Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-06.2020.8.20.5118 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. PLEITO DE RECEBIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL. PREVISTO NA PORTARIA 674/GS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL PARA FINANCIAR CUSTOS DO PROGRAMA NÃO PODENDO SER UTILIZADO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Portaria nº 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM de 28/03/2006 o qual voltou a ser aplicada as regras contidas na Portaria de nº 1.350/2002, contudo não consta nenhuma disposição expressa de que o referido benefício seja pago aos servidores, limitando a sua utilização apenas no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde. 2. A verba extra repassada ao município para o financiamento do Programa de Agente Comunitário de saúde não está destinados à remuneração dos servidores, servindo apenas para o custeio das despesas ligadas ao programa. 3. Precedentes do TJRN (Proc. nº 0100462-48.2017.8.20.0159, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2019; Proc. nº 0100465-03.2017.8.20.0159, Relº. Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, j. 24/10/2019; AC nº 2018.010729-9, Relº Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/02/2019). 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN contra sentença proferida no Id 24409164, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800233-06.2020.8.20.5118, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, julgou improcedente a pretensão inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais (Id. 24409167), requereu o conhecimento e provimento do apelo para condenar o município/apelado ao pagamento o adicional de incentivo aos agentes comunitários de saúde. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a aperte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de Id. 24409170. 5. Com vista dos autos, Dra. Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 24569990). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Cinge-se o mérito recursal o direito da apelante no recebimento do adicional de incentivo financeiro aos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e dos agentes de endemias. 9. Argumenta a parte apelante que o incentivo financeiro é repassado pelo Ministério da Saúde aos entes federados, com a finalidade de custear a implantação e manutenção da estratégia para os agentes comunitários de saúde, não podendo ser utilizado para o pagamento de verba remuneratória. 10. Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 1.350/2002, do Gabinete do Ministério da Saúde, vejamos: "O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde na consolidação de uma atenção básica resolutiva em todo o País e a necessidade de melhorar as condições existentes para o desempenho dessa função nos municípios, resolve: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria". Grifos acrescidos 11. Todavia, a Portaria nº 674/GM, de 03/06/2003, que atualiza e revê as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), vejamos: "Considerando a Portaria n. 396/GM, de 04 de abril de 2003, que reajusta o valor do incentivo financeiro ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e Considerando a necessidade de revisar as normas estabelecidas pela Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I - Incentivo de custeio; II - Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde". 12. Nesse sentido, observa que a Portaria nº 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM de 28/03/2006 o qual voltou a ser aplicada as regras contidas na Portaria de nº 1.350/2002, contudo não consta nenhuma disposição expressa de que o referido benefício seja pago aos servidores, limitando a sua utilização apenas no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde. 13. Desse modo, não há que se falar que os servidores do município de Mossoró, ocupantes do cargo de Agente Comunitários de Saúde ou os Agentes de Endemias, façam jus ao recebimento do benefício. 14. É que, a verba extra repassada ao município para o financiamento do Programa de Agente Comunitário de saúde não está destinados à remuneração dos servidores, servindo apenas para o custeio das despesas ligadas ao programa. 15. No caso dos autos, especificamente quanto ao Município de Jucurutu/RN, verifica-se a existência da Lei Municipal 1.052/2022 que regulamenta o recebimento do referido incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde. Vejamos: “Artigo 1°-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e aos Agentes de Combate às Endemias-ACE a título de incentivo profissional, somente em relação ao ano de 2021, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no artigo 5º do Decreto Federal nº 8474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias devidamente cadastrados no CNES e em pleno exercícios de suas atribuições.” 16. Ocorre que, o adicional de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde em período não compreendido pela Lei Municipal 1.052/2022, isto é, não merece respaldo o pedido do autor para concessão do referido adicional em relação aos anos de 2015 a 2019. 17. Assim, ante a ausência de comprovação de previsão específica do direito vindicado em norma municipal em relação ao período em questão, assim como face à inexistência de ato normativo federal que vincule o pagamento do adicional de incentivo exclusivamente à remuneração da categoria, a parte autora não faz jus ao incentivo financeiro no período pleiteado. 18. Corroborando desse entendimento, temos os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA PORTARIA Nº 648/GM/2006. MANUTENÇÃO APENAS DO INCENTIVO DE CUSTEIO DIRIGIDO AO ENTE PÚBLICO. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO REPASSE DE VALORES ADICIONAIS À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Proc. nº 0100462-48.2017.8.20.0159, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2019) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.” (TJRN, Proc. nº 0100465-03.2017.8.20.0159, Relº. Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, j. 24/10/2019) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN, AC nº 2018.010729-9, Relº Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/02/2019) 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 20. Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos temos do art. 85, § 11º do CPC. 21. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.