Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: GERALDO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO ZUCA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-25.2018.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 24065051) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23111658): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ. RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE. CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do 85, § 8.º, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que “em demandas de saúde pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada com base no artigo 85, § 8º, CPC/2015, pois a causa em sua essência é sempre inestimável”. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25061201). Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.255/STF (RE 1412069/PR), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 25066716) até que a matéria seja apreciada pela Suprema Corte. É o relatório. No caso em tela, discute-se o critério de arbitramento de honorários sucumbenciais a ser adotado em demanda de saúde, haja vista o seu caráter imensurável, diante da divergência de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na linha intelectiva adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é certo que prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, posto que o critério econômico seria, em regra, inestimável, conforme é possível concluir, inclusive, de decisão publicada já esse ano ao analisar recurso especial interposto em face de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do RN, nos autos do REsp nº 2140131 - RN (2024/0152718-7; DJe de 27/05/2024), de relatoria do Ministro Herman Bejamin. Contudo, ao analisar situação semelhante envolvendo tratamento de saúde, o Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 2.662.493, DJe de 22/08/2024, teceu fundamentação baseada na mudança de entendimento da Corte Especial da Corte Cidadã, aduzindo que “a definição de verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC (arbitramento por equidade), estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de Estado e de direito de família”. Ocorre que, a despeito da compreensão acima colacionada, tem-se que sua abrangência ainda não se encontra bem delineada, posto que a Segunda Turma do STJ, no mesmo dia e sobre a mesma relatoria, aplicou o arbitramento de honorários sucumbenciais com base em percentual (art. 85, §§3º e 4º, CPC) para procedimento cirúrgico, na mesma linha intelectiva explanada pelo Ministro Herman Benjamim ao apreciar o tratamento home care, conforme transcrito alhures, e, por outro lado, aplicou o arbitramento por equidade (Art. 85, §8º, CPC) na causa envolvendo o fornecimento de medicamento, embora ambos tratem do direito à saúde, antes considerado de per si como de proveito econômico imensurável, ex vi: AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Como pode se ver, inescapável adentrar na aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso em comento, pois buscou este definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC, cuja tese assim foi firmada: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A leitura atenta da tese fixada no Tema 1076 do STJ revela que a Corte Cidadã envidou esforços para abarcar toda a sorte de situações envolvendo o arbitramento dos honorários de sucumbência, seja envolvendo ou não a fazenda pública, a previsão legislativa a respeito, bem como a própria jurisprudência da Corte Superior. Contudo, considerando a premissa então estabelecida de que as demandas de saúde implicam proveito econômico inestimável, é premente, dentro da sistemática dos precedentes obrigatórios, uma definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da equidade nas demandas de saúde, ponto, frise-se, não abarcado de forma específica pelo Tema 1076 do STJ. Neste ínterim, em decisão analisando o fornecimento de tratamento domiciliar em face de plano de saúde, o Ministro Marco Buzzi, no REsp n. 2.155.015, com vistas ao Tema 1076/STJ, afastou o arbitramento por equidade e manteve a condenação com base em percentual sobre o valor da causa. Em suma, a despeito da tentativa de alinhamento do entendimento no âmbito da própria Corte Cidadã, vê-se que, para o arbitramento de honorários de sucumbência, tem-se adotado majoritariamente o critério percentual para os casos de procedimento cirúrgico, transplante de órgão e home care, contudo, para o fornecimento de medicamento tende a ser aplicado o critério da equidade (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; REsp n. 2.155.015, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/08/2024.; AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024), contudo, ainda há divergência no âmbito do próprio STJ, tudo conforme já tratado nas linhas acima. Identificada essa controvérsia nos escaninhos do Superior Tribunal de Justiça, consta pendente de análise pedido de afetação dos Resps n.2.169.102/AL, n. 2.166.690/RN, n. 2.168.888/AL, n. 2.169.042/SE e n. 2167744/MT, sob a relatoria atual do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, já despachado e com parecer do Ministério Público Federal, bem como manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de admitir o recurso especial como representativo de controvérsia. Desse modo, considerando a grande quantidade de acórdãos objeto de interposição de recurso especial no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cuja discussão orbita em torno da interpretação do art. 85, caput, §§2º, 3º e 8º, do CPC, quanto à aplicabilidade do critério de equidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, foram selecionados os Recursos Especiais nº 0803218-85.2023.8.20.5103 e nº 0800922-08.2021.8.20.5153, atinentes à Fazenda Pública, e nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº 0802705-66.2024.8.20.0000, concernente ao plano de saúde privado, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, ampliando o objeto da afetação acima referida, de modo a abarcar a discussão não só ao arbitramento dos honorários nas demandas de saúde em face da Fazenda Pública, mas também nas causas envolvendo os planos de saúde privados, definindo a abrangência da incidência do Tema 1076 do STJ nestes casos. Desta feita, considerando que a controvérsia está delimitada ao arbitramento dos honorários de sucumbência, portanto, pleito acessório à pretensão das partes que buscam a tutela jurisdicional específica em questões de saúde, na decisão que selecionou os processos a serem afetados ficou determinado que a suspensão do trâmite dos processos pendentes se dará de forma restrita aos processos que forem conclusos a esta Vice-Presidência para fins de análise de admissibilidade de recurso especial. Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos dos Resps nº 0850691-53.2021.8.20.5001 e nº 0802705-66.2024.8.20.0000, a serem submetidos à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 9