Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825326-94.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVEIRA e outros Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, HILIANE SOARES DE SOUZA, GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, KAHENA CAMPOS DE BRITO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA, HILIANE SOARES DE SOUZA, KAHENA CAMPOS DE BRITO, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO LOCATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DO RECURSO ADEQUADO PARA ASSEGURAR O DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR. INSISTÊNCIA NA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE ATÉ 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA SERÁ ELEVADA EM ATÉ 10%, NOS TERMOS DO § 3º DO MESMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível movidos por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVEIRA contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível proveu os seus embargos sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos que seguem transcritos. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS LUCROS CESSANTES. EQUIVOCADA TRANSCRIÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR ESTRANHA AO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A EQUIVALÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE IMPEDIU A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS COM BASE NO TEMA 970 DO STJ. MULTA FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS OU DO SALDO DEVEDOR. PERIODICIDADE MENSAL E NÃO UMA ÚNICA VEZ. LUCROS CESSANTES BASEADOS EM PESQUISA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR NO MERCADO NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DA DEMORA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ QUE ADOTA COMO VALOR RAZOÁVEL DOS LUCROS CESSANTES O PERCENTUAL DE 0,5% A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. MULTA CONTRATUAL PREVIAMENTE ESTIMADA NO PERCENTUAL DE 0,30% INCIDENTE SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO QUE SE APROXIMA DO VALOR DO LOCATIVO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 0,50% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL SENDO SUFICIENTE PARA INDENIZAR O COMPRADOR NO PERÍODO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.” Nas razões do recurso, alega que permanece os vícios de contradição, obscuridade e omissão os quais devem ser afastados. Discorre que: (1) o julgado não se manifestou sobre o princípio da impugnação específica, devendo este tribunal apontar em que momento houve questionamento sobre o valor do locativo; (2) o acórdão é contraditório, pois, afirma que os danos materiais são presumidos, todavia, decidiu não haver provas dos lucros cessantes para justificar a não adoção do valor do locativo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (3) “este Juízo utilizou como parâmetro para comparar a multa contratual e considerá-la equivalente aos lucros cessantes o aluguel de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e, posteriormente, ao corrigir/reduzir o valor da cláusula penal – quando os valores deixariam de ser equivalentes –, reduziu também o valor do locativo, contrariando seu próprio posicionamento explicado e ratificado nos acórdãos proferidos anteriormente”; (4) ”não foi suficientemente explicada a razão pela qual uma pesquisa de mercado de 2021 não reflete o valor do locativo no período, mas um critério aplicado sobre o valor nominal do imóvel, cuja avaliação ocorreu em 2012 – data da aquisição do bem e muito anterior ao período de mora –, traria um valor similar de locação apto a apurar adequadamente os lucros cessantes.”; (5) “para sanar a obscuridade ora apontada, é imperioso que este Juízo, caso continue entendendo ser impossível a utilização do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como similar ao locativo da época, apure, novamente, os lucros cessantes, tomando como base o efetivo valor do imóvel no período de mora – 30/12/2016 a 27/05/2019 –, e não o valor de avaliação do bem em 2012, sobretudo porque a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) também não reflete o valor de locação no período de demora”.; (6) há necessidade de realização de “distinguishing entre o caso concreto e os precedentes firmados no REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, os quais consubstanciaram a tese firmada no Tema 970 do STJ”. Com esses argumentos pede o pronunciamento expresso sobre as ponderações tratadas a fim de: (a) suprir a omissão apontada quanto à aplicação do princípio da impugnação específica elencado no art. 341 do CPC, bem como à aplicação do art. 141 do CPC, que veda ao Juízo a possibilidade de conhecer de questões não suscitadas pelas partes, uma vez que não foi estabelecida controvérsia acerca do valor do locativo indicado pela Embargante para fins de apuração dos lucros cessantes; b) eliminar a contradição em relação ao entendimento firmado acerca da existência/necessidade de provas dos lucros cessantes, uma vez que, no mesmo acórdão, este Juízo alegou ser prescindível prova do prejuízo material e, em seguida, apoiou-se na “inexistência de provas” para apurar utilizar como valor similar de locação no período de mora a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); c) eliminar contradição em relação à mudança repentina de entendimento sobre o valor similar de locação adotado como parâmetro de cálculo dos lucros cessantes; d) esclarecer a obscuridade e a contradição quanto às conclusões da Magistrada pela fixação do aluguel do bem com base em seu valor nominal, desconsiderando a valorização do imóvel desde a aquisição (2012) até o período de mora (2016 a 2019), o que demanda uma exposição detalhada do parâmetro utilizado para aferir o valor similar de locação no período de demora, tendo em vista que o próprio acórdão afirma que a parte embargante não utiliza o valor do período de demora, e atua em mesmo sentido, utilizando o valor nominal do bem, de 2012, ou seja, também fora do período de demora; e) Requer, ainda, que seja realizado o devido distinguishing entre o caso dos autos e os julgados que consubstanciaram a tese firmada no Tema 970 do STJ, a fim de que este Juízo esclareça os parâmetros adotados para considerar que o valor da cláusula penal moratória equivale aos lucros cessantes e, portanto, não merecem ser cumulados; f) Que, enfrentando novamente a matéria dos embargos de declaração, caso o juízo compreenda pela possibilidade de reforma do acórdão, que atribuam-se efeitos modificativos a estes, declarando a total procedência