Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Ernani Teles de Castro Junior, R & E COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, FRANCISCO RONNEY MARQUES VIEIRA, KAMYLLE CASTRO PADUA VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849803-16.2023.8.20.5001 Vistos etc. Nos autos, tendo sido determinada a penhora de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada (Id. 120231483), pleiteou o exequente a expedição de alvará em seu favor, assim como a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No Id. 123544587, sobreveio aos autos a parte executada, requerendo o cumprimento da suspensão da execução, conforme determinado nos embargos à execução vinculados ao feito. Na mesma oportunidade, pleiteou o desbloqueio de suas contas bancárias. Em seguida, foi acostada aos autos a Decisão proferida em sede de embargos à execução (Id. 124098855), que determinou a suspensão daquele feito diante do trâmite do Processo nº 0839509- 75.2018.8.20.5001 perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que trata de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de anulação da execução extrajudicial e tem por objeto o mesmo contrato ora discutido. A parte executada repisou o seu pleito de desbloqueio de valores (Id. 125920224). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, foi determinada a suspensão dos Embargos à Execução nº 0863599- 74.2023.8.20.5001, em razão do trâmite de ação de rescisão contratual que tem o mesmo objeto dos presentes autos. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão dos embargos à execução mostra-se devidamente justificada, assim como a dos presentes autos. Sendo assim, determino a SUSPENSÃO desta execução, considerando que a satisfação do crédito ora pleiteado depende da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no qual tramita a Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de anulação da execução extrajudicial, que tem por objeto o mesmo contrato ora discutido. Por outro lado, no que se refere ao desbloqueio de valores, INDEFIRO-O, pois a parte executada não demonstrou que a quantia bloqueada possui natureza impenhorável, com fulcro no art. 833 do CPC. Da mesma forma, não há que se falar que o bloqueio foi indevido, pois a Decisão que determinou o bloqueio foi proferida anteriormente àquela que determinou a suspensão dos embargos, respectivamente em 04 de março de 2024 (Id. 116206924) e em 06 de junho de 2024 (Id. 123544590), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Desta feita, MANTENHO o bloqueio e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a remessa dos valores para conta judicial vinculada ao processo, mas, em razão da suspensão do feito, deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará em favor do exequente. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito