Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120641-07.2013.8.20.0106.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, ADEMOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de A. FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e ADEMOS FERREIRA DA SILVA. A ação foi ajuizada na data de 12/12/2013, recebendo o despacho inaugural em 19/12/2013, no sentido de citar os devedores para pagamento da dívida, sob pena de penhora (ID 19215770 - pág. 18). A Secretaria da Vara certificou que deixou de expedir o mandado de citação porque, na data de 20/01/2014, os executados protocolaram nos autos as seguintes petições: 1) No ID 19215830 - págs. 20 a 26, alegando haver conexão entre a presente ação e uma Ação Revisional (processo nº 0116557-60.2013.8.20.0106) que a executada ajuizou em face do banco exequente, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual pugnou pela suspensão da execução até o julgamento da ação revisional; 2) No ID 19215830 - págs. 28 a 34, suscitando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a União Federal tem interesse no objeto da demanda. 3) Nos IDs 19215843 - pág. 35/50 - e 19215850 - págs. 1 a 18, opondo Exceção de Pré Executividade, alegando inexigibilidade da obrigação objeto da execução. Na data de 27/03/2014, proferi a decisão de ID 19215950, rejeitando a preliminar de incompetência, bem como o pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Na mesma decisão, recebi a exceção de pré executividade, suspendendo a execução. Após manifestação do excepto, proferi a decisão de ID 19215950 - pág. 50/50 e 19215952 - pág. 01/01, rejeitando a exceção de pré executividade. Na oportunidade, determinei a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, para constrição dos bens oferecidos em garantia da dívida em execução, bem assim de outros, até o limite da dívida exequenda. No ID 48885150, a Secretaria lavrou TERMO DE PENHORA dos bens imóveis descritos e caracterizados na certidão de registro acostada no ID 19215952 - págs. 14 a 17, encravados no Município de Caraúbas/RN, e certificou que deixou de penhorar os bens descritos na certidão de ID 19215952 - págs. 18 a 21 porque, de acordo com a referida certidão registral, os mesmos foram vencidos a terceiros. O Oficial de Justiça, em duas oportunidades, deixou de penhorar os bens móveis oferecidos em garantia pignoratícia da dívida, que se encontram na antiga sede da empresa executada, em razão de, na primeira oportunidade, ter sido informado que, naquele local, hoje, funciona a empresa BEST NUTS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, e esta não sabe onde se encontram os bens móveis de propriedade dos executados; e, na segunda oportunidade, foi informado que os mencionados bens foram adquiridos pela BEST NUTS, não existindo, portanto, bens de propriedade dos executados. Outrossim, foi certificado nos autos que o executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA não foi encontrado para receber a citação, o que levou o banco exequente a requerer a citação por edital. Na petição de ID 89576717, a executada A FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, informou que os bens móveis oferecidos em garantia da dívida são de sua propriedade, e permanecem no imóvel que serviu como sede da empresa executada, apenas e tão somente em decorrência da grande dificuldade de retirada e de locomoção do maquinário. Destacou que, inclusive, os mencionados bens foram penhorados, nos autos de outra demanda que envolve as mesmas partes (BNB e AFICEL). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, a meu juízo, não há que se falar em citação editalícia dos executados, uma vez que os mesmos, conforme demonstrado acima, compareceram espontaneamente, por três vezes, ao processo, tendo, em uma delas, oferecido Exceção de Pré Executividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem apregoado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato do procurador não possuir poderes para receber citação (AgInt no AREsp 1.594.223-SP 2019/0293924-0). É o que se infere, também, do teor dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, supre a falta de citação. 3. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. 4. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a desnecessidade da produção da prova pericial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz respeito à atualização dos valores ofertados, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. DEFESA DEDUZIDA EM VÁRIAS PETIÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1. Inexiste omissão se a matéria mencionada no recurso foi debatida pelo Tribunal de origem. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, apresentando ampla defesa ao longo da execução, em várias petições protocolizadas desde 2003, sendo que a última petição, de 12.9.2012, foi recebida como exceção de pré-executividade, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. DJe 21.11.2017)". Portanto, no caso em tela, não há necessidade de citação dos executados, bastando apenas que, após a penhora, os mesmos sejam dela intimados, através do seu advogado constituído nos autos, como determina o art. 841, do CPC. Noutro quadrante, tendo em vista que a executada confirmou que os bens móveis objeto da garantia da dívida permanecem no imóvel que serviu de sede de sua empresa, impõe-se que a penhora seja realizada, independente do que a BEST NUTS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA esteja alegando, uma vez que esta, se realmente for a proprietária dos mencionados bens, poderá ajuizar Embargos de Terceiro contra os executados. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro o pedido de citação por edital dos executados. Expeça-se MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens móveis de propriedade dos executados, que se encontram no imóvel que serviu de sede da empresa executada. Realizada a penhora, INTIMEM-SE os executados, através do seu advogado, para que os mesmos, querendo, manifestem-se sobre a constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a penhora dos bens imóveis descritos no Termo de Penhora lavrado no ID 48885150. Por fim, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Caraúbas/RN, com a finalidade de avaliação dos bens imóveis já penhorados. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de abril de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)