Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0010563-14.2006.8.20.0001 Polo ativo GLEITON DIAS DE MEDEIROS Advogado(s): LENNIO MAIA MATTOZO, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo MARIA APARECIDA COSTA e outros Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE DA ESCRITURA LEVADA A REGISTRO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA AGIR EM CAUSA PRÓPRIA (PROCURATIO IN REM SUAM). INVALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, em razão da existência de venda em duplicidade do bem e da invalidade do registro efetivado pelo réu, que não possuía procuração com cláusula específica para realizar a transferência da propriedade para si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel, e do respectivo registro imobiliário, realizada por meio de procuração/substabelecimento sem poderes específicos para o exercício do mandato em causa própria (in rem suam). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, restou evidenciado que o proprietário originário do imóvel outorgou diversas procurações conferindo poderes de venda sobre o bem objeto da lide, uma delas à sua ex-companheira, que substabeleceu em favor do réu/apelante, sendo que em nenhum dos instrumentos de mandato havia concessão de poderes para atuação “em causa própria”. 4. Não caracterizada a procuratio in rem suam, não poderia o réu/apelante figurar na escritura pública de compra e venda, por si levada a registro, como outorgante vendedor e comprador ao mesmo tempo, evidenciando-se, assim, patente irregularidade do ato efetivado. 5. É nula a escritura pública de compra e venda de imóvel, e o respectivo registro de transferência do domínio, realizada pelo adquirente, em seu próprio benefício, por meio de procuração/substabelecimento sem autorização expressa para atuação “em causa própria”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É nula a escritura pública de compra e venda de imóvel, e o respectivo registro de transferência da propriedade, realizada pelo adquirente do bem, em seu próprio benefício, por meio de procuração/substabelecimento sem a outorga de poderes específicos para agir em causa própria.” ------ Legislação relevante citada: CC, arts. 685, 1.245; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.542.151/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleiton Dias de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Anulatória de Escritura Pública e Registro Imobiliário com Reparação de Danos Morais e Materiais” nº 0010563-14.2006.8.20.0001, ajuizada por Maria Aparecida Costa e Outras, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 19349030): “(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para tornar definitiva a tutela antecipada e para DECLARAR a nulidade da escritura pública lavrada no livro nº 504, às fls. 160/161v, de 1º/02/2005, impondo-se o cancelamento do registro nº 2 da matrícula 21976, lançado sob o nº R.2-21976, em 02/02/2006, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim; bem como para determinar que proceda ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda com Interveniência, lavrada em 31 de janeiro de 2006, no livro 60, às fls. 170/174, do 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu. Custas ex lege. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim, determinando-se o cancelamento do registro acima indicado e para que efetue o registro da Escritura Pública de Compra e Venda com Interveniência, lavrada em 31 de janeiro de 2006, no livro 60, às fls. 170/174, do 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu incólume (ID 19349051). Em seu arrazoado (ID 19349056), o apelante alega, em síntese, que: a) “apesar de não haver previsão expressa no instrumento de substabelecimento acerca da possibilidade de que o Apelante adquira para si o imóvel objeto da presente demanda, existem nos autos outros documentos que corroboram a alegação de que o imóvel de fato fora adquirido pelo Apelante, como: contrato particular de compra e venda assinado pelo próprio vendedor, qual seja, o Sr. Edinor Roberto, bem como recibo de quitação”; b) “ainda que a procuração/substabelecimento não possa ser considerada em causa própria por ausência de previsão expressa, o fato de estar vinculada ao contrato de compra e venda firmado entre as partes a torna irrevogável”; c) “se houve alguma conduta ilegal, esta foi praticada pelo Sr. Edinor e sua esposa a Sra. Gisele, que outorgaram diversas procurações a várias pessoas, e efetuou a venda do mesmo imóvel a duas pessoas distintas”; d) “realizou todos os procedimentos, exigidos pela nossa legislação pátria, para efetivação do registro do imóvel que já lhe pertencia desde 20 de Julho de 2005, portanto, em data anterior à adquirida pelas Apeladas, que compraram o imóvel no dia 01/12/05, através de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, intermediado por um terceiro, Sr. Aílton Álvares Barateiro”; e e) “não restam dúvidas que o Apelante não pode ser responsabilizado por conduta que não praticou, devendo o imóvel objeto da presente demanda permanecer registrado em seu nome, haja vista ser o legitimo proprietário de boa-fé”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente. Intimadas, as autoras/apeladas apresentaram contrarrazões (ID 19349059). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 20808268). Intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, o apelante optou por realizar o pagamento do preparo (ID 23337458). Em atendimento ao despacho de ID 25031215, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 25293297). Preparo regularizado (ID 27449555 e ID 27449554). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a existência de venda em duplicidade do imóvel objeto da lide e a irregularidade do negócio jurídico entabulado pelos réus, declarou a nulidade da escritura pública registrada pelo apelante, determinando o cancelamento do “registro nº 2 da matrícula 21976, lançado sob o nº R.2-21976, em 02/02/2006, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim” e, consequentemente, o registro, em favor das autoras/apeladas, da Escritura Pública de Compra e Venda com Interveniência, “lavrada em 31 de janeiro de 2006, no livro 60, às fls. 170/174, do 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu”. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a responsabilidade do então titular do 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN foi, ainda que de maneira concisa, afastada na sentença, restando consignado que: “(...). No entanto não há nos autos nenhum indício de que tenha o notário público agido dolosamente no caso no intuito de beneficiar uma parte”. Tal ponto, realce-se, não foi objeto de insurgência pelas partes, operando-se a res judicata especificamente sobre essa matéria. Premissa posta, cuidam os autos de pretensão deduzida pelas autoras, ora recorridas, visando a anulação da escritura pública de compra e venda de imóvel levada a registro pelo réu, ora recorrente. De acordo com a narrativa declinada na inicial, as demandantes adquiriram um imóvel para servir de moradia à sua genitora e, mesmo após realizarem o pagamento do preço e a lavratura da escritura pública de compra e venda, não conseguiram efetuar o respectivo registro no cartório competente, em razão da preexistência de registro de transferência de propriedade promovido pelo demandado. Em suas razões recursais, o apelante se insurge contra a sentença alegando ser adquirente de boa-fé e o legítimo proprietário do bem em litígio. Argumenta, ainda, ter cumprido todos os procedimentos legais exigidos para a transferência do imóvel e que a ausência da cláusula “em causa própria” no instrumento de mandato que lhe fora outorgado pelo proprietário anterior não é suficiente para tornar irregular a aquisição por si feita. Inobstante as alegações lançadas na peça recursal, a irresignação não merece prosperar. Historiando o feito, observa-se que, em 13/07/2005, o réu Edinor Roberto de Oliveira, proprietário originário do imóvel em litígio, outorgou poderes à sua companheira, Gisele Martins Carvalho, a fim de que fosse efetuada a venda do aludido bem. Esta, por sua vez, na data de 21/07/2005, substabeleceu os poderes a ela conferidos ao ora apelante (ID 19348516, págs. 155 e 156). Ocorre que, posteriormente, em 15/09/2005, o demandado Edinor Roberto de Oliveira outorgou os mesmos poderes sobre o imóvel à pessoa de Aílton Álvares Barateiro, que foi o responsável pela venda da casa às demandantes em 01/12/2005 (ID 19348516, págs. 52 a 62). No ponto, registre-se que, quando da concretização do negócio com as autoras, houve, igualmente, a outorga de poderes por parte da então companheira de Edinor - Gisele Martins Carvalho - também em favor de Aílton Álvares Barateiro (ID 19348516, págs. 115 a 116). Na sequência dos fatos, verifica-se que, em 31/01/2006, a escritura de compra e venda firmada pelas recorridas foi lavrada no 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu/RN, e, no dia 06/02/2006, o pedido de registro foi protocolado junto ao 1º Ofício de Parnamirim/RN (ID 19348516, págs. 125 a 138). Aponte-se que, até então, o imóvel pertencia ao réu Edinor Roberto de Oliveira e encontrava-se livre e desembaraçado de ônus, consoante a certidão exarada em 27/01/2006 (ID 19348516, pág. 135). Por outro lado, extrai-se da Nota devolutiva emitida pela Serventia de Parnamirim/RN que o pedido de registro realizado pelas apeladas não foi acatado em razão de o imóvel em questão ter sido “vendido/transferido em favor do Sr. Gleiton Dias de Medeiros, conforme registro lançado sob o nº R.2-21.976, em data de 02 de fevereiro de 2006.” (ID 19348516, pág. 143). Da cadeia de sucessão de poderes infere-se que, em momento algum, houve a revogação dos poderes outorgados por Edinor Roberto de Oliveira ao responsável pela venda do bem às autoras da ação. Ao revés, a procuração outorgada à pessoa de Aílton Barateiro foi ratificada pela posterior procuração conferida por Gisele Martins Carvalho, companheira de Edinor, que, ao tempo da negociação havida com as demandantes, tinha amplo conhecimento acerca da venda em andamento e, evidentemente, do substabelecimento que havia concedido anteriormente ao ora apelante. Corroborando, confira-se trechos do interrogatório do corréu Edinor, no âmbito do Inquérito Policial nº 008/2006, que deu ensejo ao feito criminal de nº 0001397-74.2006.8.20.0124 (ID 19348517, págs. 24 a 26): “(…) QUE, repassou de livre e espontânea vontade uma Procuração Pública do dito imóvel em setembro ao Sr. Aílton Barateiro; (…) QUE, após negociar o imóvel com o Sr. Ailton Barateiro não tentou oferecer ou negociar a outra pessoa; (…) QUE, no mês de julho de 2005 passou uma Procuração Pública do imóvel para sua companheira; QUE, a razão em ter passado esta procuração foi em virtude da Sra. Gisele realizar um cadastro perante uma empresa Fectoring; QUE, em nenhum momento tencionava passar a procuração que desse poderes a Gisele registrar o imóvel a seu nome; QUE, não sabe informar se Gisele substabeleceu esta procuração a uma terceira pessoa; QUE, conheceu a pessoa de Gleiton no mês de agosto de 2005 tendo contato com ele por uns três vezes, e ele sempre se apresentava como agiota; QUE, para a garantia de um empréstimo feito com o Sr. Gleiton deu em garantia um imóvel, sendo que realizou o contrato de compra e venda com o Sr. Barateiro para liquidar o empréstimo com Gleiton e demais empréstimos contraídos junto a instituições financeiras; QUE, em nenhum momento vendeu o imóvel a Gleiton; QUE, somente aceitou o substabelecimento da procuração pública para este, porque foi uma condição para o empréstimo; QUE, só tomou conhecimento perante seu interrogatório que o imóvel atualmente encontra-se registrado em nome do Sr. GLEITON; QUE, em nenhum momento a pessoa do Sr. Gleiton lhe procurou cobrando o débito do empréstimo, bem como a transferência do imóvel (…).” Destaques acrescidos Como se vê do encadeamento dos eventos e dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal, o demandado Edinor Roberto de Oliveira outorgou diversas procurações conferindo poderes de venda sobre o imóvel objeto da lide, uma delas à Gisele Martins de Carvalho, que substabeleceu em favor do apelante, e outra à pessoa de Aílton Álvares Barateiro. Nada obstante, importa salientar que nem o instrumento de mandato outorgado à Gisele Martins de Carvalho, tampouco o substabelecimento por ela realizado em favor do recorrente, conferia poderes para atuação “em causa própria”, como bem pontuado pelo Juízo singular. Vale dizer, o apelante não poderia figurar na escritura pública de compra e venda, por si levada a registro, como outorgante vendedor e comprador ao mesmo tempo, evidenciando-se, assim, patente irregularidade do ato efetivado. Sobre o tema, é cediço que a procuração em causa própria (in rem suam) caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral que confere ao outorgado o poder de representação para, no seu próprio interesse, realizar atos de disposição em nome do outorgante, permitindo, inclusive, a transferência para si dos bens objeto do mandato. Nesse sentido, dispõe o art. 685, do Código Civil: “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Assim, para que se perfectibilize a procuração in rem suam, de rigor a previsão de cláusula específica nesse sentido, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROCURAÇÃO, SEM CLÁUSULA ESPECÍFICA DE "EM CAUSA PRÓPRIA" E SEM A PRECISA E CLARA TRANSFERÊNCIA AO MANDATÁRIO DE TODOS OS DIREITOS QUE O MANDANTE POSSUI EM RELAÇÃO AO BEM, IMÓVEL OU MÓVEL DESCRITO NO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO DE QUE O INSTRUMENTO EM ANÁLISE NÃO EXPRESSA, POR PARTE DO MANDANTE, A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O BEM AO MANDATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO EM ERRO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE APLICAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 178, § 9º, V, b, DO CC/1916. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da procuratio in rem suam, indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, especificado no instrumento, devendo-se observar, para esse efeito, todas as formalidades legais. Precedentes. 2. Impossibilidade de se rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise não contém cláusula "em causa própria" aposta em seu instrumento, não se identificando, inclusive, de seu teor, a existência de transferência, por parte do mandante, de todos os seus direitos ao mandatário. 3. Verificado que o Tribunal de origem não se baseou em erro substancial do negócio jurídico (causa de anulação), como alega o recorrente, mas sim em causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, absolutamente insubsistente a pretensão de fazer incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.542.151/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Nessa linha de cognição, bem concluiu o Magistrado a quo: “(...) Assim, o cerne da controvérsia consiste em se verificar se deve ser anulado o negócio jurídico firmado pelo demandado Gleiton Dias de Medeiros (consigo mesmo), referente à compra e venda de imóvel que havia sido anteriormente adquirido pelas demandantes tendo a sua genitora como interveniente pagadora. De acordo com a regra do art. 1.245 do Código Civil a propriedade sobre bens imóveis somente se adquire com o registro perante o cartório de registro de imóveis competente. Cabe destacar: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assevera o referido artigo que a transferência de propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, neste caso, o requerido Gleiton Dias de Medeiros foi quem providenciou (rapidamente) o registro do imóvel reivindicado pelas autoras, no entanto, conforme se constatou nos autos, a aquisição do imóvel se deu de forma irregular, pois a procuração utilizada para fazê-lo não lhe dava poderes para atuar em causa própria.” Sob esse enfoque e considerando os elementos de provas amealhados ao álbum processual, especialmente os depoimentos prestados em sede de inquérito policial e a cadeia de sucessão das procurações/substabelecimentos, não há como conferir-se plausibilidade às alegações vertidas pelo apelante, sendo inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Para que não sobejem dúvidas, a verba sucumbencial deverá ser suportada, exclusiva e integralmente, pelos réus Edinor Roberto de Oliveira e Gleiton Dias de Medeiros, ante o afastamento da responsabilidade dos demais réus. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a existência de venda em duplicidade do imóvel objeto da lide e a irregularidade do negócio jurídico entabulado pelos réus, declarou a nulidade da escritura pública registrada pelo apelante, determinando o cancelamento do “registro nº 2 da matrícula 21976, lançado sob o nº R.2-21976, em 02/02/2006, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim” e, consequentemente, o registro, em favor das autoras/apeladas, da Escritura Pública de Compra e Venda com Interveniência, “lavrada em 31 de janeiro de 2006, no livro 60, às fls. 170/174, do 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu”. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a responsabilidade do então titular do 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN foi, ainda que de maneira concisa, afastada na sentença, restando consignado que: “(...). No entanto não há nos autos nenhum indício de que tenha o notário público agido dolosamente no caso no intuito de beneficiar uma parte”. Tal ponto, realce-se, não foi objeto de insurgência pelas partes, operando-se a res judicata especificamente sobre essa matéria. Premissa posta, cuidam os autos de pretensão deduzida pelas autoras, ora recorridas, visando a anulação da escritura pública de compra e venda de imóvel levada a registro pelo réu, ora recorrente. De acordo com a narrativa declinada na inicial, as demandantes adquiriram um imóvel para servir de moradia à sua genitora e, mesmo após realizarem o pagamento do preço e a lavratura da escritura pública de compra e venda, não conseguiram efetuar o respectivo registro no cartório competente, em razão da preexistência de registro de transferência de propriedade promovido pelo demandado. Em suas razões recursais, o apelante se insurge contra a sentença alegando ser adquirente de boa-fé e o legítimo proprietário do bem em litígio. Argumenta, ainda, ter cumprido todos os procedimentos legais exigidos para a transferência do imóvel e que a ausência da cláusula “em causa própria” no instrumento de mandato que lhe fora outorgado pelo proprietário anterior não é suficiente para tornar irregular a aquisição por si feita. Inobstante as alegações lançadas na peça recursal, a irresignação não merece prosperar. Historiando o feito, observa-se que, em 13/07/2005, o réu Edinor Roberto de Oliveira, proprietário originário do imóvel em litígio, outorgou poderes à sua companheira, Gisele Martins Carvalho, a fim de que fosse efetuada a venda do aludido bem. Esta, por sua vez, na data de 21/07/2005, substabeleceu os poderes a ela conferidos ao ora apelante (ID 19348516, págs. 155 e 156). Ocorre que, posteriormente, em 15/09/2005, o demandado Edinor Roberto de Oliveira outorgou os mesmos poderes sobre o imóvel à pessoa de Aílton Álvares Barateiro, que foi o responsável pela venda da casa às demandantes em 01/12/2005 (ID 19348516, págs. 52 a 62). No ponto, registre-se que, quando da concretização do negócio com as autoras, houve, igualmente, a outorga de poderes por parte da então companheira de Edinor - Gisele Martins Carvalho - também em favor de Aílton Álvares Barateiro (ID 19348516, págs. 115 a 116). Na sequência dos fatos, verifica-se que, em 31/01/2006, a escritura de compra e venda firmada pelas recorridas foi lavrada no 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu/RN, e, no dia 06/02/2006, o pedido de registro foi protocolado junto ao 1º Ofício de Parnamirim/RN (ID 19348516, págs. 125 a 138). Aponte-se que, até então, o imóvel pertencia ao réu Edinor Roberto de Oliveira e encontrava-se livre e desembaraçado de ônus, consoante a certidão exarada em 27/01/2006 (ID 19348516, pág. 135). Por outro lado, extrai-se da Nota devolutiva emitida pela Serventia de Parnamirim/RN que o pedido de registro realizado pelas apeladas não foi acatado em razão de o imóvel em questão ter sido “vendido/transferido em favor do Sr. Gleiton Dias de Medeiros, conforme registro lançado sob o nº R.2-21.976, em data de 02 de fevereiro de 2006.” (ID 19348516, pág. 143). Da cadeia de sucessão de poderes infere-se que, em momento algum, houve a revogação dos poderes outorgados por Edinor Roberto de Oliveira ao responsável pela venda do bem às autoras da ação. Ao revés, a procuração outorgada à pessoa de Aílton Barateiro foi ratificada pela posterior procuração conferida por Gisele Martins Carvalho, companheira de Edinor, que, ao tempo da negociação havida com as demandantes, tinha amplo conhecimento acerca da venda em andamento e, evidentemente, do substabelecimento que havia concedido anteriormente ao ora apelante. Corroborando, confira-se trechos do interrogatório do corréu Edinor, no âmbito do Inquérito Policial nº 008/2006, que deu ensejo ao feito criminal de nº 0001397-74.2006.8.20.0124 (ID 19348517, págs. 24 a 26): “(…) QUE, repassou de livre e espontânea vontade uma Procuração Pública do dito imóvel em setembro ao Sr. Aílton Barateiro; (…) QUE, após negociar o imóvel com o Sr. Ailton Barateiro não tentou oferecer ou negociar a outra pessoa; (…) QUE, no mês de julho de 2005 passou uma Procuração Pública do imóvel para sua companheira; QUE, a razão em ter passado esta procuração foi em virtude da Sra. Gisele realizar um cadastro perante uma empresa Fectoring; QUE, em nenhum momento tencionava passar a procuração que desse poderes a Gisele registrar o imóvel a seu nome; QUE, não sabe informar se Gisele substabeleceu esta procuração a uma terceira pessoa; QUE, conheceu a pessoa de Gleiton no mês de agosto de 2005 tendo contato com ele por uns três vezes, e ele sempre se apresentava como agiota; QUE, para a garantia de um empréstimo feito com o Sr. Gleiton deu em garantia um imóvel, sendo que realizou o contrato de compra e venda com o Sr. Barateiro para liquidar o empréstimo com Gleiton e demais empréstimos contraídos junto a instituições financeiras; QUE, em nenhum momento vendeu o imóvel a Gleiton; QUE, somente aceitou o substabelecimento da procuração pública para este, porque foi uma condição para o empréstimo; QUE, só tomou conhecimento perante seu interrogatório que o imóvel atualmente encontra-se registrado em nome do Sr. GLEITON; QUE, em nenhum momento a pessoa do Sr. Gleiton lhe procurou cobrando o débito do empréstimo, bem como a transferência do imóvel (…).” Destaques acrescidos Como se vê do encadeamento dos eventos e dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal, o demandado Edinor Roberto de Oliveira outorgou diversas procurações conferindo poderes de venda sobre o imóvel objeto da lide, uma delas à Gisele Martins de Carvalho, que substabeleceu em favor do apelante, e outra à pessoa de Aílton Álvares Barateiro. Nada obstante, importa salientar que nem o instrumento de mandato outorgado à Gisele Martins de Carvalho, tampouco o substabelecimento por ela realizado em favor do recorrente, conferia poderes para atuação “em causa própria”, como bem pontuado pelo Juízo singular. Vale dizer, o apelante não poderia figurar na escritura pública de compra e venda, por si levada a registro, como outorgante vendedor e comprador ao mesmo tempo, evidenciando-se, assim, patente irregularidade do ato efetivado. Sobre o tema, é cediço que a procuração em causa própria (in rem suam) caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral que confere ao outorgado o poder de representação para, no seu próprio interesse, realizar atos de disposição em nome do outorgante, permitindo, inclusive, a transferência para si dos bens objeto do mandato. Nesse sentido, dispõe o art. 685, do Código Civil: “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Assim, para que se perfectibilize a procuração in rem suam, de rigor a previsão de cláusula específica nesse sentido, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROCURAÇÃO, SEM CLÁUSULA ESPECÍFICA DE "EM CAUSA PRÓPRIA" E SEM A PRECISA E CLARA TRANSFERÊNCIA AO MANDATÁRIO DE TODOS OS DIREITOS QUE O MANDANTE POSSUI EM RELAÇÃO AO BEM, IMÓVEL OU MÓVEL DESCRITO NO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO DE QUE O INSTRUMENTO EM ANÁLISE NÃO EXPRESSA, POR PARTE DO MANDANTE, A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O BEM AO MANDATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO EM ERRO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE APLICAR O PRAZO PREVISTO NO ART. 178, § 9º, V, b, DO CC/1916. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da procuratio in rem suam, indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, especificado no instrumento, devendo-se observar, para esse efeito, todas as formalidades legais. Precedentes. 2. Impossibilidade de se rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise não contém cláusula "em causa própria" aposta em seu instrumento, não se identificando, inclusive, de seu teor, a existência de transferência, por parte do mandante, de todos os seus direitos ao mandatário. 3. Verificado que o Tribunal de origem não se baseou em erro substancial do negócio jurídico (causa de anulação), como alega o recorrente, mas sim em causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, absolutamente insubsistente a pretensão de fazer incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.542.151/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Nessa linha de cognição, bem concluiu o Magistrado a quo: “(...) Assim, o cerne da controvérsia consiste em se verificar se deve ser anulado o negócio jurídico firmado pelo demandado Gleiton Dias de Medeiros (consigo mesmo), referente à compra e venda de imóvel que havia sido anteriormente adquirido pelas demandantes tendo a sua genitora como interveniente pagadora. De acordo com a regra do art. 1.245 do Código Civil a propriedade sobre bens imóveis somente se adquire com o registro perante o cartório de registro de imóveis competente. Cabe destacar: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assevera o referido artigo que a transferência de propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, neste caso, o requerido Gleiton Dias de Medeiros foi quem providenciou (rapidamente) o registro do imóvel reivindicado pelas autoras, no entanto, conforme se constatou nos autos, a aquisição do imóvel se deu de forma irregular, pois a procuração utilizada para fazê-lo não lhe dava poderes para atuar em causa própria.” Sob esse enfoque e considerando os elementos de provas amealhados ao álbum processual, especialmente os depoimentos prestados em sede de inquérito policial e a cadeia de sucessão das procurações/substabelecimentos, não há como conferir-se plausibilidade às alegações vertidas pelo apelante, sendo inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Para que não sobejem dúvidas, a verba sucumbencial deverá ser suportada, exclusiva e integralmente, pelos réus Edinor Roberto de Oliveira e Gleiton Dias de Medeiros, ante o afastamento da responsabilidade dos demais réus. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.