Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100383-43.2015.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo passivo: JULIO RAFAEL DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A OU JULIO RAFAEL DA SILVA em face da sentença de ID 121810440, objetivando a superação de obscuridade, consistente no reconhecimento de inércia da parte exequente, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal, e não trienal. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de obscuridade, consistente no fato de que a sentença embargada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, alegando que o prazo a ser aplicado seria o quinquenal, além de aduzir que inexistiu inércia da parte exequente. Ocorre que, a decisão foi expressa ao listar as razões que levaram à aplicação do prazo quinquenal (especificamente o título executivo de cédula de crédito apresentado), bem como indicado os marcos temporais que o processo não localizou bens penhoráveis, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 121810440. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100383-43.2015.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo passivo: JULIO RAFAEL DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20/05/2015 por BANCO DO BRASIL S.A em face de JULIO RAFAEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito descrito na exordial. Decisão em 23/04/2019 determinando a suspensão e o arquivamento do feito pelo período de 01 (um) ano, findo o qual iniciaria o prazo da prescrição intercorrente de 03 (três) anos. Decorrido ambos os prazos mencionados, não houve qualquer satisfação do débito perseguido. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado junto à exordial, pelo que se impõe, por força do art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição do direito material perseguido como sendo o prazo intercorrente aplicável ao caso em análise. Veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(grifos acrescidos) Desta forma, quanto às execuções de título executivo extrajudicial fundadas com base na cédula de crédito rural pignoratícia, é certo que o fenômeno da prescrição se verifica após o decurso do prazo de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Este entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu (TJMT. 0000764-34.2000.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 02/09/2022). Sobre este ponto, importante apontar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do IAC nº 1, quando do julgamento do RE nº 1333276, entendeu que as ações regidas pelo CPC de 1973 possuem como termo inicial do prazo prescricional o fim do prazo judicial da suspensão do processo. Veja-se o inteiro teor da tese firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em análise, tem-se que a ação foi autuada em 20/05/2015, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 - ante a vigência do CPC/2015 somente na data de 18/03/2016 -, pelo que vigora a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente inicia com o fim da suspensão de 01 (um) ano. Especificamente, verifico que o feito foi suspenso na data de 23/04/2019 até 23/04/2020 (ID 84372307, p. 1), conforme decisão no ID ID 84372306, p. 58. Desta forma, a prescrição intercorrente se operou em 23/04/2023. Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Tal argumento é potencializado quando considerada a data de protocolo da presente ação, tendo decorrido, desde então, mais de 9 (nove) anos de trâmite processual, sem a satisfação integral da dívida. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários, em razão do art. 921, § 5º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)