Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MAURO ANTONIO DA SILVA E BRADESCO SEGUROS S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL E LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. NEGATIVA COBERTURA. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO DEMANDANTE - A questão envolve contrato de plano de saúde e, por isso, se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar à relação consumerista, nos termos do § 2º, do art. 3º da Lei n. 8078/1990 - Não obstante as alegações da seguradora no sentido da licitude da negativa em questão, o que se verifica é que a recorrente fundamenta suas razões no pálido argumento de que o rol da ANS não prevê a cobertura para o procedimento cirúrgico realizado por robótica - Não há que se falar em ausência de cobertura contratual ao exame postulado pelo segurado porquanto este não consta nas hipóteses de exclusão do artigo 10 da Lei nº. 9.656/98 - A Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS, vigente até 31.12.2011 ou seja, estava em vigor na data da negativa de cobertura em discussão nos presentes autos, previa as coberturas básicas mínimas que devem constar do plano de referência de cobertura obrigatória, dentre as quais a Prostatectomia Radical - A cláusula contratual que exclui a cobertura para o tratamento da doença que acomete o beneficiário com utilização do tratamento solicitado pelo seu médico assistente, é abusiva e ilegal, pois frustra o próprio objeto do contrato, que consiste na prestação de procedimentos médico-hospitalares para possibilitar a prevenção e devida proteção à saúde - A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional quem possui o conhecimento específico em relação ao tratamento a ser utilizado. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. Uma vez que a indicação médica foi para a realização do procedimento de prostatovesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô, resta claro que esta é a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença - A recusa indevida da operadora de saúde no fornecimento do tratamento pleiteado pode dar ensejo à indenização por dano moral (inteligência da Súmula 035 do TJPE) - A seguradora deve responder pelos danos morais causados a segurada, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da negativa injustificada da realização do tratamento prescrito pelo médico assiste, procedimento este flagrantemente abusivo, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo que de ordem extrapatrimonial - Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo sofrer qualquer modificação. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800395-95.2024.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FLAVIO MORAIS Advogado(s): ISABELLE SILVA MORAIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA. NECESSIDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou ao plano de saúde o custeio do procedimento cirúrgico “Prostatovesiculectomia Radical com Neouretra Proximal, com Linfadenectomia Pélvica por Técnica Robótica” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS; (ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, estabelecendo a proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade contratual. 4. O rol da ANS é interpretado como não exaustivo, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022), sendo obrigatória a cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos de renome internacional. 5. A prescrição médica atesta a necessidade do procedimento pela técnica robótica em razão da condição clínica do autor, evidenciando que a negativa de cobertura pela operadora é abusiva e contrária ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. A jurisprudência reconhece o caráter abusivo da recusa em autorizar tratamentos prescritos, quando necessários para a preservação da saúde do paciente, assegurando o custeio de tais procedimentos, ainda que realizados por técnica avançada. 7. A negativa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, por agravar a angústia e o desassossego do segurado. 8. No caso concreto, o valor inicialmente fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência deste tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear procedimento prescrito por médico assistente, mesmo que não previsto no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos de renome. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde para procedimento essencial e prescrito por médico configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.830.726/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; TJ-RN, Apelação Cível nº 0830367-13.2019.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 07.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800395-95.2024.8.20.5300, contra si movida por Flávio Morais, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26909926): FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por FLAVIO MORAIS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em Id. 113011349 e determino que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça e custeie os procedimentos cirúrgicos PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA, bem como todos os exames correlatos, sempre que prescritos pelo médico assistente da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (23/02/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (22/10/2021 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC. Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 26909930), defende que: i) o procedimento por técnica robótica não está contemplado no Rol da ANS, o qual seria taxativo segundo jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp nº 1.733.013/PR); ii) a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória para procedimentos realizados pela técnica tradicional; iii) a imposição judicial de custeio de procedimentos não previstos no contrato ou no Rol da ANS violaria os princípios contratuais e regulatórios; iv) agiu em conformidade com a legislação e as cláusulas contratuais vigentes, não havendo qualquer prática de ato ilícito ou má-fé que justifique a condenação por danos morais; e v) é indevida a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, pois não houve comprovação de abalo à dignidade do apelado ou dano concreto. