Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Procuradora: Dra. Antônia Iháscara Cardoso Alves (14.403/RN) Agravada: Kelly Patrizia Lima de Oliveira Carvalho Advogado: Dr. Marcus Vinícius Gonçalves de Oliveira Feitosa (8.844/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA RECURSO REPETITIVO DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ (RESP 1.120.097/SP). TEMA IRDR 06 DO TJRN (IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814567-57.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo KELLY PATRIZA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0814567-57.2015.8.20.5106 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão de p. 69-71, que, com base no que dispõe o art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, negou provimento à apelação cível por ele aviada ante à sentença que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0814567-57.2015.8.20.5106 — movida em desfavor de KELLY PATRIZIA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO, ora apelada —, por contrariar o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), assim como por esta Corte no IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06). O recorrente, nas suas razões (p. 73-78), alega, em síntese, que: (i) a sentença extinguiu a execução fiscal pela inobservância de um prazo judicial impróprio, o que contraria o espírito do CPC, que optou por prestigiar o direito material, não sendo razoável exigir-lhe que “acompanhe quase que diariamente os andamentos e prazos impróprios nos mais de 30.000 (trinta mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade que tramitam nas 4 varas fazendárias da comarca de Mossoró” (p. 74, negritos originais); (ii) devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso, em razão de se tratar do patrimônio público que está em discussão, pois o crédito tributário é indisponível, só podendo ser extinto nas hipóteses previstas por lei. Requer, dessarte, o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão objurgada seja reformada. A agravada não apresentou contrarrazões (p. 80). É o relatório. VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, daí por que conheço deste agravo. O recurso, contudo, não merece acolhida. Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor situar a matéria sob análise: "(...). A Seção Cível fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): ‘A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1.º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei n.º 6.830/80.’ O entendimento estabelecido pela Seção Cível seguiu, aliás, a linha do que já fora decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), no qual restou fixada a tese de que: ‘A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.’ No caso, citada a devedora/apelada (p. 16) deixou ela de pagar a dívida ou garantir a execução (p. 19), ocorrendo, no entanto, de haver aderido a programa de parcelamento administrativo, razão pela qual a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 10 meses (p. 20-21), o que foi deferido pelo Juízo a quo (p. 24). Já na decisão de suspensão do processo restou assentado que ‘[t]ranscorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro), sob pena de extinção da execução, por abandono (art. 485, III e §1º, do CPC)’ (p. 24). Transcorrido o prazo de suspensão o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ não se manifestou nos autos (p. 26), sendo, então, intimado a requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito por abandono (p. 26), tendo ele, uma vez mais, se mantido inerte (p. 29), o que levou à prolação da sentença extintiva da execução (p. 30-31). Ora, parece-me que a sentença se encontra em sintonia com o entendimento expresso nos precedentes qualificados acima mencionados, de modo que não merece reforma, pois configurado o abandono da causa pelo município apelante, autorizando a extinção do feito ex officio com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), assim como por esta Corte no IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, ‘b’ e ‘c’, do CPC. (...)." (p. 70-71. Destaques no original). Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se. Acrescento que, diversamente do que alegado pelo agravante, ele não descumpriu um prazo impróprio, até porque os prazos impróprios são em regra fixados para o juiz e os auxiliares da Justiça para a prática dos atos de sua competência, ao contrário dos prazos próprios, dirigidos às partes e cuja inobservância enseja a perda da faculdade de praticar o ato (preclusão), precisamente a hipótese dos autos. Além disso, o prazo de 5 dias descumprido pelo agravante está expressamente previsto no art. 485, § 1.º, do CPC, não tendo sido estabelecido pelo juiz. Demais disso, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não impede a extinção da execução fiscal pelo abandono da causa pela Fazenda Pública, como na espécie, até porque o processo foi encerrado sem resolução do mérito, não tendo sido extinto o crédito tributário objeto de cobrança. Por essas razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.