Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803318-02.2016.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo TARCISIO MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. TABELA PRICE. ANÁLISE PERTINTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, suprindo a omissão, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a matéria de tabela price deve ser examinada na liquidação de sentença, mantendo-se, na íntegra os demais termos do Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A.opôs embargos de declaração (ID 22891480) em face do Acórdão de ID 22891480 alegando existir omissão acerca da legalidade da utilização da Tabela PRICE no contrato em questão e, sobre este assunto, disse que a utilização da daquela não se reveste de qualquer ilegalidade e, mais, não implica em anatocismo, nem em capitalização de juros. Ao final requereu que seja suprida a omissão da sentença para suprir a omissão acerca da legalidade da utilização da Tabela PRICE, não incidindo a ocorrência de anatocismo e juros capitalizados. Em sede de contrarrazões (ID 24219297), o agravado rebateu os argumentos recursais e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com razão o recorrente. Nas razões recursais, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI assim fundamenta sobre o uso da Tabela Price (ID 19403400): "III.3 INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO PELO USO DA TABELA PRICE 3.3.1 Inicialmente, cumpre destacar que a sentença a quo, considerou que os juros foram cobrados de forma capitalizada. Essa alegação não é verdadeira, conforme fundamentação abaixo. 3.3.2 A capitalização de juros, grosso modo, significa que o credor calcula os juros a serem cobrados por meio de um valor em que anteriormente já se embutiram juros, ou seja, há um cálculo (e cobrança) de juros sobre juros. 3.3.3 A utilização da Tabela Price, método de amortização adotado no contrato, não implica cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price tem, como um de seus componentes, o cálculo mensal de juros. 3.3.4 Através dessa modalidade de cálculo, há um escalonamento dos juros, isto é, no início, paga-se mais juros do que amortização, diferença essa que vai diminuindo ao longo do financiamento, para que, ao final, ocorra o inverso: pague-se somente amortização, sem juros. 3.3.5 No Sistema Price, as contraprestações são constantes, sendo que cada contraprestação é composta de duas parcelas variáveis: uma correspondente a juros/encargos, e outra, à amortização do principal. Os encargos são quitados mensalmente junto com parte do principal do contrato, não sendo integralizados ao capital (saldo devedor), daí porque não ser correto afirmar-se haver capitalização. 3.3.6 O fator exponencial presente na fórmula da Tabela Price é revertido para a amortização: é ela que cresce exponencialmente, e não os juros. Os juros, na realidade, diminuem com o passar do tempo. 3.3.7 Isto pois, os juros são quitados mensalmente e não incorporados ao saldo devedor da dívida, ou seja, os juros incidem somente sobre o saldo devedor amortizado e não sobre o total do capital mutuado durante todo o período, é que se pode afirmar, com segurança, não ocorrer anatocismo”. Vejo que no Acórdão o embargado não consta referência expressa ao assunto. Destaco: “Verifico que, do cotejo probatório colacionado aos autos, a PREVI requereu a desistência da realização de perícia contábil (Id. 19033117 – autos do processo conexo – 0803251-37.2016.8.20.5001) a fim de demonstrar que cumpriu com o avençado no mútuo imobiliário. Contudo, diante de tal situação e como destacado pelo juízo a quo, a capitalização de juros se mostra ilegal posto que pactuado o contrato entre as partes antes da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da Lei 9.514/97, esta relativa ao sistema financeiro imobiliário, pois a avença foi celebrada em 1994, ou seja, antes da vigência da aludida norma, a qual não pode ter aplicação retroativa, sendo ilegal, portanto, o anatocismo. E mais, tal situação se perpetua sobre o coeficiente de equalização de taxas (CET), por implicar em bis in idem na sobreposição de taxas que objetivam o mesmo fim, qual seja, corrigir financeiramente o capital. Dai, compartilho, pois, dos argumentos utilizados na sentença apelada, devendo ser mantida em sua íntegra, inclusive quanto a repetição do indébito, eis que cobrado os valores indevidamente. Por fim, destaco ainda, que não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob comento, tampouco análise ou afronta ao princípio atuarial, restando prejudicados os pedidos contidos no presente recurso. No tocante ao ônus sucumbencial, nada a ser retificado, eis que ambas as partes sucumbiram, porém, em maior quantidade foram os recorridos, me parecendo justa, então que arquem com 70% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC incidente somente na quota-parte do apelante”. Porém, suprindo a omissão existente, passo a tratar a matéria. Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial. Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença. Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, suprindo a omissão, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a matéria de tabela price deve ser examinada na liquidação de sentença, mantendo-se, na íntegra os demais termos do Acórdão embargado É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.