos da decisão diante de relação continuativa. A alteração de regime jurídico-tributário não pode ser levada a efeito pela edição de um simples decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, pois é instrumento normativo inapropriado para alterar o regime jurídico de tributo. Por sua natureza, a instituição e alteração de imposto depende de lei formal, em decorrência do princípio da legalidade tributária, na forma do art. 150, I, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, é da própria natureza do provimento jurisdicional declaratório (ação declaratória negativa) a eficácia prospectiva e obstativa da atividade fiscal, pelo menos enquanto perdurarem as condições objetivas e subjetivas que foram delimitadas na causa de pedir da ação judicial2, como se observou ocorrer no caso em exame. Se não houve modificação da relação jurídico-tributária na via fático-normativa (premissas de fato ou de direito) e os efeitos da decisão judicial passada em julgado são prospectivos, não é possível reconhecer a aplicação da Súmula nº 239 do STF no caso em questão. A referida súmula somente seria aplicável ao caso se a decisão transitada em julgado houvesse versado especificamente sobre certo exercício financeiro, hipótese na qual seria inviável reconhecer efeitos prospectivos. Contudo, se o provimento jurisdicional foi de natureza declaratória, os efeitos da declaração negativa passam a permear as futuras relações jurídico-tributárias, entre o fisco e o contribuinte vinculados à aludida causa, o que sobreleva a incompatibilidade do enunciado sumular com as nuances registradas da causa. O seguinte precedente do STF confirma o acerto dessa ponderação, a seguir: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência. Súmula 239/STF. Não aplicabilidade. 1. No acórdão recorrido, tomaram-se por base os fatos e as provas dos autos para se concluir que as exações objeto de autuação estariam abrangidas pela decisão declaratória, de modo que incide, na espécie, a Súmula 279/STF. 2. A Súmula 239/STF só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 791071 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014) (grifo acrescido) Outrossim, os precedentes apresentados pelo fisco, nas razões do recurso de apelação, são todos relativos a casos nos quais houve alteração das condições fáticas e de regime jurídico-tributário. Nessa perspectiva, não foi apontada nenhuma justificativa para subsidiar a aplicação de tais precedentes para desenlace da causa. Sendo assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para alterar o provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, de modo a confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal, e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF3). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1“Diante do exposto, declaro por sentença não ser passíveis de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, os medicamentos e alimentos ministrados aos pacientes e aos acompanhantes, na prestação dos serviços médicos executados pelo autor”. (ID 19547277, p. 01) 2“Nesse ponto, aliás, Supremo Tribunal Federal (ARE 861473/BA) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.118.893/ MG) estão de pleno acordo quanto à inaplicabilidade do verbete 239 do STF às decisões judiciais que determinam o afastamento da cobrança de tributo com fundamento no reconhecimento da ilegitimidade da pretensão fiscal em si, que é exatamente o caso da tutela declaratória negativa em matéria tributária. Desse modo, não há dúvidas de que a tutela declaratória negativa em matéria tributária constitui típica decisão determinativa, cuja vocação natural é a de produzir efeitos prospectivos obstativos da atividade fiscal, e se destina, fundamentalmente, à implementação do desejado sentimento de segurança e previsibilidade tão necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas”. (PRIA, Rodrigo Dalla. Direito processual tributário. - 1. ed. - São Paulo: Noeses, 2020, p. 330) 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Março de 2025.