dos pedidos autorais; g) Por fim, caso não sanados os vícios de forma fundamentada e satisfatória, nos termos do art. 489, § 1º, incs. II, IV e VI do CPC, prequestionam-se, além destes dispositivos, os arts. 5º, 141, 341 e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, bem como o inciso IX do art. 93 da CF, sob pena de ocorrência da negativa de prestação jurisdicional.” É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A embargante, alegando obscuridade, omissão e contradição, pretende reformar o acórdão que proveu os seus embargos de declaração sem efeitos infringentes, queixando-se de que:(1) não há impugnação ao valor do locativo para fins de apuração dos lucros cessantes; (2)o julgado é contraditório porque firmou entendimento de que os lucros cessantes prescindem de prova, mas apoiou-se na “inexistência de provas” do valor da locação de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (3) há contradição no julgado porque alterou o entendimento sobre o valor similar de locação adotado como parâmetro de cálculo dos lucros cessantes; (4) o julgado é obscuro e contraditório na fixação do aluguel do bem com base em seu valor nominal, desconsiderando a valorização do imóvel desde a aquisição (2012) até o período de mora (2016 a 2019); (5) deve ser realizado o distinguishing entre o caso dos autos e os julgados que consubstanciaram a tese firmada no Tema 970 do STJ, esclarecendo os parâmetros adotados para considerar que o valor da cláusula penal moratória equivale aos lucros cessantes e, portanto, não merecem ser cumulados; (6) prequestiona os arts 489, § 1º, incs. II, IV e VI do CPC, arts. 5º, 141, 341 e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, inciso IX do art. 93 da CF. O recurso não deve ser provido. MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVEIRA insiste no direito de cumular a multa contratual de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) mais os lucros cessantes de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)mensais no período de 30/12/2016 a 27/05/2019. Para tanto, alega que, além do acórdão não se pronunciar sobre matérias necessárias para assegurar esse direito, ainda decidiu a questão de forma obscura e contraditória. Todavia, os vícios processuais do art. 1.022, do CPC não maculam o julgado. Não há omissão quanto ao princípio da impugnação específica, eis que no acórdão encontra-se replicado trecho da contestação no qual retrata o questionamento da COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto à ausência de provas dos danos materiais (lucros cessantes) no período da demora, nos termos que seguem: “na contestação, a empreendedora suscitou a ausência de provas dos lucros cessantes e o Juízo de origem decidiu não haver provas do prejuízo material no período e, de fato não há, pois, claramente, o valor da locação de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)diz respeito a uma pesquisa de mercado realizada em 2021 que não reflete o valor de locação no período da demora (30/12/2016 a 27/05/2019). A conclusão do julgado pela ausência de provas do valor do locativo está fundamentada na Súmula 35 deste Tribunal, cujo teor orienta como parâmetro dos lucros cessantes, a título de aluguéis, a média do aluguel que o comprador deixaria de pagar no período da demora. (30/12/2016 a 27/05/2019). Explica o acórdão que “na ausência de apresentação de valor similar de locação no período, esta corte julgadora, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1635428/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adota como importe razoável dos lucros cessantes o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso.” Manifestou-se o acórdão que a base de cálculo do percentual da multa e dos lucros cessantes seria o valor da unidade imobiliária indicada no contrato e não o preço do bem indicado pela embargante. Fundamenta-se a decisão, ademais, no Tema 970 do STJ que considera bis in idem a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo. Vejamos: “(...)A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (STJ - REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (destaquei) Justifica o acórdão a equivalência entre o valor do locativo e da multa, afastando a cumulação entre tais nos termos que seguem: “a multa(0,30% sobre R$ 340.000,00 =R$ 1.020,00) incidente no período de 30/12/2016 a 27/05/2019 se aproxima do valor do locativo(0,50% sobre R$ 340.000,00 = R$ 1.700,00), razão pela qual não devem ser cumuladas, sendo suficiente para indenizar o prejuízo ocasionado no período da demora.” No que se refere a existência de contradições no julgado, sabe-se que o vício de contradição elencado no art. do art. 1.022, do CPC diz respeito a incoerência entre as proposições internas do julgado, todavia, o vício não existe, pois, a embargante queixa-se dos fundamentos utilizados no acórdão que afastou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, o que não se confunde com contradição, mas, sim, com razões de decidir a partir do livre convencimento motivado. No mesmo sentido, pronuncia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado.(...)"(STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Os argumentos recursais demonstram o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado e pretende rediscutir as matérias julgadas o que não é possível em sede da presente via utilizada, devendo mover o recurso adequado para a finalidade almejada, considerando que todas as matérias devolvidas foram devidamente analisadas e fundamentadas de forma bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os questionamentos da parte recorrente quando amparado em fundamento suficiente para por termo à demanda. Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “(...)É pacífico no âmbito deste e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que: "O julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/08/2019).(..)”(STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.911.510/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Assim sendo, na ausência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, mostra-se impositiva a rejeição dos argumentos recursais. Por sua vez, advirto a parte embargante que, em caso de novos embargos de declaração votados a rediscutir da matéria será o caso de aplicar a multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Considero prequestionados os dispositivos legais apontados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso. Intime-se. Natal/RN data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
30/08/2024, 00:00