Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817952-95.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo NEPROM SERVICOS & CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME - ME e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação execução julgou extinto o feito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alegou, em suma, que: a) o feito não poderia ser extinto pelo art. 485, III, do CPC, eis que ausente a intimação pessoal da parte; b) deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da instrumentalidade das formas. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para “cassar a sentença recorrida uma vez que a parte recorrente, não fora intimada pessoalmente para dar o devido andamento a demanda, contrariando o parágrafo1°, do artigo 485, do Código de Processo Civil, retomando o feito a sua regular tramitação”. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, correta a aplicação do art. 485, III, do NCPC[1] ao caso, uma vez que mesmo após a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC[2], o autor quedou-se inerte no cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. Válida intimação dos procuradores por nota de expediente seguida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (art. 485, III, do NCPC). 2. Inaplicável a Súmula 240 do STJ ao caso concreto, porquanto não há como presumir interesse do recorrido no prosseguimento da ação. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. RECURSO IMPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70073286015, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 27/07/2017) - [Grifei]. Por fim, não há que falar em não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se deve conferir às normas processuais flexibilidade irrestrita a ponto de se permitir a desídia da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" [2] "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.