Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800423-58.2022.8.20.5001.
AUTOR: HELIO CORREA PEROBA
RÉU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Em razão do falecimento da parte autora, postularam seus herdeiros sua habilitação na lide. Intimada para se pronunciar a respeito (ID 109799899), a parte contrária não manifestou qualquer oposição ao pedido (ID 111745301). Apesar da demanda versar também sobre direito personalíssimo, o que acarretaria perda do objeto quanto à obrigação de fazer postulada em si, uma vez que a liminar foi concedida e os procedimentos requeridos realizados, os herdeiros possuem interesse processual no julgamento de mérito da ação, pois, além do pleito de dano moral, caso não venha a ser confirmada a decisão liminar que antecipou o pedido de realização das cirurgias, o patrimônio do falecido poderá ser alvo de futura execução. De modo que, diante dos reflexos patrimoniais decorrentes do deferimento do pleito antecipatório, entendo presente o interesse processual dos herdeiros da autora, não sendo o caso de extinção do feito. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA AUTORA. ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A obrigação de fazer no caso dos autos é personalíssima, apenas podendo ser pleiteada pela própria autora que necessita do tratamento, de modo que, no caso de morte, o direito não seria transmissível aos seus herdeiros. 2. Nos casos em que a autora falece antes do deferimento e cumprimento da tutela de urgência ou ainda quando esta foi indeferida, há indiscutível perda de interesse processual, pois a ação deixa de ter qualquer utilidade. 3. No entanto, se houver o deferimento e o cumprimento da liminar antes do falecimento da autora,os efeitos patrimoniais do cumprimento da liminar pela ré podem atingir a esfera jurídica de terceiros, especialmente dos herdeiros. Isso porque o potencial dever de suportar o prejuízo decorrente do cumprimento da liminar é, certamente, transmissível aos herdeiros, os quais, portanto, são partes legítimas para suceder a autora no processo. 4. A perda de objeto da ação limita-se ao pedido cominatório. Contudo, a rigor, subsiste o interesse de agir quanto ao direito da parte autora de discutir a procedência ou não do pedido em relação ao período entre a concessão da liminar e o óbito para fins de definição de quem suportará os ônus decorrentes da antecipação da tutela. 5. Isso porque, prima facie, admitindo-se a possibilidade de repetição dos valores despendidos com o cumprimento da tutela antecipada, se procedente o pedido - vale dizer, se a tutela antecipada provisoriamente era, realmente, devida -, o herdeiro não se sujeitará à obrigação de ressarcimento dos valores despendidos pelas rés com o cumprimento da liminar, porém, se improcedente, o herdeiro sujeitar-se-á à obrigação de ressarcimento dos valores despendidos pelas rés com o cumprimento da liminar. 6. Entendimento diverso poderia sujeitar o herdeiro automaticamente à responsabilidade de ressarcir os valores despendidos pelas rés no cumprimento da liminar, sem que sequer tivesse sido apreciado se a parte autora fazia jus ou não à obrigação pleiteada. 7. A despeito da perda de objeto em relação à obrigação de fazer em si, o provimento jurisdicional continua sendo necessário, devendo o Magistrado apreciar o mérito apenas para fins de definição dos efeitos decorrentes da liminar deferida, ou, ao menos, se assim entender, consignar, de modo claro, expresso e fundamentado, a condenação da parte autora em decorrência, unicamente, da cessação de efeitos da tutela antecipada. 8. Sentença anulada de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 00037221920154036104 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/09/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos do falecido de ID 106549262. Outrossim, acolhendo requerimento de ambas as partes, dispenso a produção da prova pericial outrora deferida consistente na elaboração de parecer técnico pelo NATJUS. À secretaria para que realize as alterações necessárias quanto ao polo ativo da lide. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)