Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: a) documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico; b) ordem de carregamento; c) documento auxiliar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; e, por fim, d) NFe e espelho de conhecimento de frete.” Afirma que “o Autor, ora apelante, tinha pleno conhecimento da carga, peso, trajeto e todos os documentos relativos, tais como NF, conhecimento de frete etc.” Pontua que o demandante “Em momento algum impôs qualquer tipo de óbice ao seu contratante – PSB Transportes (coapelada).” Aponta que “quanto aos pedidos de danos morais e lucros cessantes, menor sorte assiste, ainda, o apelante.” Descreve que “restou comprovado que o apelante foi o responsável pelo acidente em decorrência da ausência de manutenção do sistema de freios, possível excesso de velocidade, lembrando que o TACÓGRAFO (equipamento obrigatório que faz o registro da velocidade no percurso) desapareceu (coincidentemente) e transporte da mercadoria por sua livre e espontânea vontade.” Acrescenta que “não há prova alguma acerca dos valores pretendidos, seja a título de dano material, seja a título de dano moral.” Informa que “não há documentos que justifiquem a quantia requerida para reparo dos veículos, quiçá dos almejados lucros cessantes.” Por fim requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em razão da inexistência de relação jurídica entre as parte, e no mérito pelo desprovimento do apelo interposto pela parte autora. Devidamente intimado, a parte ré: Pedro Sales Belo da Silva – ME deixa de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 23822800. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 20759827, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo e do recurso adesivo, procedendo a análise conjunta. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade pelo acidente informado na petição inicial. Inicialmente, cumpre destacar que não merece analise a alegação da primeira demandada a respeito da sua ilegitimidade passiva, uma vez que tal matéria não foi impugnada através da via adequada, apesar de devidamente apreciada pelo juízo de origem na sentença. Superada tal questão, passo a análise do mérito da demanda. Alega o autor que foi contratado pelo segundo demandado (Pedro Sales Belo Silva – ME) para realizar o transporte de mercadorias do primeiro requerido (Brasil Kirin Bebida Ltda.), tendo sofrido acidente automobilístico em razão do excesso de peso transportado, pugnando pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. Defende o autor que a culpa pelo acidente descrito na exordial seria de responsabilidade das empresas demandadas em razão destas terem efetuado o carregamento do seu automóvel em capacidade superior a suportada. Contudo, conforme destacado na sentença, em pese o autor assegurar desconhecer o peso da mercadoria transportada, é possível verificar através dos documentos apresentados nos autos (IDs. 20725271 pág. 09/10) que o demandante tinha conhecimento da mercadoria, quantidade e peso a ser transportado. O Código Civil ao dispor do transporte de coisa especifica em seus arts. 743 e 744 que: Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. Nesta senda, conforme reconhecido na sentença, diante da documentação apresentada nos autos é possível concluir, que diversamente do que alega o demandante este tinha conhecimento da mercadoria e peso transportado, o que resta evidenciado através da “Ordem de Carregamento” (ID 20725271 – pág. 10), na qual consta expressamente o peso da carga, qual seja: 31,2 (trinta e um vírgula duas) toneladas, bem como de mera leitura do Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE – ID 20725271 – pág. 11), e da Nota de Prestação de Serviço (ID 20725271 – pág. 9), todos mencionando expressamente o tamanho da carga depositada no bem móvel, não sendo crível a alegação de desconhecimento, sendo certo que cabe ao autor conferir a documentação antes da saída do matriz. Registre-se que, igualmente tendo conhecimento do peso da carga a ser transportada, bem como da capacidade do seu automóvel, poderia o demandante ter se negado a realizar o transporte, conforme disciplina o art. 746 do Código Civil, in verbis: Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. Assim, diante da análise da documentação apresentada nos autos, apreciando detidamente o Boletim de Ocorrência (ID 20725271 – pág. 07) é possível concluir que o acidente automobilístico decorreu do excesso de peso transportado, não havendo qualquer conduta oponível aos demandados, uma vez que o autor não demonstra qualquer tipo coação física ou moral praticada pelos requeridos para o transporte da mercadoria cujo peso era superior à capacidade do seu automóvel. Validamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016).” Logo, não se tratando o caso dos autos de danos a terceiros em razão do deslocamento de mercadoria, descabe falar em responsabilidade das empresas demandadas pelo acidente relatado pelo autor. Note-se que para que o reconhecimento da responsabilidade dos demandados pelo acidente narrado pelo autor seria necessário que este demonstrasse o ato ilícito praticado pelas requeridas, o que não resta evidenciado nos autos. Com efeito, os arts. 186 e seguintes, do Código Civil ao dispor a respeito dos atos ilícitos preceitua que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Em seguida, a norma Civil ao disciplinar acerca da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, dispõe no art. 927 que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes termos, no caso dos autos não é possível verificar qualquer conduta ilícita praticada pelas recorridas que tenha ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente relatado pelo demandante. Registre-se que igualmente não se vislumbra no caso em tela o nexo de causalidade entre a conduta das empresas requeridas e o dano relatado, uma vez que o autor, conforme demonstrado nos autos tinha conhecimento do peso da mercadoria a ser transportado bem como da capacidade do seu veículo, de modo que assumiu o risco ao não se negar de fazer o transporte. Portanto, entendo que merece reforma a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, uma vez que não constata qualquer conduta ilícita das requeridas, bem como diante da não visualização do nexo de causalidade entre a conduta destas e o dano relatado pelo autor. Destarte, inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade, descabe falar em indenização seja material ou moral em favor do autor. Por fim, considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados em sua integralidade pelo autor, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806398-22.2018.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO CARLOS MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Polo passivo HNK BR BEBIDAS LTDA. e outros Advogado(s): ANDRE PERSICANO NARA, VINICIUS CAMARGO SILVA, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CARGA TRANSPORTADA EM PESO SUPERIOR À CAPACIDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTADOR QUE MESMO CIENTE DO EXCESSO DE PESO NÃO RECUSOU A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DA COISA. EXEGESE DO ART. 746 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS EMPRESAS CONTRATANTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS EMPRESAS E O DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso interposto pela empresa demandada. Em igual número de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo do autor, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Pedro Sales Belo da Silva ME e Antônio Carlos Marques dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, de ID 20725362, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Indenizatória proposta por Antônio Carlos Marques dos Santos em seu desfavor julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os demandados ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 28.685,00 (vinte e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC e juro de mora de 1% (um por cento), a contar da data do acidente (08/06/2017). No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência recíproca, condenando “autor e demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação – art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateada em 5% (cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para os demandados. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora concedida (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais de ID 20725365, a parte demandada alega que, apesar do boletim de ocorrência apresentado nos autos apontar que o acidente descrito decorreu da quebra da ponta do eixo do veículo por excesso de carga, referida prova foi produzida de forma unilateral, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório corroborando tal tese. Afirma não ser possível “presumir que o acidente tenha sido causado por excesso de carga onde o Apelado tinha PLENA CIÊNCIA de que estava levando.” Assegura que não merece acolhimento os argumentos do recorrido no sentido de que não teria conhecimento do excesso de carga do caminhão, sobretudo em razão dos documentos apresentados por este em sua peça vestibular. Descreve que “ainda que se alegue excesso de carga, NÃO HÁ COMO SE REPUTAR QUE O ALEGADO ACIDENTE TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DISSO. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA TANTO!” Ressalta que “Não é por demais destacar que no Boletim de Ocorrência de id 27663494 (fls. 07/08), o Apelado tenha narrado convenientemente que além da carga ter sido saqueada, o tacógrafo, dispositivo empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade que desenvolveu, também teria sido levado. Fato este que, inclusive, deixou de ser atestado pela autoridade policial quando da lavratura do BOAT (id 27663633, fls. 09/16).” Expõe que “para se desumir que o acidente tenha ocorrido por conta da quebra da ponta do eixo do veículo em razão de excesso de carga, mesmo porque, ainda que o mencionado rompimento tenha supostamente ocorrido, não se pode apontar que esse possa ter sido ocasionado também pela falta de manutenção do veículo do Apelado.” Defende que inexiste obrigação de reparar os danos descritos na exordial uma vez que não deu causa aos danos narrados na exordial, estando devidamente caracteriza no caso dos autos a culpa exclusiva da vítima. Requer, por fim, o provimento do apelo. Devidamente intimado, apresenta o autor suas contrarrazões em ID 20725386, destacando que o acidente ocorreu por culpa do requerido, uma vez que transportava mercadoria em peso superior ao suportado pelo caminhão. Informa que “conforme nota fiscal, o veículo levava 31,2 toneladas, mesmo só tendo capacidade para 26,5 toneladas (28t – 1,5t do cavalinho), consoante documento do veículo.” Explana que “o veículo foi carregado na ausência do Apelado, que só tomou conhecimento do excesso de peso posteriormente, durante a instrução restou consignado o motivo do acidente e, por consequência, a responsabilidade das ora apelantes.” Defende que “Consoante croqui realizado pela autoridade policial e demais comprovações feitas durante a fase instrutória, restou claro que o requerente não conseguiu manejar o veículo em curva em decorrência do sobrepeso.” Comunica que não merece acolhimento a alegação da parte ré no sentido de que o acidente teria sido decorrente da falta de manutenção do veículo, tendo em vista que “O dano nos freios indicado no boletim da Polícia Rodoviária Federal (PRF) fora decorrente do acidente e não o contrário. O que levou ao tombamento do caminhão foi o excesso de peso, que aumentou o pêndulo e provocou o tombamento.” Assegura que apesar da demandada alegar que o autor tinha conhecimento do peso da carga transportada, não apresentou nos autos qualquer documento capa de comprovar tal fato. Destaca que “não houve suporte por parte da PSB por conta do acidente, que se comprometeu a acertar as despesas do guincho no dia do evento e prestar demais apoios que fossem pertinentes. No entanto, nada foi feito e sequer entraram em contato com o apelado em momento posterior.” Pontua que “o DNIT e a PRF não permitem de maneira alguma que o veículo circule com excesso de peso. O caminhão inclusive é apreendido com a carga transportada. Portanto, a apelante não pode requerer a sua exclusão quanto a responsabilidade e delegá-la exclusivamente ao apelado, pois fora ela quem efetivamente embarcou o material em seu caminhão.” Registra que “a apelante ganha por tonelada transportada e indubitavelmente pretendia lucrar com o excesso de peso do caminhão do apelado, sendo abominável que seja isenta de qualquer responsabilidade, como pretende em suas razões recursais.” Finaliza pleiteando o desprovimento do recurso. Igualmente irresignado, o autor apresenta apelação adesiva em ID 20725387, discorrendo acerca dos danos emergentes, sobre os quais fora reconhecida a culpa concorrente das partes em iguais proporções, contudo o magistrado deixou de acolher o pleito em relação às despesas pelo reboque e armazenamento destes equipamentos, sob o fundamento de que tais quantias não foram comprovadas. Aduz que as despesas relacionadas ao referido item forma devidamente apresentadas junto com a peça vestibular, devendo referido montante integrar o valor já apurado na sentença. Expõe que resta caracterizado no caso dos autos os danos extrapatrimoniais, uma vez que o acidente em questão destruiu o seu principal instrumento de trabalho, merecendo reforma a sentença também neste ponto. Defende estar demonstrado em sua peça vestibular os lucros cessantes, através da juntada dos seus extratos bancários dos três últimos meses anteriores ao acidente. Conclui requerendo a reforma da sentença nos pontos acima relatados. Intimada, a requerida HNK RB BEBIDAS LTDA apresenta suas contrarrazões ao recurso adesivo em ID 23340656, assegurando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente relatado decorreu de um frete realizado pelo autor para a corré PSB Transportes com a carga da HNK BR. Destaca que o acidente em análise decorreu de culpa exclusiva do autor uma vez que “ocorreu por um problema mecânico em seu veículo, o que, inclusive, restou assentado no boletim de ocorrência, nos exatos termos do agente policial federal subscritor”. Argumenta que “não possui qualquer poder de ingerência e subordinação sobre as atividades praticadas pela corré PSB Transportes, empresa totalmente autônoma e independente, com a qual firmou contrato de transporte nº 007575.000; esta, a única responsável pelo transporte da aludida mercadoria e pela contratação dos serviços do Apelante.” Aduz “que o mero transporte de carga pertencente à HNK BR não tem o condão de atrair a responsabilidade da ora apelada, já que o vínculo contratual se deu entre o Autor (apelante) e a corré (apelada) PSB Transportes, sendo certo que dita empresa é quem deve responder por quaisquer litígios decorrentes da relação em comento.” Ressalta que “por não existir relação jurídica direta entre o Autor (apelante) e a HNK BR (apelada), a exclusão do polo passivo desta peticionária é medida que se impõe, mediante extinção do processo sem apreciação do mérito.” Relata que “a PSB Transportes e o Autor (apelante) sempre tiveram absoluto conhecimento do peso da carga que seria transportada, qual seja, 31.245,940 quilogramas, pois referida informação estava expressa nos documentos de posse do
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela empresa demandada e pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo autor. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.