Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PATRICIA MEDEIROS DOS SANTOS - ME, JOBSON ALLEN DE AZEVEDO SARAIVA, PAULA MERCIA MEDEIROS DOS SANTOS, PATRICIA MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800995-44.2018.8.20.5101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe, ambos qualificados. Bloqueados valores nas contas dos executados e determinada a transferência para conta judicial, o banco exequente comunicou que o executado reconheceu a procedência do pedido, efetuando o pagamento do débito administrativamente (ID 120334781). Requereu a extinção da execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a baixa em qualquer penhora e restrições em desfavor dos executados. Por meio da petição de ID 120879827, a executada PATRICIA MEDEIROS DOS SANTOS requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se a satisfação do crédito, administrativamente, conforme informações constantes nas petições de ID 120334781 e 120879827, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, e 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Levante-se eventuais restrições e penhoras incluídas em bens dos executados. Em razão do cumprimento integral da obrigação, determino a liberação dos valores constantes em conta judicial vinculada a este processo em favor das partes executadas, devendo estas serem intimadas para esclarecer o montante devido a cada um e indicar conta bancária para efetivar a transferência, em 15 dias. Após, proceda a Secretaria às transferências, vindo conclusos os autos apenas em caso de pendente análise de eventual requerimento. Custas e ônus de sucumbência em desfavor dos demandados, eis que deram causa ao ajuizamento da execução, devendo a Secretaria tomar as providências pertinentes quanto ao recolhimento, inclusive atentando-se para a petição de ID 120334781. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se, com baixa. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)