Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801760-87.2022.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela Fazenda Pública, em desfavor dos cálculos apresentados pela parte exequente, Miguel Batista Leite Neto Em síntese, o Ente Público informa que o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente se encontra fulminado pela inobservância dos parâmetros locais no que diz respeito ao memorial de cálculos, conforme impugnação acostada ao ID nº 144046631. Aduz, ainda, que os índices de juros moratório e correção monetária estão em desacordo ao dispositivo sentencial, requerendo a não homologação dos cálculos ofertados. Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou que os cálculos estão corretos, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso, conforme petição de ID nº 144202742. Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos se referem a indenização por danos morais movida em desfavor do Município de Baraúna/RN, a fim de se condenar o Ente Público a promover a progressão funcional da parte autora para a Classe G do funcionalismo público municipal. A ação foi julgada procedente, com a condenação da Fazenda Pública ao enquadramento funcional, retificação da ficha profissional e pagamento dos proventos e verbas remuneratórias referentes à progressão concedida, nos termos da sentença de ID nº 101416507. O Acórdão de ID nº 127603969 manteve a condenação da Fazenda Pública. Após intimado, o Município de Baraúna/RN ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos. Conforme dispõe o art. 535, §2º do Código de Processo Civil (CPC), na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, incumbe a Fazenda Pública demonstrar o valor que reputa devido, informando as alegações com demonstrativo de cálculos. In verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, verifico que a Fazenda Pública não cumpre com o encargo de apresentar o memorial de cálculo que entende devido, não observando o disposto no CPC. Assim, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. No que tange à alegação de vícios na forma de cálculo dos juros e da correção monetária, verifico que esta não merece acolhimento. A planilha de ID nº 137261950 aplica corretamente os parâmetros fixados na sentença, estipulando que o juros e a correção monetária, com base no IPCA-E, deve ser contabilizada desde a data de cumprimento da obrigação e parametrização via Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Noutro pórtico, adequando a fase de cumprimento de sentença aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública quando esta não procede com a impugnação aos cálculos ofertados pela parte exequente (Tema nº 1.190/STJ).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte executada e, via de consequência, HOMOLOGO o valor de R$2.219,32 (dois mil, duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) referentes à condenação principal, a serem pagos nos seguintes termos: R$2.219,32 (dois mil, duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), Miguel Batista Leite Neto, a serem pagos mediante Requisitório de Pequeno Valor (RPV), observando-se a natureza alimentar do crédito; b) Defiro o pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no ID nº 137261953. c) Ainda, ao causídico da parte autora é devido o montante de R$201,76 (duzentos e um reais e setenta e seis centavos, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por ocasião do acórdão de ID nº 127603969 na importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido. Os referidos valores deverão ser pagos mediante Requisitório de Pequeno Valor (RPV), observando a natureza alimentar do crédito. Os valores em honorários advocatícios deverão ser pagos em favor de Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº CNPJ nº. 33.233.825/0001-05. Nesse sentido, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento conforme o procedimento estabelecido na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Decorrido o prazo para ciência das partes acerca das ordens de pagamento, sem manifestações, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso. Caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 (dois) meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, determino que a Secretaria proceda ao bloqueio de valores na conta do ente devedor, via SISBAJUD, conforme o § 2º, art. 65 da Resolução nº 17/2021. Após os bloqueios, autorizo a Secretaria a liberar o pagamento às partes beneficiárias por meio de alvará judicial, com a devida retenção dos tributos, se aplicável, conforme o art. 7º da mencionada Resolução. Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada