Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO ADVOGADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA
APELADO: ALPHAVILLE MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808889-22.2019.8.20.5106
Trata-se de apelação cível interposta por NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25319292), que, em sede de ação de indenização por danos materiais (proc. nº 0808889-22.2019.8.20.5106), interposta em desfavor da ALPHAVILLE MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 25319293), Alegou o apelante que a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, ao decidir com fundamento diverso do exposto na petição inicial, sem conceder a oportunidade para manifestação. Apontou que houve cobrança abusiva na aquisição do lote C115, adquirido em condições similares ao lote C116, resultando em pagamento excessivo de R$ 110.093,99, sem justificativa adequada nos contratos firmados. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a reforma da decisão para o acolhimento do pedido de devolução dos valores pagos a maior. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (Id 25319301). Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25613885). É o que importa relatar. Decido. Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese, a parte apelante trouxe aos autos documentos que não são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira atual e a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Assim, os documentos anexados revelam que o apelante é empresário e possui renda regular, bem como dispõe de condições econômicas que lhe permitem o custeio de despesas relacionadas a educação superior de sua dependente, fatos que indicam sua capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1