Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001485-71.2012.8.20.0102 Polo ativo MURICI GABRIEL CAMPOS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.196/1991 QUE RECONHECE O DIREITO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR, NO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.328/2014. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL ENTRE 2007 E 2009. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Murici Gabriel Campos, agente comunitário de saúde, contra sentença que julgou improcedente a demanda de Ação Ordinária movida contra o Município de Ceará-Mirim, buscando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período de maio de 2007 a dezembro de 2009, após suspensão injustificada do benefício. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o apelante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade no período de maio de 2007 a dezembro de 2009, com base na Lei Municipal nº 1.196/1991, que já previa o benefício, independentemente da regulamentação posterior pelo Decreto Municipal nº 2.328/2014; (ii) se é aplicável a prescrição quinquenal no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.196/1991, em seu art. 71, prevê o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais, sendo desnecessária nova regulamentação para a concessão do benefício. O apelante comprovou que recebia o adicional antes da suspensão do pagamento, e a própria Administração Municipal retomou o benefício posteriormente, evidenciando que a suspensão foi indevida no período de maio de 2007 a dezembro de 2009. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se ao caso, devendo o apelante ser indenizado pelos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, majorando-se para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de maio de 2007 a dezembro de 2009, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.196/1991 é devido aos servidores municipais, inclusive antes da regulamentação pelo Decreto Municipal nº 2.328/2014. Aplica-se a prescrição quinquenal, sendo devidos os valores referentes ao adicional de insalubridade dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.196/1991, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0002971-91.2012.8.20.0102, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08.01.2020; TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2018.007387-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Murici Gabriel Campos em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0001485-71.2012.8.20.0102, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Ceará-Mirim, julgou improcedente a demanda e condenou a parte apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 25140304), o apelante, agente comunitário de saúde desde dezembro de 1994, alegou que o recorrido (Município) suspendeu, de forma injustificada, o pagamento do adicional de insalubridade durante o período mencionado, sem apresentar qualquer justificativa legal ou administrativa para tal suspensão. Argumentou que recebia o adicional e voltou a recebê-lo após o período pleiteado (de maio de 2007 a dezembro de 2009), caracterizando a suspensão e o não reconhecido pelo magistrado como injustos. Alegou que a Lei Municipal nº 1.196/1991 já previa o direito ao adicional de insalubridade para todos os servidores públicos do município, incluindo os agentes comunitários de saúde, desde a sua vigência e que a sentença errou ao afirmar que não havia previsão legal para o pagamento da insalubridade no período pleiteado e ao contrário do defendido pelo Município que apenas a partir da edição do Decreto-Municipal nº 2.328/2014 e que teria sido regulamentado o referido adicional. Registrou que a insalubridade é inerente às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, dado o contato frequente com agentes de risco, o que justificaria o recebimento contínuo da gratificação e que o inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade, e reforça que não poderia ter sido excluído desse direito, uma vez que não houve alteração nas funções desempenhadas. Assim, seja-lhe confirmado o benefício da Gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu seja reformada a sentença, a fim de que o Município apelado seja condenado a pagar os valores referentes à insalubridade de grau médio do período compreendido entre maio de 2007 a dezembro de 2009, bem como seus reflexos, além da inversão do ônus sucumbencial, condenando o recorrido a pagar honorários advocatícios no máximo previsto na legislação processual. Em sede de contrarrazões (ID 25140310), o apelado pediu seja mantida a sentença, porém majorando-se os honorários sucumbenciais. A 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a questão trazida aos autos que deixou de condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como reconheceu o direito às verbas inadimplidas no período anterior ao prazo prescricional do ajuizamento da ação. Analisando o caderno processual, o ente público aduziu que a apelante não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois apenas em 21 de novembro de 2014, depois da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 2.328/2014, de 21 de novembro de 2014. Sabe-se que o referido Decreto dispõe sobre a regulamentação do adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito municipal, todavia a concessão de tais vantagens já encontravam previsão no Regime Jurídico Único, nos termos da Lei Municipal nº 1.196/91, que assim dispõe: Art. 71. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) V – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação federal. Verifica-se que a norma acima transcrita se refere ao pagamento do adicional de insalubridade, dispondo, inclusive, que para a classificação das atividades e respectivas graduações sejam observadas, no que couber, as situações especificadas na legislação federal. Na realidade, observa-se que a pretensão do autor da demanda pretende o restabelecimento do seu adicional de insalubridade que deixou de ser pago pelo apelado, em momento anterior, como se pode observar do contracheque contido no ID 25140289, o qual demonstra o recebimento do benefício aludido em momento anterior (em 2012) à vigência do Decreto Municipal nº 2.328, de 21 de novembro de 2014. Logo, adequada a condenação do Município de Ceará-Mirim a pagar o adicional de insalubridade no período questionado, de maio de 2007 a dezembro de 2009, posto que indevidamente suspenso pela Administração Municipal, pois havia previsão legal para a concessão do benefício (Lei Municipal nº 1.196/91), porém respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação. Sobre o tema discutido nos autos, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELANTE QUE PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196/91 ADMITE O ADICIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE DECRETADA EM LAUDO PERICIAL EM HIPÓTESE IDÊNTICA. PROVA EMPRESTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Lei Municipal nº 1.196/91, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ceará Mirim, em seu art. 71, admite o adicional de insalubridade aos seus servidores públicos desde que a atividade laborativa possua, em sua essência, conotação de insalubridade. 3. Consta nos autos prova emprestada de caso idêntico em que houve o reconhecimento por perito judicial, de que a função de Agente Comunitário de Saúde se caracteriza como uma atividade insalubre, em grau médio. 4. O Município apelante editou um Decreto Municipal de nº 2.292/2014, o qual reconheceu a atividade de Agente Comunitário de Saúde nas funções que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, o qual reforça o direito das apeladas em receber tal benefício. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2018.008768-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2018; AC nº 2018.003212-1, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2018; Ac nº 2014.010435-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016) e do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017). 6. Remessa não conhecida. Conhecimento e desprovimento do apelo. (Apelação Cível nº 0002971-91.2012.8.20.0102. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 08.01.2020). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO FATO DE NÃO TER SIDO POSSIBILITADO A PARTE APELANTE FALAR SOBRE A PROVA EMPRESTADA JUNTADA AOS AUTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFERIU A PARTE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE REFERIDA PROVA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: LEI MUNICIPAL Nº 1.196/1991 QUE INSTITUIU O DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COM OBSERVÂNCIA ÀS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO MTE NA PORTARIA Nº 3.214/78 E NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU COMO INSALUBRE A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.328/2014. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2018.007387-1. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado em 02.07.2019).
Ante o exposto, dou provimento do apelo interposto, para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do adicional de insalubridade, no período de maio de 2007 a dezembro de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda.. Em razão do provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais em favor do autor da demanda, nos termos da sentença, porém majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.