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural. Subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial. Contrarrazões ao Id 26909935, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 27109401). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente a pretensão da exordial no sentido de condenar a operadora do plano de saúde (apelante) na obrigação de fornecer e custear “os procedimentos cirúrgicos PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022. Art.10. ……………… (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) In casu, a prescrição médica que instrui a exordial é translúcida ao afirmar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de “PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA” para enfrentamento da patologia apresentada pelo autor, qual seja a NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA (Id 26909493). No mesmo documento, restou asseverado que a não realização do procedimento poderá acarretar agravamento da situação clínica do promovente. Neste sentido, destacou o magistrado singular: Logo, em que pese o argumento da ré, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgico PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL COM NEURETRA PROXIMAL, COM LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR TÉCNICA ROBÓTICA, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade dessas cirurgias para o tratamento do autor (Id. 113011530). Não fosse só isso, entendo que o fato do procedimento ser realizado através de técnica robótica seja capaz de afastar o dever de cobertura da demanda, mormente por se tratar de meio mais eficaz, diante da idade avançada do autor, e, como já ressaltado, haver sido a melhor forma eleita pelo médico que assistiu o demandante. Em demanda semelhante, na qual se perseguiu procedimento análogo, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIRETO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO NA ANOTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE INTERESSADA. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PROTOCOLO NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO: COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE “PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA; LINFADENECTOMIA PÉLVICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA; NEOURETRA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA”. REJEIÇÃO ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO ATESTADA POR PERÍCIA PRODUZIDA NO CURSO DO FEITO. SUBSUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830367-13.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Na mesma toada, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de reembolso dos custos arcados pelo beneficiário para a realização do procedimento de prostatovesiculectomia radical robótica – Sentença de procedência – Insurgência da operadora de saúde – Rejeição da preliminar arguida em contrarrazões – Mérito – Autor diagnosticado com adenocarcinoma de próstata – Prescrição médica do procedimento cirúrgico pleiteado – Recusa da ré, ao argumento de que cirurgia, no método indicado, não consta do rol de procedimentos da ANS – Doença com cobertura contratual – Expressa indicação médica – Comprovação científica de eficácia do procedimento verificada – Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 – Relatório médico que justifica pormenorizadamente a indicação de realização do procedimento pela técnica robótica – Abusividade da negativa – Precedentes deste TJSP – Necessidade de reembolso integral reconhecida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10010097120228260272 SP 1001009-71.2022.8.26.0272, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 20/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÕES CIVEIS Nº 0046432-11.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A; dar provimento parcial ao recurso de apelação do demandante, tão somente, para ser calculado os honorários advocatícios sobre ambas condenações (custo total do procedimento cirúrgico e valor arbitrado na compensação dos danos morais). E, em razão do desprovimento do apelo da recorrente, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, condeno a BRADESCO SEGUROS S/A a pagar os honorários sucumbenciais recursais, majorando para 15% (quinze por cento) sobre ambas condenações (custo total do procedimento cirúrgico e valor arbitrado na compensação dos danos morais), devidamente corrigido, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2023. Des. Fernando Martins Relator. Cvs (TJ-PE - AC: 00464321120218172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Deve ser mantida incólume, portanto, a obrigação de fazer determinada na sentença. Acerca do dano moral, vale ressaltar que a negativa de autorização de medicamento essencial ao tratamento e ao restabelecimento da saúde do beneficiário, traduz-se em conduta capaz de impingir relevante desassossego e angústia, sobretudo em razão da progressão da doença e o retardamento da terapêutica, o que, certamente, agravou ainda mais a aflição de quem já se encontrava deveras fragilizado com a enfermidade. Nessa ótica, a recusa indevida perpetrada pela empresa apelante contraria não somente à boa-fé contratual, mas viola o próprio direito inerente aos contratos de assistência médica, que visa assegurar, justamente, o direito à vida e à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior orienta que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese dos autos, merece acolhimento o pleito de redução do valor indenizatório fixado na origem para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os patamares usualmente adotados por este Eg. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reduzir a indenização extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.