Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823460-90.2022.8.20.5106 Polo ativo V M DE OLIVEIRA NETO - ME Advogado(s): ANTONIO ARNALDO CAVALCANTI BEZERRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do reajuste de mensalidade de plano de saúde aplicado em razão da mudança de faixa etária do consumidor aos 59 anos, fundamentando-se na ausência de demonstração de critérios idôneos para o aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária; e (ii) a abusividade do percentual aplicado, considerando a legislação aplicável e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A validade de cláusulas que preveem reajuste por faixa etária depende do cumprimento de requisitos cumulativos: previsão contratual expressa, observância das normas regulamentadoras e ausência de abusividade nos percentuais aplicados. 4. No caso concreto, a operadora do plano de saúde não demonstrou os critérios atuariais utilizados para o reajuste, o que evidencia a onerosidade excessiva ao consumidor e a violação do disposto no art. 15 da Lei nº 9.656/1998. 5. O entendimento adotado está alinhado às teses firmadas no Tema 952 e Tema 1.016 do STJ, que reconhecem a necessidade de observância de limites à aplicação de reajustes, mesmo nos planos coletivos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado em mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas normas regulamentadoras, e os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou onerem excessivamente o consumidor. 2. A ausência de demonstração de critérios idôneos para o cálculo do reajuste gera a nulidade do ato.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.656/1998, art. 15; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016. STJ, REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória nº 0823460-90.2022.8.20.5106, proposta em desfavor de V. M. DE OLIVEIRA NETO - ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “... Posto isso, julgo parcialmente procedente, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais para declarar a nulidade do reajuste aplicado no que se refere a elevação do valor da mensalidade em decorrência da mudança da faixa etária para 59 anos, que deverá ser realizado respeitando o limite de 6 vezes o valor da primeira faixa etária (de 0 a 18 anos), observando-se o teor do artigo 3º da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS (vigente à época), confirmando a medida liminar deferida. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré (50%) e a parte autora (50%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC...”. Em suas razões recursais (Id. 28596953), a apelante afirma que “O contrato em discussão não sofreu qualquer reajuste abusivo ou ilegal, apenas a revaloração atinente a faixa-etária disposta no contrato e na legislação aplicável à espécie...”. Defende que o reajuste por faixa etária encontra autorização no art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa 63/2003 da ANS. Em síntese, o recorrente alega que “... não há que se falar em mácula quanto aos reajustes efetuados, haja vista que se tornam imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio contratual. In casu, o reajuste efetivado na contraprestação pecuniária do titular do pano de saúde encontra-se respaldado contratualmente e legalmente, restando completamente lícito. Conclui-se, em face do exposto, a inexistência de qualquer dano causado, ou mesmo ato abusivo praticado em desfavor da parte pleiteante”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pleitos da parte recorrida, pelos fundamentos expostos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 28596958). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal centra-se em analisar a sentença que declarou a nulidade do reajuste aplicado pela Operadora de Plano de Saúde recorrente em Setembro/2022, referente ao aumento do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do recorrido para 59 anos. A princípio, é fato que quanto mais avançada a idade do usuário do plano de saúde, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência, quando comparado ao que se encontra em uma faixa etária menor.
Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida, e que pode ser cientificamente confirmado. Com isso, os contratos de plano de saúde trazem cláusulas prevendo reajuste em função do aumento da idade do usuário, tendo em vista que os valores cobrados pela operadora a título de mensalidade devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de utilização dos serviços. Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do plano sofra aumentos a partir do momento em que o usuário mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15): Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Posteriormente, em 1º de outubro de 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, o que não significa a impossibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos. Sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde vigentes à época do reajuste em discussão: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Acerca do assunto, por meio do Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da controvérsia sobre a legalidade do aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do usuário, foi estabelecido o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso dos autos, tratando-se de plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do enfrentamento do Tema 1.016 (REsp n. 1.716.113/DF), fixou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, com ressalva apenas aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor. Sob essa ótica, ao analisar o instrumento contratual apresentado pela HAPVIDA (Id. 28596933), verifico que não há qualquer detalhamento específico sobre os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. O contrato menciona somente o limite máximo de reajuste, sem indicar o percentual efetivamente aplicado. De acordo com os documentos juntados, na espécie em julgamento, verifico que o aumento no valor das mensalidades, de R$ 358,18 em agosto de 2022 para R$ 2.149,09 em setembro de 2022, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, caracterizou uma variação unilateral abusiva. Registra-se que o conjunto probatório apresentado no processo não foi suficiente para comprovar os critérios adotados pela operadora de saúde para calcular o reajuste, conforme exigido pelo STJ, motivo pelo qual reconheço sua nulidade, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tal entendimento foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, ao qual me alinho (sentença de Id. 28596950): “... analisando o contrato apresentado pela ré (ID nº 96228647), verifiquei que apenas especifica os preços cobrados para os usuários contratantes e que os usuários na faixa etária a partir de 59 anos o preço será calculado 6 vezes sobre o valor da 1° faixa. Assim, a ré informou nos autos que o reajuste por mudança de faixa etária está em conformidade com a orientação da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o contrato especifica apenas o limite máximo de reajuste e não o percentual efetivamente aplicado. Desse modo, o demandado não cumpriu o requisito estabelecido no art. 15 da Lei nº 9.656/98, qual seja, a previsão dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma das faixas etárias. Adiante, importante mencionar que o demandado, que tinha o ônus da prova, não apresentou a ficha financeira do autor para aferição dos percentuais que estão sendo aplicados no período de contratação do plano de saúde pelo autor. Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Outrossim, o demandado informou que houve o reajuste referente à mudança de faixa etária, todavia, não especificou o cálculo dessa nova cobrança, assim, não comprovou o fato constitutivo do seu direito...”. Dessa forma, o reajuste aplicado pela OPS resultou em onerosidade excessiva à parte autora, parte hipossuficiente na relação jurídica, não havendo, assim, razões que recomendem a reforma da sentença. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÍNDICE APLICADO DE FORMA DESARRAZOADA, SEM COMPROVAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese:"para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016). (APELAÇÃO CÍVEL, 0813670-77.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TESE DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE QUE NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 952. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA COMPROVAR O REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814313-40.2022.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, apenas em desfavor da operadora de saúde, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal centra-se em analisar a sentença que declarou a nulidade do reajuste aplicado pela Operadora de Plano de Saúde recorrente em Setembro/2022, referente ao aumento do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do recorrido para 59 anos. A princípio, é fato que quanto mais avançada a idade do usuário do plano de saúde, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência, quando comparado ao que se encontra em uma faixa etária menor.
Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida, e que pode ser cientificamente confirmado. Com isso, os contratos de plano de saúde trazem cláusulas prevendo reajuste em função do aumento da idade do usuário, tendo em vista que os valores cobrados pela operadora a título de mensalidade devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de utilização dos serviços. Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do plano sofra aumentos a partir do momento em que o usuário mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15): Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Posteriormente, em 1º de outubro de 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, o que não significa a impossibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos. Sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde vigentes à época do reajuste em discussão: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. Acerca do assunto, por meio do Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da controvérsia sobre a legalidade do aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do usuário, foi estabelecido o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso dos autos, tratando-se de plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do enfrentamento do Tema 1.016 (REsp n. 1.716.113/DF), fixou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, com ressalva apenas aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor. Sob essa ótica, ao analisar o instrumento contratual apresentado pela HAPVIDA (Id. 28596933), verifico que não há qualquer detalhamento específico sobre os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. O contrato menciona somente o limite máximo de reajuste, sem indicar o percentual efetivamente aplicado. De acordo com os documentos juntados, na espécie em julgamento, verifico que o aumento no valor das mensalidades, de R$ 358,18 em agosto de 2022 para R$ 2.149,09 em setembro de 2022, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, caracterizou uma variação unilateral abusiva. Registra-se que o conjunto probatório apresentado no processo não foi suficiente para comprovar os critérios adotados pela operadora de saúde para calcular o reajuste, conforme exigido pelo STJ, motivo pelo qual reconheço sua nulidade, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tal entendimento foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, ao qual me alinho (sentença de Id. 28596950): “... analisando o contrato apresentado pela ré (ID nº 96228647), verifiquei que apenas especifica os preços cobrados para os usuários contratantes e que os usuários na faixa etária a partir de 59 anos o preço será calculado 6 vezes sobre o valor da 1° faixa. Assim, a ré informou nos autos que o reajuste por mudança de faixa etária está em conformidade com a orientação da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o contrato especifica apenas o limite máximo de reajuste e não o percentual efetivamente aplicado. Desse modo, o demandado não cumpriu o requisito estabelecido no art. 15 da Lei nº 9.656/98, qual seja, a previsão dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma das faixas etárias. Adiante, importante mencionar que o demandado, que tinha o ônus da prova, não apresentou a ficha financeira do autor para aferição dos percentuais que estão sendo aplicados no período de contratação do plano de saúde pelo autor. Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Outrossim, o demandado informou que houve o reajuste referente à mudança de faixa etária, todavia, não especificou o cálculo dessa nova cobrança, assim, não comprovou o fato constitutivo do seu direito...”. Dessa forma, o reajuste aplicado pela OPS resultou em onerosidade excessiva à parte autora, parte hipossuficiente na relação jurídica, não havendo, assim, razões que recomendem a reforma da sentença. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÍNDICE APLICADO DE FORMA DESARRAZOADA, SEM COMPROVAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese:"para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016). (APELAÇÃO CÍVEL, 0813670-77.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TESE DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE QUE NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 952. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA COMPROVAR O REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814313-40.2022.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, apenas em desfavor da operadora de saúde, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.