Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO ITAU S/A
Réu: COMERCIAL CEZANNE & SILVA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800698-70.2015.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 112523547), em que se insurge contra a sentença id 112173574, alegando a existência de contradição no julgado. Afirmou, em resumo: "Excelência, o princípio da causalidade deixa claro a máxima de que o sujeito que teve seu direito lesionado e foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, não pode arcar também com o ônus de pagamento das custas processuais. (...) Ressalta-se que a distribuição da referida demanda ocorreu devido ao inadimplemento da parte Ré, ora Embargada, sendo assim, é evidente que essa deu ensejo à causa, cabendo, portanto, a parte Embargada arcar com as custas processuais, não podendo esta, ser beneficiada por aquilo que ela própria dera causa.". Requereu ao final: "Diante o exposto, REQUER-SE, destarte, seja acolhido o presente recurso, com efeitos modificativos, por contradição da r. sentença embargada, para sanar o vício em comento, salientando-se, enfim, que estes embargos de declaração não têm cunho protelatório e nem representam crítica alguma ao profícuo trabalho desse nobre Julgador, porquanto se pretende, apenas, suprir-se a eiva, ora apontada". É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que este Juízo já ponderou que o princípio da causalidade somente é aplicável quando a desistência da ação é motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019), o que não é o caso em tela, visto que sequer determinada qualquer pesquisa de bens, sendo o pedido de desistência feito logo após a juntada do AR de citação. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 112173574 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge