Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800016-36.2024.8.20.5113.
AUTORA: ILNA ENEAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ILNA ENÉAS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora assevera que possui valores referentes ao PASEP junto ao Banco réu e que a referida Instituição Financeira não preservou os valores recebidos antes do advento da Constituição Federal de 1988, em razão da má gestão dos recursos depositados. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Analisando a Certidão de ID 142380579, denota-se que, de fato, há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024) Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Dê-se ciência imediata da presente Decisão à perita designada Bianca Rodrigues de Paula (ID 138390477). Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800016-36.2024.8.20.5113.
AUTOR: ILNA ENEAS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ILNA ENEAS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que quando instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 116955509), a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, ao passo que a demandada pugnou pela produção de perícia contábil, conforme certificado em ID 117291985. Após deferimento da pericia por meio da decisão de ID 118780128, foram apresentados os quesitos pela parte autora bem como realizado o pagamento dos honorários periciais pela parte demandada, razão pela qual os autos voltaram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão retro (ID 118780128) considerou que o pedido de pericia contábil havia partido da parte autora, beneficiaria da justiça gratuita, sendo determinado assim a expedição de oficio para o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), com intuito de indicar o perito responsável. No entanto, ao analisar atentamente os autos, observa-se que a pericia foi requerida pela parte demandada (ID 117291985), não beneficiaria da justiça gratuita. Desta forma, chamo o feito à ordem para e NOMEIO como perito contábil para elaboração dos cálculos devidos, a Sra. Ana Tereza Galvão Madureira, devendo ser intimada no endereço Avenida Deodoro da Fonseca, 402 (complemento: Apto. 901 D), Ribeira, Natal - RN, CEP: 59012-600, ou pelo telefone: (84) 99638-6235 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e informar se aceita o encargo ora atribuído. Não obstante, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais ora fixado, em consonância com a Resolução n° 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, sofreu reajuste, conforme Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024,, para R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Nesse sentido, retifico a decisão de ID 118780128 e fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao laudo financeiro a ser realizado por Perito Contábil conforme Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024. Portanto, determino que intime-se a parte demandada para realizar o pagamento dos valores remanescentes. Dispenso a intimação das partes quanto a apresentação de quesitos, considerando que estas já foram oportunizadas a apresenta-los. Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)