Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MANOEL GERÔNCIO DA SILVA Advogado: ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA
Apelado: FERNANDES E TEIXEIRA LTDA (REDEMAIS-SUPERMERCADO CONFIANÇA) Advogado: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA
Apelado: MUNICÍPIO DE GOIANINHA Advogado: TARCILLA MARIA NÓBREGA ELIAS Relator: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS CAUSADOS POR SUPERMERCADO E OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA QUANTO A ENCHENTES. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Gerôncio da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer em face de Fernandes e Teixeira Ltda. (supermercado) e do Município de Goianinha. O apelante alega transtornos decorrentes do uso da frente de sua residência pelo supermercado para carga e descarga, causando barulho e restringindo a circulação, além de inundações recorrentes devido à omissão do Município em mitigar enchentes no Rio Brandão, mesmo após compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para configurar violação de direito de vizinhança e ensejar indenização por danos morais contra o supermercado; (ii) determinar se o Município de Goianinha agiu de forma omissa a ponto de justificar condenação em obrigação de fazer para mitigar enchentes no Rio Brandão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fotografias apresentadas pelo apelante não possuem data e não comprovam de forma clara que o supermercado excede os limites do direito de vizinhança, causando transtornos significativos. 4. A utilização da via pública para carga e descarga não demonstra, por si só, violação ao direito de ir e vir ou ao sossego do autor, configurando apenas aborrecimentos usuais. 5. Quanto à responsabilidade do Município, os TACs firmados com o Ministério Público demonstram que medidas vêm sendo tomadas, não havendo evidências de descumprimento ou omissão grave que justifique condenação judicial. 6. O ônus da prova, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não foi atendido pelo apelante em relação aos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral exige comprovação de transtorno significativo ou lesão à honra subjetiva, não sendo suficientes meros aborrecimentos. 2. O cumprimento de obrigações em TACs demonstra a ausência de omissão grave do ente público, especialmente em casos que demandam medidas complexas e de longo prazo. Dispositivos relevantes citados: • CF/1988, art. 5º, X. • CC, art. 1.277. • CPC, art. 373, I; art. 98, §3º; art. 85, §11. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000311-82.2012.8.20.0116 Polo ativo MANOEL GERONCIO DA SILVA Advogado(s): ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA Polo passivo Fernandes e Teixeira Ltda ( REDEMAIS _ SUPERMERCADO CONFIANÇA) e outros Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, JOAO MADSON BEZERRA COSTA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, HELOISA XAVIER DA SILVA, LIZ FERNANDES DE LIMA FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GERÔNCIO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Indenização Por danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais MANOEL GERÔNCIO DA SILVA, alega, basicamente, que é vítima de transtornos graves causados pela localização de sua residência, situada atrás do Supermercado Redemais e próxima ao Rio Brandão, devido ao uso da frente de sua casa para carga e descarga de mercadorias pelo supermercado, gerando intenso barulho e restringindo sua circulação. Ressalta ainda que nos períodos de chuva, o Rio Brandão transborda, inundando a sua rua, problema que persiste sem solução pelo Município, mesmo após compromisso assumido perante o Ministério Público, acrescentando ainda que há despejo de lixo no Rio pelo supermercado réu, agravando os impactos ambientais e das enchentes. Explica que a sentença desconsiderou os prejuízos provocados pelo comportamento dos réus, sendo que a utilização da frente de sua residência para carga e descarga cerceia a sua livre circulação e gera ruídos constantes. Bem como que o Município é omisso ao não adotar medidas efetivas para mitigar os impactos das enchentes, como prometido, e que as provas documentais anexadas, como fotografias, reforçam a veracidade dos fatos alegados, contrariando a sentença que concluiu pela insuficiência de comprovações. Ademais, que tais fatos não configuram meros aborrecimentos, mas lesões significativas à qualidade de vida e direitos fundamentais, justificando a condenação por danos morais e a obrigação de execução de obras preventivas. Ao final, pede a reforma da sentença para condenar o supermercado réu ao pagamento de indenização por danos morais e que seja determinado ao Município que adote as medidas