Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809045-53.2019.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE Polo passivo RODRIGO MARINHO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS DA DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida por si em desfavor de RODRIGO MARINHO DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não cumprimento de diligência. Em suas razões recursais (ID 10427129), a parte demandante aduz que “a intimação do advogado via Diário de Justiça eletrônico não é suficiente, para suprir a falta de intimação pessoal do procurador e é por essa razão que o processo não deve ser extinto, vez que a intimação deveria ser pessoal a este patrono no endereço supramencionado”. Acresce que “a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento, colide com um dos mais sagrados princípios do Direito Processual Brasileiro, qual seja, o da instrumentalidade das formas e o da economia processual”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, anulando-se a sentença. Sem manifestação da parte adversa, diante da ausência de citação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por alegada ausência de interesse público, conforme parecer de ID 10560458. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse cabível (ID 24397580), tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 24397581. Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do §1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA ACOSTAR DOCUMENTO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 485, II E III, DO CPC. EXEGESE DO ART. 485, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, somente é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses constantes do art. 485, II e III, do Código de Ritos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801641-29.2019.8.20.5001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/06/2020). Nestes termos, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Registre-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular continuidade da relação processual. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 20 de Maio de 2024.