Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812948-33.2018.8.20.5124 Polo ativo TIAGO PINTO RIBEIRO Advogado(s): CLARISSA PINTO RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui título executivo extrajudicial, sendo possível a sua execução direta, nos termos do art. 784, XII, do CPC. 2. Inexistindo no TAC qualquer distinção entre as partes em relação ao cumprimento das obrigações, a responsabilidade é solidária, podendo o Ministério Público cobrar a integralidade da multa de qualquer um dos compromitentes. 3. O apelante, que firmou o TAC na qualidade de "Realizador do Evento", é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO PINTO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos embargos à execução nº 0822178-51.2021.8.20.5106 opostos em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu nos seguintes termos (ID 20421148): “II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0806864-50.2017.8.20.5124. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os autos ascenderam a esta instância em razão do recurso de apelação interposto pela parte embargante. Em suas razões, o apelante aduz que o TAC foi firmado em nome da Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte (ASSOVARN), e não em seu nome próprio. Alega equívoco na celebração do TAC, na medida que o Ministério Público errou ao incluí-lo no Termo na qualidade de um dos promotores do evento, quando na verdade sua participação se limitava à organização das vaquejadas, não tendo qualquer controle sobre os shows musicais. Informa que “era à época, presidente da ASSOVARN, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos que regula e organiza as competições de vaquejada a nível amador do estado. Ou seja, a referida ASSOVARN franqueia e fiscaliza as etapas das competições do ESPORTE VAQUEJADA”. Aduz que “os circuitos se dão em parques onde as provas são realizadas, sendo que no ato da contratação se definem única e exclusivamente as questões relacionadas ao ESPORTE VAQUEJADA. Os parques, que por sua vez, optam pela realização de evento extra de música, sendo que a ASSOVARN NÃO TEM QUALQUER INTERFERENCIA NESTE PONTO E TAMPOUCO QUALQUER BENEFÍCIO, de forma que é de responsabilidade dos promotores do circuito da vaquejada e proprietários dos parques a realização do evento”. Argumenta, assim, que não pode ser responsabilizado individualmente pelo descumprimento das cláusulas do TAC relativas aos shows musicais, pois não tinha poder de decisão sobre a organização e o horário de encerramento desses eventos. Defende que “não obstante, o TAC ter sido assinado por todos, as responsabilidades podem e devem ser individualizadas, para que não haja uma injustiça decorrente de um simples vício material”. Sustenta que “o TAC não deveria ter incluído a ASSOVARN como parte, muito menos através do seu representante e então presidente a época”. Requer o provimento do recurso, com a conseguinte reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, excluindo-se o apelante do polo passivo da demanda. Subsidiariamente, pugna para que a “a execução recai sobre a pessoa jurídica da ASSOVARN e não sobre a pessoa física do então presidente, ora apelante”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao ID 20421157. Manifestação da ASSOVARN ao ID 23334865. Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 24195047). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Sentença, adiante-se, não merece retificações. Objetiva a insurgência a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve, por conseguinte, a responsabilidade do apelante pelo pagamento de multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Eis que o Ministério Público ajuizou ação de execução contra o apelante, alegando descumprimento de cláusulas do TAC, especificamente as relacionadas à poluição sonora e ao horário de encerramento dos eventos musicais. Nesse contexto, o apelante apresentou embargos à execução, rejeitados pela sentença recorrida, sustentando que não poderia ser responsabilizado individualmente pelo descumprimento do TAC, já que o acordo foi firmado em nome da ASSOVARN, e que sua atuação se restringia à organização das vaquejadas, não tendo ingerência sobre os shows musicais. Sucede que, o TAC foi firmado de forma livre e consciente entre as partes absolutamente capazes, sendo o objeto do acordo lícito, possível e determinado, de modo a atender aos requisitos de validade previstos em lei, inexistindo vício que possa invalidar o título. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC, e do art. 5º, §6º, da Lei de Ação Civil Pública. Outrossim, não obstante a possível divisão de tarefas e responsabilidades na execução e organização dos eventos, é fato incontroverso que o TAC não realizou distinção entre os compromitentes no tocante às obrigações assumidas, não havendo erro na elaboração do Termo nesse particular, cabendo ressaltar, ademais, que a realização de eventos musicais, rodeios e vaquejadas operava-se de forma interligada, atraindo público e gerando receita de forma conjunta para todos os organizadores. Assim sendo, o TAC foi firmado, com anuência dos compromitentes, de modo a atrair a responsabilidade solidária desses pelas obrigações assumidas. Além disso, na hipótese, o recorrente, embora fosse o então presidente da Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte, firmou o TAC com o Ministério Público na qualidade de "Realizador do Evento", e não na condição de Presidente da ASSOVARN, anuindo, portanto, com o ajustamento de conduta enquanto pessoa física e não como representante da Associação. Com efeito, emerge a incidência escorreita do art. 779, I, do CPC o qual elucida que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, motivo pelo qual não se vislumbra mácula na execução do TAC movida em face daquele que, de livre e espontânea vontade, anuiu com o acordo e assumiu, solidariamente, a responsabilidade pelo ajustamento de conduta avençado. Logo, não é possível imputar a responsabilidade pelo descumprimento à ASSOVARN que não figura como parte do título executivo. Nesse sentido (grifos acrescidos): EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). Ação de execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público objetivando o cumprimento de TAC firmado com o Município de Pinhalzinho e outros dois compromitentes, sob alegação de descumprimento de cláusulas do TAC, que trata da regularização de loteamento clandestino denominado "Chácara dos Pinheiros". Alegação do embargante de inexigibilidade do título, bem como de que houve cumprimento do TAC, buscando o afastamento ou atenuação da multa. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial por força de dispositivo legal. Inteligência do art. 5º e 6º da Lei 7.347/1985. No caso, há responsabilidade solidária entre os compromitentes. Tendo o embargante firmado perante o Ministério Público termo de ajustamento de conduta, deve cumprir o que nele foi acordado. Obrigações assumidas que não foram integralmente satisfeitas no prazo determinado no TAC. Ainda que se considerasse que quando do ajuizamento da execução o loteamento estava em vias de ser efetivamente regularizado, o fato de não ter sido regularizado dentro do prazo estipulado no TAC já enseja a execução da multa ali prevista. Cabimento da multa pactuada no acordo, no caso de inadimplemento. Manutenção da r. sentença que rejeitou os embargos à execução. Reparo da r. sentença, tão somente, para o fim de excluir a condenação do embargante ao pagamento de verba honorária ao Ministério Público, o que é vedado por expressa disposição constitucional (art. 128, § 5º, II, a, da CF), ficando provido o recurso neste tocante. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010235420188260447 SP 1001023-54.2018.8.26.0447, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 03/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DEVEDOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução, em desfavor da ação de execução de título extrajudicial, com base em Termo de Ajustamento de Conduta. Por sentença, julgaram-se procedentes os embargos, por inexigibilidade do título executivo e declarou-se extinto o processo de execução. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve a sentença de primeiro grau. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.175.494/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 7/4/2011 e REsp n. 1.521.584/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.) III - Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes em face da discricionariedade da administração pública, uma vez que, no caso dos autos, o poder público estadual aderiu livremente às cláusulas do acordo firmado com o Parquet local. IV - Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se a reforma do acórdão, para determinar o regular processamento da execução. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1665702 AP 2017/0084082-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.