Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: EDNA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Antes de me reportar à homologação propriamente dita, saliente-se que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada dentre as previstas no artigo 12, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cr onológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; (...)." Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;"(Grifos acrescidos). Nesse contexto, esclareço que é possível a transação, ainda que após a publicação de acórdão. É da jurisprudência, inclusive do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Nesse contexto, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas. Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a presente demanda, não há óbice legal para sua homologação por este Egrégio Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0800420-68.2014.8.20.0124
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 22223329, para que produza seus efeitos legais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator