Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802115-81.2021.8.20.5113 Polo ativo ANDRE COSTA DANTAS Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo SANDERSON AUGUSTO BEZERRA BARBOSA Advogado(s): THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS Apelações Cíveis nos 0802101-97.2021.8.20.5113 e 0802115-81.2021.8.20.5113 (JULGAMENTO EM CONJUNTO) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por André Costa Dantas contra a sentença proferidas na Ação de Manutenção de Posse nº 0802101-97.2021.8.20.5113, ajuizada por Sanderson Augusto Bezerra Barbosa, e na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0802115-81.2021.8.20.5113, ajuizada pelo apelante (julgadas em conjunto). O Juízo de primeiro grau julgou procedente a manutenção de posse e improcedente a ação de despejo e cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido detém posse legítima sobre o imóvel, apesar da alegação de relação locatícia anterior e de propriedade do apelante; (ii) estabelecer se há fundamento para o despejo e a cobrança de aluguéis com base na suposta relação locatícia entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é protegida independentemente da propriedade, conforme o disposto no art. 1.196 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do exercício fático sobre o bem. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, confirma que o recorrido exerce posse legítima sobre o imóvel, residindo no local desde a infância e havendo indícios de que o bem integra o patrimônio familiar, sendo objeto de discussão sucessória. 5. A alegação de que o recorrido ocupava o imóvel como locatário não se sustenta, pois o contrato de locação apresentado teve vigência apenas entre 2011 e 2013, inexistindo provas da continuidade da relação locatícia após esse período. 6. A discussão sobre propriedade e sucessão não pode ser resolvida em sede de ação possessória e de despejo, exigindo via processual adequada. 7. O magistrado de primeiro grau decidiu corretamente ao negar a pretensão de despejo e cobrança de aluguéis, uma vez que não há comprovação de inadimplemento locatício após 2013 e persiste dúvida substancial sobre a validade da aquisição da propriedade pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A posse pode ser protegida independentemente da propriedade, bastando a demonstração do exercício fático sobre o bem. 10. A relação locatícia deve ser comprovada para justificar despejo e cobrança de aluguéis, não sendo suficiente contrato expirado sem provas de renovação. 11. Questões de propriedade e sucessão não podem ser resolvidas incidentalmente em ação possessória ou de despejo, exigindo a via processual adequada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196 e 1.228; Código de Processo Civil, arts. 560 e 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribuna de Justiça do RN, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta por André Costa Dantas, mantendo a sentença combatida, tudo conforme voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por André Costa Dantas nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0802101-97.2021.8.20.5113, ajuizada por Sanderson Augusto Bezerra Barbosa, e a Ação de Despejo nº 0802115-81.2021.8.20.5113, ajuizada pelo ora apelante (julgadas em conjunto), que julgou procedente a manutenção de posse e improcedente a ação de cobrança. As ações citadas têm partes idênticas - André Costa Dantas e Sanderson Augusto Bezerra Barbosa -, tendo sido julgadas em conjunto. No seu recurso formulado na ação de manutenção de posse (ID 26086886) - Processo nº 0802101-97.2021 -, o apelante André Costa Dantas aduziu que a parte adversa Sanderson Augusto Bezerra Barbosa ocupava o imóvel mediante contrato de locação firmado em 2011 e que, portanto, não poderia invocar direito possessório autônomo. Afirmou que a propriedade do bem lhe pertence, conforme escritura particular de compra e venda celebrada em 2006 e que o Juízo a quo não considerou devidamente a documentação acostada aos autos, que comprovaria sua qualidade de proprietário e locador. Alegou que há error in judicando ao enquadrar a questão como meramente possessória, quando na realidade o caso envolve aspectos dominiais e sucessórios. Requereu, portanto, o provimento da apelação, para reformar a sentença e declarar a posse precária do recorrido, com consequente reintegração do apelante ao imóvel. Por outro lado, no apelo interposto na Ação de Despejo nº 0802115-81.2021 (ID 26086820), o recorrente aduziu que existem provas documentais e testemunhais que comprovam a relação locatícia e a indimplência do recorrido, além do que aquele confessou ter firmado contrato de locação e realizado o pagamento dos alugueis, tendo o magistrado decidido de forma extra petita, ao fundamentar a sentença em questões sucessórias que não foram objeto da ação, desconsiderando o cerne da demanda, que tratava exclusivamente do inadimplemento contratual, decidindo o magistrado, portanto, de forma extra petita e contrariando o princípio da congruência. Apontou que o contrato de locação é suficiente para afastar qualquer alegação de posse com “animus domini”. Contrarrazões foram apresentadas (ID 26086888 e 26086822), através das quais pediu o apelado, em ambas as ações, sejam desprovidos os apelos. Sem manifestação ministerial. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termos de Audiência contidos no ID 28656973 (Processo 0802115-81.2021) e ID 27691421 (Processo 0802101-97.2021). