Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos.
Apelados: ABR Serviços e Comércio Automotivo LTDA e Antônio César Ferreira da Costa. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS INTERRUPÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM NOVAS INTERRUPÇÕES OU SUSPENSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo prescricional após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e de citação efetiva dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegação do apelante de que não deixou de promover o regular andamento do processo e de que as tentativas de localização dos devedores e de bens penhoráveis foram infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente em processo de execução começa a contar a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso por um período máximo de um ano. Passado esse período sem novas suspensões ou interrupções, o prazo continua a correr. 4. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão original, aplicando-se o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para a execução de título extrajudicial. 5. No caso em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 20/05/2013, sendo a prescrição interrompida pela citação por edital em 12/05/2014, com reinício do prazo prescricional em 13/05/2014, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 6. A partir dessa data, transcorreram mais de três anos sem novas causas de interrupção ou suspensão da prescrição, com diversas diligências infrutíferas, o que configura o transcurso do prazo prescricional e permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.340.553/RS (Tema 905), entende que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos processuais do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, sendo suspensa por um ano e retomada após a interrupção, sem que meras diligências processuais infrutíferas possam suspender ou interromper o prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; Código Civil, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12/09/2018 (Tema 905); TJRN, AC nº 0804551-34.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 11/04/2024; TJRN, AC nº 0500972-68.2006.8.20.0001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. em 18/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0147017-88.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ABR SERVICOS E COMERCIO DE AUTOMOTIVA LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0147017-88.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ABR Serviços e Comércio Automotivo LTDA e Antônio César Ferreira da Costa, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em suas razões, a parte Apelante aduz que nunca deixou de buscar o seu crédito em aberto, respeitando e respondendo a todas as determinações judiciais nos autos de origem. Destaca que a demora na citação por desídia da apelante, mas por comportamento da apelada e do poder judiciário, destacando que sempre atuou para o regular andamento do feito. Defende que não se configuram os requisitos necessários para a aplicação de prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu perda de interesse processual por parte do Apelante Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27735117). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Além disso, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que a parte Autora tomou ciência da tentativa infrutífera de localização da parte executada e de bens penhoráveis em 20/05/2013, começando desta data o referido prazo prescricional de três anos. Entretanto, houve a citação por edital da parte executada em 12/05/2014, ocorrendo assim, a interrupção da prescrição. Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional iniciou novamente no dia 13/05/2014. Em que pese as inúmeras diligências em busca de bens do executado, todas restaram infrutíferas, o que não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme detalhado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). Dessa maneira, passados mais de 10 anos da citação por edital da parte executada e sem a satisfação do crédito, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0500972-68.2006.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804551-34.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data de recomeço da prescrição, as diversas diligências em busca de bens para satisfação do crédito foram infrutíferas, razão pela qual pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Além disso, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que a parte Autora tomou ciência da tentativa infrutífera de localização da parte executada e de bens penhoráveis em 20/05/2013, começando desta data o referido prazo prescricional de três anos. Entretanto, houve a citação por edital da parte executada em 12/05/2014, ocorrendo assim, a interrupção da prescrição. Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional iniciou novamente no dia 13/05/2014. Em que pese as inúmeras diligências em busca de bens do executado, todas restaram infrutíferas, o que não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme detalhado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). Dessa maneira, passados mais de 10 anos da citação por edital da parte executada e sem a satisfação do crédito, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0500972-68.2006.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804551-34.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data de recomeço da prescrição, as diversas diligências em busca de bens para satisfação do crédito foram infrutíferas, razão pela qual pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.