Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CTSI Comércio e Serviços LTDA. Advogado: Dr. José Vieira dos Santos Júnior.
Apelado: Supermercado Silva LTDA. Advogadas: Dra. Taliany da Silva Rocha Santos e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO LIMITADA APENAS AO VALOR DEVIDO PELO APELADO. DÍVIDA ATUALIZADA PELA PARTE APELANTE ATÉ A DATA DE SEU VENCIMENTO, COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NO AJUSTE FIRMADO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EVIDENCIADAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COM BASE NOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800754-94.2019.8.20.5114 Polo ativo CTSI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo SUPERMERCADO SILVA LTDA Advogado(s): TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS, JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO Apelação Cível nº 0800754-94.2019.8.20.5114. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CTSI Comércio e Serviços LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Ação Monitória aforada em detrimento de Supermercado Silva LTDA, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 7.328,20(sete mil trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC da data do vencimento da dívida e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do vencimento da dívida. Aduz a parte apelante em suas razões recursais que a sentença atacada merece correção, posto que “não obstante a exordial da ação monitória bem como o mandado de pagamento constarem dívida liquida e certa no valor de R$ 9.982,52 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), vencida desde 28/05/2019, a sentença condenou a empresa apelada no pagamento da quantia de R$ 7.328,20 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), com a correção a ser realizada desde o vencimento.” Realça que embora a sentença tenha julgado totalmente procedente a ação monitória, acabou reduzindo o valor da dívida, que já estava liquida e certa desde 28/05/2019, conforme reconhecido no mandado de pagamento e na própria sentença. Com base nessas premissas, requereu o conhecimento de provimento do recurso com a reforma parcial da sentença atacada. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26144996). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por CTSI Comércio e Serviços LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos de Ação Monitória aforada em detrimento de Supermercado Silva LTDA, que julgo procedente a pretensão inicial para condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 7.328,20(sete mil trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC da data do vencimento da dívida e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do vencimento da dívida. Como se sabe, conforme prevê o Código de Processo Civil, a Ação Monitória possibilita ao credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o cumprimento da obrigação do credor, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, de fato, procedeu o ajuizamento da presente Ação Monitória visando o recebimento de quantia líquida e certa, consistente no valor atualizado até o seu vencimento de R$ 9.982,52 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Ao proceder ao julgamento da causa, todavia, o Juízo, equivocadamente, condenou a parte apelada em R$ 7.328,20 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e vinte centavos) – valor este referente ao contrato firmado entre as partes, desconsiderando que o débito já fora atualizado pelo apelante até a data de seu vencimento. Na verdade, por se tratar de instituto que objetiva receber dívida líquida e certa com base em prova escrita, a liquidez e certeza da dívida constitui premissa para o ajuizamento da demanda, o que justifica a sua atualização pelo credor a data do vencimento. Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - DÍVIDA ILÍQUIDA - CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA - ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. A ação monitória não é o meio cabível para a cobrança de dívidas ilíquidas. Precedentes do STJ. Não cuidando a parte autora de minudenciar o cálculo ou apresentar o valor do débito, configura-se a inépcia da inicial (art. 700, § 2º, I, do CPC). O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com os benefícios da justiça gratuita, sendo que a ocorrência da preclusão lógica obsta a concessão da benesse pleiteada, nos termos do enunciado da Súmula 82 deste eg. Tribunal de Justiça.” (TJMG - AC 5014924-46.2019.8.13.0027 - Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque – j. em 27/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA ILÍQUIDA E INCERTA - INADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. Estando a matéria devolvida por meio de recurso em conformidade com as alegações apresentadas ao juízo de primeiro grau, não há falar em inovação recursal. A exigibilidade de dívida por meio de ação monitória depende da certeza e da liquidez do valor exigido.” (TJMG - AC 10000204820278001 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – j. em 04/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO. ILÍQUIDA E INCERTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória deve ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir cumprimento obrigacional específico da parte devedora, na forma exata do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. A prova escrita necessária, embora não tenha eficácia imediata de título, deve apresentar as características básicas dos títulos executivos, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. O contrato que não se insere nas hipóteses do art. 784 do Código de Processo Civil, bem como não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, não se mostra como prova escrita suscetível à tutela jurisdicional a qual se busca com a propositura da ação monitória. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (TJDF 07295265320208070016 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da SiLva – j. em 30/06/2022) Portanto, considerando as premissas processuais para o ajuizamento da Monitória, entendo que o valor devido é aquele fixado na data do vencimento da obrigação, com base nas regras de atualização previstas no ajuste, por conter a liquidez, certeza e exigibilidade, previstas na norma processual. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença proferida, de forma a fixar o valor do débito como sendo de R$ 9.982,52 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo, após o ajuizamento da demanda, incidir os índices fixados na sentença de Primeiro Grau. É como voto. Tenho por prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.