Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fernando Melo Trigueiro Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. SENTENÇA Embargos de Declaração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100356-05.2013.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, em que informa a existência de contradição e de obscuridade na sentença de ID 82202168, consistente na devolução equivocada de valor depositado em Juízo para a empresa BIOSEV S.A., quando na verdade deveria ter sido em favor da ora embargante, além de não ter condenado o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (ID 87253261). Após inércia da parte exequente/embargada, foi negado provimento aos embargos declaratórios, sob o argumento de que inexiste contradição (ID 109830210). Novamente a empresa executada opôs Embargos de Declaração, desta vez contra a sentença de ID 109830210, ocasião na qual sustentou que a devolução da quantia depositada em Juízo referente à compra de uma cana-de-açúcar para a BIOSEV S.A. importaria em enriquecimento ilícito, pois, em apertada síntese, com o reconhecimento da ilegitimidade do exequente para cobrança da dívida, todo o valor recebido por ele oriundo de expropriação de bens do executado deve ser devolvido a este último, ora embargante (ID 114046604). Embora intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar para o momento. Decido. Em melhor análise dos autos, verifica-se que assiste razão à empresa executada, ora embargante. Ora, em breve resumo, a execução iniciou-se nos autos em epígrafe, aonde foi determinado o arresto de 15.000 (quinze mil) toneladas de cana-de-açúcar, bem como a penhora de tantos bens quantos bastem até a satisfação da dívida. Insatisfeita, a empresa executada opôs embargos à execução, autuados sob o n.º 0102963-88.2013.8.20.0102, tendo o pedido de efeito suspensivo sido negado à pleiteante. Contra a decisão que indeferiu o referido pedido, a empresa executada interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (n.º 2013.020791-0), ocasião na qual obteve êxito e conseguiu fazer cessar os atos expropriatórios da parte exequente na aludida execução principal, ficando ressalvada apenas a colheita e o processamento da cana-de-açúcar que já estivesse em posse do exequente, para evitar seu perecimento. Posteriormente, nos autos de nº 0014351-92.2013.8.20.0000, o TJRN extinguiu a execução em epígrafe, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da demanda. Em meio a todo o trâmite exposto, o exequente, em fevereiro de 2014, vendeu à empresa BIOSEV S.A. cerca de 8.300 (oito mil e trezentas) toneladas de cana-de-açúcar, que já estava cortada ou queimada, e a referida empresa, ciente do imbróglio judicial, para evitar qualquer tipo de alegação de má-fé, depositou em Juízo a quantia correspondente à cana adquirida, conforme ofício de ID 65874921 - Pág. 7/8 e comprovante de ID 65874921 - Pág. 9/11. Desta feita, levando em conta que o exequente foi considerado ilegítimo para executar o débito, toda e qualquer operação levada a efeito por ele no intuito de saldar a dívida deve ser restituída à executada. Logo, o valor depositado em Juízo que foi proveniente da compra e venda da cana-de-açúcar de propriedade da parte executada, anteriormente vendida pelo exequente como forma de satisfazer a dívida exequenda, pertence à empresa executada. Realmente, a sentença embargada foi contraditória com as informações constantes dos autos, o que deve ser sanado nesta oportunidade. Além disso, em que pese a sentença de ID 82202168 tenha deixado de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, sob o azo de que inexistiu sucumbência, tal determinação foi equivocada. Isso porque a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu após a angularização da relação processual e vasta atuação da defesa da parte executada, ora embargante, de modo que deve haver condenação ao ônus sucumbencial, orientada pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, existe farta jurisprudência, a qual insta transcrever: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. I. Na hipótese em que o processo é extinto sem julgamento do mérito devido ao abandono da causa, após a citação, a integralização da relação processual e a atuação do réu, é aplicável a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 458, § 2º, CPC). II. Preliminar rejeitada e recurso provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50132184520168130702, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do colendo STJ, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade (REsp n. 1.930.865/TO). 2. Desta forma, tendo em vista que a ação de Execução foi extinta, sem resolução do mérito, deve a parte apelada/exequente ser condenada ao pagamento das despesas pendentes e dos honorários advocatícios.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO 52847362720178090011, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Na mesma linha de raciocínio, a contrario sensu: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, § 6º, CPC/2015). 5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 2091586 SE 2023/0283083-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, é imperiosa a correção do mencionado vício.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar as contradições/obscuridades apontadas e determino que: a) seja revogado o 8º (oitavo) parágrafo da sentença de ID 82202168, de modo que o valor depositado em Juízo pela BIOSEV S.A. (ID 65874921 - Pág. 9) seja transferido para a parte executada, ora embargante, por meio de alvará, devendo esta última ser intimada, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados da sua conta bancária; b) seja condenada a parte exequente, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito