Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: SONELLI FERNANDES DE MOURA E OUTROS
RECORRIDOS: DUBOM SOCIEDADE ANÔNIMA E OUTROS ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836212-31.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26566619) interposto por NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13810423): DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FIGURAÇÃO DA RECORRENTE. ASSISTENTE SIMPLES. SUJEITA AOS INTERESSES DA ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO). PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Opostos embargos de declaração, a decisão foi posteriormente anulada face ao impedimento do relator (Id. 18596237). Eis a ementa do julgado (Id. 23577251): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE JUIZ CONVOCADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO. Analisando os demais pontos dos embargos de declaração, a Terceira Câmara Cível rejeitou os aclaratórios. Eis a ementa do julgado (Id. 26131698): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 17, 121, 122, 123, 304, caput e parágrafo único, 485, VI, 1.022, I e II, 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 651, 685-A, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); 402 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 26567670 e 26567671). Contrarrazões apresentadas (Id. 27252311). É o relatório. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento, especialmente com relação a uma das matérias objeto do recurso (violação ao art. 485, VI, do CPC – interesse de agir para remir a dívida por direito próprio à luz da teoria da asserção), considero que o apelo deve prosseguir. Isso porque, anteriormente, a parte recorrente figurou como assistente simples nos autos de execução no processo de n.º 000003-33.1994.8.20.0001, tendo interposto apelo extremo em face de decisão que homologou acordo em favor do assistido. Desse modo, em sede de agravo regimental, assim expressamente expôs a Min. Maria Isabel Gallotti, relatora do AgInt no REsp n.º 1603781/RN: [...] As alegações suscitadas pela agravante são improcedentes. Não se nega ao terceiro, interessado ou não, o direito de remir a execução. Na instância de origem, todavia, a agravante foi admitida como assistente simples da agravada Dubom. Na condição de assistente simples da agravada Dubom, a agravante não tinha interesse recursal para impugnar o acordo firmado por sua assistida no curso do processo de execução. Dessa forma, correta a conclusão da corte revisora ao reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante para impugnar a decisão pela qual o juízo homologou o acordo no interesse da assistida pela agravante. Inexistem dúvidas de que a agravante, na condição de terceira, interessada ou não, pode pretender remitir a execução. No entanto, essa pretensão deve ser exercida nessa condição processual (terceira), e, não, na condição processual de assistente da agravada Dubom. Na concreta situação de fato dos presentes autos, é irrelevante a alegação de que qualquer terceiro, interessado ou não, pode remitir a execução. Essa conclusão decorre do fato de que a ausência de interesse recursal constitui matéria cuja apreciação precede à análise da questão relativa ao direito de remitir a execução. [....]– grifos acrescidos. Entretanto, a decisão impugnada, inobstante transcreva o supracitado trecho da Corte Cidadã, consignou o seguinte (Id. 13810423): [...] Como visto, o viés processual da recorrente na qualidade de assistente simples na execução impede a pretensão de anulação da arrematação do bem, por concordar integralmente com a assistida e, via de consequência, resvalando na inexistência de interesse de agir. Tais conclusões foram explanadas inclusive o nos Agravos de Instrumento n. 2011.006311-6 (Rel. Des. Vivaldo Pinheiro) e n. 2014.016325-7 (Rel. Des. Expedito Ferreira). Devo acrescentar que a possibilidade de remir a execução seria viável se a parte atuasse, no mínimo, como assistente litisconsorcial, o que não constato nos autos. Ademais, a averbação da opção de compra e venda imóvel se deu em momento posterior à penhora, por conseguinte, em manifesta fraude à execução, sendo ato ineficaz e salientando que não se reveste do status de direito real. Como consectário lógico, aliado ao fato de tratar de matéria de ordem pública, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona quanto à aplicabilidade da teoria da asserção para verificar o interesse de agir e a consequente legitimidade ad causam, de modo que cabia a este Egrégio Tribunal verificar as condições da ação precipuamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e, dentre as quais, tem-se que a parte recorrente aduziu que “(...) o mencionado imóvel é objeto de contrato de opção de compra, devidamente convertida em promessa de compra de imóvel, pela qual a Natalgest Investimentos Imobiliários Ltda., ora Autora, passou a ostentar direitos aquisitivos sobre o mencionado bem (v. contrato e notificação em anexo).” (Id. 10483238) Ressalto, ainda, que a legitimidade ativa da NATALGEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para a presente demanda foi ratificada pelo voto da Min. Relatora Maria Isabel Gallotti, nos autos do AgInt no REsp n.º 1603781/RN, por categoricamente permitir à recorrente entrar com ação para remitir a execução em defesa de direito próprio, isto é, sem figurar como assistente. Nesse viés, a jurisprudência do STJ inclusive dispõe que “(...) as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT). Assim, qualquer análise referente a teórica fraude à execução, capaz de fulminar o direito da parte recorrente em remir a dívida, é adentrar no mérito da demanda, não sendo possível julgar sem resolução do mérito ainda que utilizado tal fundamento. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública. IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. V - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)– grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A FILHA DO MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE DO MUTUANTE PARA COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE CREDORES SOLIDÁRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. 1.1. Apresentando-se o mutuante como titular do crédito objeto da ação de cobrança, esclarecendo que parte do valor mutuado também pertence à sua ex-companheira, em abstrato, é o suficiente para o reconhecimento da sua legitimidade ativa ad causam. 2. Existindo credores solidários (pluralidade subjetiva), havendo unidade objetiva (relação de direito material) conectando os polos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional e a lei autorizando expressamente que cada um possa exigir por inteiro o alegado crédito (art. 267 do CC/02), inexiste óbice para o mutuante buscar integralmente a satisfação do crédito, independentemente do que vier a ocorrer nos autos da sua dissolução de união estável com a filha do mutuário, até porque aquele não negou parte do crédito em favor desta. Matéria de direito obrigacional que não interfere no de família. 3. Inexistindo verdadeira dependência lógica entre as causas (ação de cobrança e a dissolução de união estável com a filha do mutuário), porquanto cada uma trata de questões totalmente distintas e que não trazem relação subordinante/subordinada, não há que se falar em prejudicialidade externa, podendo ambas as causas seguir e receber os adequados julgamentos. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5. Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)– grifos acrescidos. Portanto, considerando que a fundamentação utilizada pelo aresto impugnado encontra-se em possível dissonância com o entendimento da Corte Cidadã no atinente à análise das condições da ação, entendendo que o presente apelo extremo deve ser prosseguir.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em evnetual confronto com entendimento do STJ, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.