Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801493-38.2023.8.20.5143.
AUTOR: HENRIQUE MURTA DE FREITAS
REU: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HENRIQUE MURTA DE FREITAS em face de FRANCISCO JUNIOR DA SILVA, na qual a parte autora alega, em síntese, que é credora de valores no montante de R$ 84.060,36 (oitenta e quatro mil, sessenta reais e trinta e seis centavos), proveniente de cheques em sua posse. Como prova da dívida, o requerente acosta os cheques no id nº 112836087. O demandado opôs embargos monitórios no ID nº 117460052, arguindo ilegitimidade ativa do autor, aduzindo que os cheques nominais a terceiros foram endossados por José Zilmar da Silva e que este não possui autorização a endossar os cheques, visto que não eram à ele nominal. Instada a se manifestar, a autora apresentou a impugnação de ID nº 119554774, reiterando os argumentos elencados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que os cheques, objetos da lide, correspondem à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, se enquadrando o pedido em uma das hipóteses previstas no art. 700, I, do Código de Processo Civil. O requerido, devidamente citado, ofertou embargos arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que não restou demonstrado que os beneficiários dos cheques, indicados nominalmente nas cártulas, tenham transferido a propriedade dos títulos, mediante endosso. No entanto, sem delongas, tenho que não assiste razão o demandado. Vejamos: O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito (endossante), transfira (transferência de título à ordem) seus direitos a outra pessoa (endossatário), para que o endosso possa ser considerado legal e válido, o beneficiário tem de assinar o verso do cheque. Nesse sentido, preceitua o Código Civil de 2002: “Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.” Compulsando os autos, verifica-se que os cheques foram endossados pela pessoa de José Zilmar da Silva, tendo esse, a prerrogativa de endossá-los a terceiros, que é o caso nos autos, onde é possível observar o endosso realizado pelo autor, com sua simples assinatura no verso. Colaciono aos autos jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO VÁLIDO. ASSINATURA DO ENDOSSANTE/TITULAR NO VERSO DA CÁRTULA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. (TJ-GO 0389299-08.2015.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO VÁLIDO. ASSINATURA DO ENDOSSANTE/TITULAR NO VERSO DA CÁRTULA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. I-O cheque possui natureza circulante, de modo que a sua transmissão ocorre por meio do endosso válido, que se aperfeiçoa não só com a tradição do título, mas igualmente com a assinatura do endossatário no verso da cártula. II- No caso em apreço, tendo o cheque entrado em circulação por meio de regular endosso, não há que se falar em ilegitimidade ativa do atual portador (endossatário). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03892990820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa no presente caso, tendo em vista a validade do endosso nos cheques objetos da lide. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, como consequência, fica operada a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)