Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GEILSON GUILHERME DOS SANTOS Advogado(s): ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA
AGRAVADO: ZIGNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): LUCIANO MAURICIO MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805038-57.2023.8.20.5001 Polo ativo GEILSON GUILHERME DOS SANTOS Advogado(s): ANA LARISSA OLIVEIRA DE PAIVA Polo passivo ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): LUCIANO MAURICIO MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805038-57.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEILSON GUILHERME DOS SANTOS em face de Decisão deste gabinete que, não conheceu o recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que no caso em tela o agravante não recolheu o preparo recursal. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida de forma genérica, não impugnando especificamente a fundamentação da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que no caso em tela o agravante não recolheu o preparo recursal. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida de forma genérica, não impugnando especificamente a fundamentação da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.