Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: KL Construções e Serviços Imobiliário Ltda Advogado: Dr. Janailson Adriano Venâncio Sousa
Apelado: Antônio Costa Advogado: Dr. Rodolfo Azevedo do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TELHAS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TROCA DE MATERIAL PELA CONSTRUTORA CONTRARIANDO AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. CONDUTA ILÍCITA E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR OS REPAROS NECESSÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABALO À HONRA E À IMAGEM VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Especificado o material a ser utilizado na cobertura do imóvel telha (cerâmica), indevida a troca por outra, ainda que se alegue de qualidade superior. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-17.2019.8.20.5113 Polo ativo KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA Polo passivo ANTONIO COSTA Advogado(s): RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0800145-17.2019.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KL Construções e Serviços Imobiliário Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Antônio Costa, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada à obrigação de substituir as telhas pelo tipo indicado no caderno de especificações técnicas da Caixa Econômica Federal (telhas de cerâmica) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido. A demandada foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões, suscita, preliminarmente, sentença extra petita. No mérito, alega que em conversa com a construtora ficou pactuado entre as partes a substituição das telhas de cerâmica, por telhas-onduladas, 5mm com amianto, por ser de melhor qualidade, bem como que ao receber o imóvel, não levantou qualquer hipótese de ausência de quebra de contrato com relação a instalação das referidas telhas. Informa que o apelado acompanhou todo o desenvolvimento da obra, fazendo visitas quase que diárias ao local, acompanhando de perto a instalação de toda estrutura de telhas de seu imóvel, não questionando em nenhum momento sua instalação ou qualidade. Ressalta que morou cerca de cinco anos ininterruptos no local, sem nenhum problema de saúde entre os familiares ou quaisquer outros problemas que se possam relatar, sendo indevida a obrigação imposta na sentença. Sustenta que não há dano moral indenizável devendo ser afastado. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos danos morais e para que seja acrescentado a determinação da obrigação de fazer, a responsabilidade por todos os custos também quanto a desinstalação e reinstalação do sistema de energia solar implantado na telha que deverá ser substituída (Id 24256881). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA SENTENÇA EXTRA PETITA O apelante suscita a referida preliminar alegando que a sentença trouxe a baila matéria não trazida pela parte apelada, razão pela qual seria nula. Contudo, tal alegação não merece prosperar, visto que o Juízo a quo fundamentou a sentença recorrida e julgou procedente, em parte, a pretensão buscada, de acordo com o livre convencimento motivado, não extrapolando os limites do pedido formulado. Assim sendo, não se verifica a nulidade apontada, devendo ser rejeitada aludida a preliminar. MÉRITO O cerne da análise, consiste em saber se a parte apelante cometeu ato ilícito, ensejador da condenação da obrigação imposta, em decorrência da troca das telhas utilizadas no telhado da residência do apelado, que estaria em desacordo com as obrigações contratuais, ainda e a ocorrência de abalo moral indenizável. Historiando, o autor, ora apelado, alega que financiou o imóvel residencial descrito na inicial, contratando a parte apelante para realizar os serviços de construção civil, bem como que houve descumprimento contratual, em relação a utilização de telhas não contratadas no telhado do imóvel de sua propriedade e, por isso, com a obrigação de custear a troca de todo o telhado e ainda ser condenada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral sofrido. A empresa ora apelada, por sua vez, reafirma a inexistência de ato ilícito e que não houve abalo moral indenizável. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de Contrato Particular de Empreitada, devidamente assinado entre as partes (Id 24256594), e que no item 7 – COBERTURA E PROTEÇÕES, do Caderno de Orientações Técnicas consta: Telha – Cerâmica (Id 24256849). Com efeito, em análise, não resta comprovado que o apelado teria anuído em conversa com a empresa apelante com a troca da referida telha, de modo que especificado o material a ser utilizado (telha cerâmica), indevida a troca por outra, ainda que de qualidade superior. Vale lembrar que é direito do consumidor pleitear os eventuais reparos nas obras de construção civil dentro do prazo de garantia do imóvel, seja na planta ou já construído e, constatado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas e a conduta ilícita imputada for comprovada, configurada a falha na prestação dos serviços oferecidos, o que enseja o dever de reparação. Acerca do tema, cito jurisprudência pátria: “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. COLOCAÇÃO DE CALHAS E TELHAS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO SERVIÇO DEFEITUOSO. (…)”. (TJSP – AC nº 1001035-37.2015.8.26.0362 – Relator Desembargador Sastre Redondo – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2017). Portanto, comprovada a responsabilidade civil da construtora, ela tem a obrigação de substituir as telhas na forma determinada na sentença vergastada. Noutro pórtico,com relação a indenização por dano moral, vislumbro o acerto da decisão recorrida. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Importante consignar que os fatos trazidos pelo autor e aqui debatidos caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e ainda se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar. Sobre o tema em foco - a responsabilidade civil - nas palavras do Professor Cavalieri Filho, “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”, sendo certo que no Código de Defesa do Consumidor ela vem “fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva”, concluindo que o Código de Defesa do Consumidor “trouxe à lume uma nova área da responsabilidade civil – a responsabilidade nas relações de consumo –, tão vasta que não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo”. Caio Mário da Silva Pereira adverte que "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos." Acerca do tema, colaciono julgados de Tribunais Pátrios: "RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO QUE GEROU A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ PELOS DANOS OCASIONADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. [...] Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 0300965-05.2014.8.24.0022, de Curitibanos, Relator Desembargador Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 06- 11-2018). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS MECÂNICOS EVIDENCIADOS APÓS A COMPRA. VÍCIO DO PRODUTO. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA VULNERÁVEL TECNICAMENTE PERANTE A RÉ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS MECÂNICOS GUARDAM RELAÇÃO COM O DESGASTE NATURAL E TEMPO DE USO DO VEÍCULO (MAIS DE DEZ ANOS). TESE REJEITADA. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ EM CASO DE EVENTUAIS DEFEITOS QUE FOSSEM DETECTADOS. NULIDADE DE PLENO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 51, INC. I DA NORMA CONSUMERISTA. PROBLEMAS MECÂNICOS (HIDRÁULICA E SUSPENSÃO) PERCEBIDOS LOGO APÓS AQUISIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECEBER O VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE USO POR TEMPO RAZOÁVEL E NA FORMA PRESUMIVELMENTE ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. [...]”. (TJSC, Apelação Cível n. 0004927- 58.2009.8.24.0031, de Indaial, Relator Desembargador Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 31-10-2018). Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença guerreada. Outrossim, em relação à irresignação formulada pelo apelado, em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis deveria ter interposto o recurso cabível, a fim de pleitear a reforma parcial da sentença recorrida, não se mostrado possível tal apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões do apelo interposto pela empresa apelante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença a quo por seus próprios fundamentos e majoro percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.