Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803373-05.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WANESSA TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE DE CREDITOS FINANCEIROS Alega a cobrança de dívida prescrita e a inscrição de seu nome em plataforma de restrição do crédito. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre o tema repetitivo nº 1264, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. A propósito, veja-se o acordão. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Verificando-se que a matéria objeto da causa de pedir da inicial diz respeito à discussão levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, ante as informações prestadas, determino a suspensão do feito até posterior decisão do STJ acerca da matéria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se o julgamento em secretaria. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)