Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833483-85.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GIZELMA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de GIZELMA OLIVEIRA DE SOUZA, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 2.976,85 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) são provenientes de salário. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extratos de conta bancária e contracheques, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 2.976,85 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), foi obtido a partir do recebimento de salário correspondente ao serviço prestado perante a Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se infere do id n.º 122579199. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1090047 / SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T. 4, data do julgamento: 21/11/2017, data da publicação/fonte: DJe 29/11/2017) grifos acrescidos Assim, o bloqueio realizado em conta corrente na qual depositados os salários remetem, automaticamente, à infringência da garantia disposta no art. 833 do CPC. Em sintonia, o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - TENTATIVA FRUSTADA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - ARRESTO ONLINE DE VALORES - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - LIBERAÇÃO INTEGRAL - VALOR ÍNFIMO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Nos termos do art. 830, CPC/15, o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. Presente o requisito de "não localização do devedor", quando já empreendidos esforços para localizar o endereço dos executados, é cabível a sua efetivação. O art. 833, IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, elencando as estritas hipóteses legais que admitem exceção, com possibilidade de penhora parcial destes valores, não sendo cabível a sua aplicação em qualquer tipo de execução. 2. O art. 836 do CPC afasta a penhora de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.172460-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da sumula em 28/05/2020) grifos acrescidos Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 2.976,85 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente/executada. Determino a liberação do montante de R$ 2.976,85 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor da executada. Considerando que o montante constrito fora transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará da quantia sobredita em favor da parte executada GIZELMA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 443.511.514-04, Agência 3242, Conta 000589566391, Caixa Econômica Federal. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo outrora apresentada. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)