Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020423-83.1999.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COMERCIAL WANDICK LOPES SA e outros Advogado(s): DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por WANDICK TEIXEIRA LOPES JÚNIOR e outros, por seu advogado, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP (TEMA REPETITIVO 383). CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO ESTA O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO Em suas razões, o embargante impugna o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando omissão na decisão quanto ao enfrentamento de argumentos essenciais e a aplicabilidade dos fundamentos do julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.120.295/SP. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, o embargante impugna o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando omissão na decisão quanto ao enfrentamento de argumentos essenciais e a aplicabilidade dos fundamentos do julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.120.295/SP. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Procedendo, por determinação do STJ, à reanálise do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, evidencia-se a desnecessidade de alteração do entendimento anteriormente adotado, por estar em completa sintonia com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema Repetitivo 383). Na decisão do STJ que deu provimento ao REsp interposto pela parte ora apelada, consignou-se o seguinte: “Consoante entendimento já sedimentado nesta Corte Superior, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).” Essa foi a mesma conclusão adotada por este órgão julgador no julgamento do apelo, confira-se: “Em outras palavras, entendeu o julgador a quo que, no caso dos autos, o despacho do juiz ordenando a citação não tinha o condão de interromper o prazo prescricional, o que só poderia ser feito com a efetiva citação da parte executada, razão pela qual, em seu juízo, houve a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118⁄2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c⁄c art. 174, I do CTN), conforme o julgamento do REsp. 1.120.295⁄SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC.” Assim, partindo do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 383, fica explícito que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao decretar a prescrição e extinguir o feito, pois desconsiderou que a citação válida retroage à data da propositura da ação, sendo esta o dies ad quem do prazo prescricional.” Como se percebe, diferentemente do que alega o embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos alegadamente omissos, apreciando suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.