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, com registro que a gratuidade da justiça foi concedida em favor de ambas as partes, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a concessão dos benefícios, passando a julgar ambas as ações em conjunto. Ação de Manutenção de Posse nº 0802101-97.2021.8.20.5113 Em primeiro lugar, ingressou a parte Sanderson Barbosa com uma ação de manutenção de posse, alegando ser possuidor do imóvel localizado à Rua Mestre Silvério Barreto, nº 312, Centro de Areia Branca/RN desde o seu nascimento, residindo no local com sua família atualmente. Narra ainda que, o imóvel é de propriedade do seu primo, ora demandado (André Dantas), o qual está ameaçando sua posse, tendo inclusive expedido notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel referido. A posse pode ser compreendida como o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil. Já a propriedade, por sua vez, é composta pelos poderes de uso, gozo ou fruição, disposição e reivindicação sobre um bem, seja ele móvel ou imóvel, nos termos do artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a posse configura uma situação de fato amparada pelo ordenamento jurídico, na qual o possuidor exerce determinados poderes sobre o bem. Importante ressaltar que, no âmbito das ações possessórias, a controvérsia não se concentra na titularidade do direito de propriedade, mas sim na identificação do legítimo possuidor do bem objeto da demanda. No caso concreto, como exposto na sentença, a análise dos documentos anexados aos autos permite inferir que o autor detém a posse sobre o imóvel em litígio, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, tendo aquelas fornecidos elementos que indicam que o imóvel em questão integra o patrimônio da família, sendo objeto de debate no contexto dos direitos hereditários relativos à unidade residencial. Diante disso, transcrevem-se abaixo trechos dos depoimentos prestados em juízo, como transcritos na sentença: Aldaraísa Semíramis da Silva Souza Nunes: “Que o senhor Sanderson morou no imóvel em litígio quando criança, e voltou a residir no imóvel após o casamento. Que outras pessoas já moraram no imóvel, e os aluguéis são pagos ao Sr. André. Que após o casamento Sanderson voltou a residir no imóvel, mediante o pagamento de aluguéis. Que Sanderson chegou a lhe dizer que estava desempregado e ainda tinha que pagar o aluguel do imóvel. Que André é responsável pelo recebimento dos aluguéis. Que já presenciou, por algumas vezes, o Sr. André cobrando aluguéis ao Sr. Sanderson, nos últimos dez anos (considerando a data da audiência)”. Sulamita Araújo da Costa Silva: “Que no imóvel em questão, duas pessoas moraram de aluguel, sendo André o responsável pelos aluguéis. Que Sanderson morou de aluguel no imóvel, e inclusive, firmou contrato de locação com André. Que Sanderson residiu no imóvel quando criança, e voltou a morar com sua família após o casamento, dessa vez para morar de aluguel. Que Sanderson já morou por um período no imóvel em questão, acompanhado de sua esposa, sem o pagamento de aluguéis.” A condição de proprietário da parte André Dantas também não pode ser provada, pelo menos pelas provas juntadas aos autos, pois há dúvida substancial quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre ele a sua tia, a antiga proprietária do imóvel, Luzia Bezerra Galdino, já falecida, sendo inclusive objeto de discussão hereditária, como também registrado na sentença. Assim, diante dos fundamentos anteriormente expostos, não merece reparos a sentença, sendo pertinente, portanto, o pedido de manutenção da posse formulado pelo autor, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0802101-97.2021.8.20.5113 Por outro lado, a parte André Dantas ingressou com uma Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, autuada sob o nº 0802115-81.2021.8.20.5113, em desfavor de Sanderson Barbosa, buscando o pagamento dos aluguéis do imóvel já citado, além do despejo da parte demandada, pleito que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Alegou o apelante (André Dantas) que a propriedade sobre o imóvel restou devidamente configurada, além do que o magistrado teria julgado improcedente a demanda inserindo nos argumentos questões de natureza possessória que não fazem parte da discussão. Entretanto, em que pesem as suas alegações, entendo que a sentença também não merece reforma nesse ponto. Nos autos, verifica-se a existência de um contrato de locação firmado entre as partes, abrangendo o período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013. Entretanto, como bem exposto na sentença, após o término do referido contrato (em 2013), passada mais de uma década, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a continuidade de uma relação locatícia entre os litigantes e, considerando os elementos suficiente para o deferimento da manutenção da posse no imóvel discutido nos autos. Assim, a partir de 2013 não há demonstração nos autos de que houve a continuidade do contrato locatício, principalmente considerando, repita-se, a condição de possuidor do apelado (Sanderson Barbosa), além do que, como também já exposto, há dúvida substancial quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre ele e a sua tia, a antiga proprietária do imóvel, Luzia Bezerra Galdino, já falecida, sendo inclusive objeto de discussão hereditária. Como ainda tratado na sentença, a qual utilizo como fundamento: Neste particular, forçoso reconhecer a impossibilidade de considerar a qualidade de proprietário do autor, pois, pela análise de todos os documentos acostados ao feito, e não obstante exista Escritura Particular de Compra e Venda (ID 77089551), infere-se que o imóvel ora em litígio pertencia à tia das partes, e há dúvida fundamentada quanto a validade negócio jurídico celebrado, sobremaneira, porque escritura particular de compra e venda de ID 77089551 é datado de 17/08/2006, e o casamento entre André Costa Dantas e Luzia Bezerra Galdino ocorreu em 14/02/2008 (ID 76989215 – processo 0802101-97.2021.8.20.5113). Por fim, importante ser registrado que no campo possessório há ações em que se discutem apenas a posse, outras a propriedade e outras o domínio. No caso discutido nos autos, a primeira ação discute apenas a posse do imóvel nos autos (manutenção de posse) e a outra apenas a cobrança de aluguéis (mais despejo) do mesmo imóvel, sendo ainda necessário concluir pela inviabilidade da via eleita para a discussão da propriedade. Com essas considerações, mantenho a sentença proferida nas duas ações, negando provimento ao recurso apelatório interposto por André Costa Dantas. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a cobrança diante da concessão da Gratuidade da Justiça também em favor do ora apelante. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.