Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
Apelado: José Ivan Xavier de Souza Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100097-94.2017.8.20.0158 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE IVAN XAVIER DE SOUZA Advogado(s): Apelação Cível nº 0100097-94.2017.8.20.0158
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0100097-94.2017.8.20.0158, ajuizada em desfavor de José Ivan Xavier de Souza, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC). No seu recurso (ID 24367620), o apelante defende a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que “o prazo prescricional da execução de título extrajudicial é de 05 anos, visto que aplica-se o art. 206, § 5°, I, do Código Civil”. Entende que, “ainda que considerado a aplicação do art. 921 do CPC, deve observar que para início da contagem do prazo prescricional, necessário a suspensão do procedimento por ausência de bens nos termos do art. 921, III c/c § 1º do CPC, sendo somente após um ano da suspensão o termo inicial do prazo prescricional”. Argumenta que “somente nos casos de absoluta inércia, culpa ou desídia do credor que obste o prosseguimento do procedimento executório é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, situação que não se amolda ao presente caso”. Enfatiza que “a demora na localização de bens passíveis de penhora NÃO pode ser imputada ao Banco e sim ao financiado”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se prosseguimento à execução. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25199536). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. Inicialmente, oportuno esclarecer que a prescrição intercorrente constitui instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a eficiência processual, sendo aplicável às execuções quando, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o processo permanece paralisado por inércia do exequente, situação expressamente regulada pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que o processo foi suspenso em 28/11/2017, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, o qual prevê a suspensão da execução pelo período de um ano, durante o qual também fica suspenso o prazo prescricional. Esse período de suspensão encerrou-se em 28/11/2018, momento em que, nos termos do § 4º do referido artigo, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício da pretensão executória. O termo inicial da prescrição intercorrente, portanto, fixou-se em 28/11/2018, com o término do prazo de suspensão determinado pela legislação processual, incumbindo ao exequente, findo esse prazo, adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução, o que não ocorreu. Em razão disso, o termo final da prescrição deu-se em 28/11/2023. Ademais, a inércia do titular da pretensão resistida, no caso o apelante, manifesta-se de forma inequívoca ao longo do processo, especialmente após o decurso do prazo de suspensão da execução, iniciado em 28/11/2017, conforme preceitua o art. 921, III, § 1º, do CPC. Findo o período de suspensão em 28/11/2018, cabia ao exequente tomar as providências necessárias ao andamento do feito, uma vez que o prazo prescricional já havia iniciado. No entanto, o apelante limitou-se a requerer a penhora online somente em 07/03/2019, medida que, além de extemporânea, restou infrutífera em fevereiro de 2020. Desde então, o exequente não adotou qualquer diligência eficaz com vistas à localização de bens do devedor ou ao regular prosseguimento da execução. Ainda, após a intimação em 20/10/2021 a respeito da digitalização dos autos, o apelante, ao invés de requerer medidas processuais pertinentes, apresentou petição com o intuito exclusivo de modificar a representação de seus advogados, ato que não contribuiu para a satisfação do crédito exequendo. Essa ausência de medidas concretas por parte do credor, mesmo diante de várias oportunidades de impulsionar o feito, caracteriza a inércia processual e reforça a configuração da prescrição intercorrente. Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ. CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Cumpre salientar que, ao ser intimado em 12/11/2022 sobre o arquivamento provisório do processo até 27/11/2023, o apelante, mais uma vez, deixou de apresentar qualquer manifestação útil ao andamento da execução. Tal sequência de omissões evidencia a desídia do apelante, que, por sua própria inação, permitiu o transcurso do prazo prescricional iniciado em 28/11/2018, culminando na prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Frise-se que não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, foi precedido da devida intimação do apelante para que se manifestasse sobre a paralisação do feito e as circunstâncias que poderiam ensejar a extinção da execução. Destarte, resta claro que o Juízo a quo observou as garantias processuais constitucionais, concedendo ao exequente o devido espaço para manifestação e defesa, inexistindo, assim, qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Em conclusão, é evidente que o decurso do prazo de cinco anos, sem a adoção de atos eficazes que interrompessem a prescrição ou que resultassem na localização de bens penhoráveis, justifica a extinção da execução, estando a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito, plenamente amparada tanto no art. 921 do CPC quanto no art. 206 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Registro que não há como reconhecer a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mesmo havendo desprovimento integral do recurso, quando não há sucumbência imputada ao recorrente na sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.