cabíveis para mitigar os danos ambientais e evitar enchentes, conforme solicitado na petição inicial, também pede a condenação dos apelados ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que sofre diversos transtornos em sua residência, uma vez que o supermercado réu utiliza a frente da sua casa como ponto de carga e descarga de mercadorias, causando insuportável barulho, e que, nos períodos de chuva, o Rio Brandão transborda, provocando inundações na sua rua. Explica que, apesar das reclamações, o problema das enchentes nunca foi solucionado pelo Município, embora tivesse se comprometido perante o Ministério Público. Para tanto, requer que o supermercado seja condenado por danos morais e o Município obrigado a tomar providências visando solucionar os problemas de enchentes no rio Brandão. No caso, com relação aos supostos transtornos ocasionados pelo supermercado réu, percebe-se que o autor reside por trás do estabelecimento comercial, arguindo que tal estabelecimento utiliza a frente de sua residência como ponto de carga e descarga de mercadorias, causando barulhos que interferem diretamente no sossego dentro do seu lar, para tanto anexou como provas nos autos algumas fotografias, conforme Ids. 22506984. Em que pese as alegações do apelante e que o direito de vizinhança esteja regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, conferindo ao proprietário o direito de fazer cessar no imóvel vizinho atividades prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, é fato que tais fotografias estão desprovidas de datas, onde não é possível sequer constatar a realização, propriamente dita, de movimentação de carga e descarga em frente a sua residência ou com que frequência ocorrem tais fatos a ponto de perturbar o sossego em seu lar e que justifique uma indenização por danos morais. Assim, as provas produzidas (fotografias), embora sejam indícios, não permitem concluir que o estabelecimento comercial excede limites aceitáveis no desenvolvimento de sua atividade empresarial, que viole o direito de vizinhança, ou que provoque a existência de transtornos significativos a ponto de violar a honra subjetiva do autor. Sobre o assunto dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo do direito, no caso, a improcedência ao pedido inicial formulado, é medida que se impõe, isso porque a autor não logrou êxito em comprovar efetivamente os supostos danos que lhe estariam sendo ocasionados pelo réu. Ressalte-se que os caminhões, pelas fotografias, estão estacionados em via pública e em local onde não se demonstra que estejam, de alguma forma, ao contrário do que foi informado, atrapalhando o direito de ir e vir do autor, ou lhe perturbando o sossego a ponto de ensejar uma indenização como a requerida nos autos. Como bem retratado pela sentença: “Relativamente ao suposto barulho dos caminhões, também não comprovou tal fato o demandante, tendo, inclusive, permanecido inerte quando instado a indicar as provas que pretendiam produzir.” Portanto para a configuração do dano, deveria ser demonstrada uma situação constrangedora, humilhante, enfim, que tivesse causado dor moral à parte autora, sendo que o requerente não foi capaz de demonstrar os danos que ultrapassassem o mero aborrecimento de ter veículos de grande porte estacionados, na via pública, em frente a sua residência (sem se saber o período). Pelo que fica rejeitado o pedido em relação aos danos morais. No que tange ao pedido de obrigação de fazer para que o Município adote as medidas cabíveis a fim de mitigar os danos ambientais e evitar enchentes no rio Brandão, ressalto que, como já explicado na sentença recorrida, foi colacionado aos autos (Id. 22506989), um relatório ambiental do rio Brandão, confeccionado pelo próprio Município, abordando a problemática relatada nos autos, bem como demonstrando as ações adotadas por aquele órgão para minoração do problema e outras que ensejam uma certa complexidade e tempo demasiado, as quais incluem a necessidade de um estudo ambiental mais aprofundado em toda a extensão do rio e a implantação de lagoas de captação de água das chuvas. Ademais, como bem informado pelo Ministério Público (Id. 22506998), houve a realização de 04 TACs junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, onde o ente Municipal aceitou sanar algumas das irregularidades existentes no entorno do Rio Brandão, entre as medidas a serem adotadas encontram-se a remoção de criação de animais no leito do rio, remoção das atividades agropecuárias na APP do rio e reflorestamento, campanha de educação ambiental e obrigação de solucionar os problemas junto aos pontos de acúmulo de lixo, devendo ser ressaltado que, não há qualquer demonstração, nos autos, de que tais compromissos firmados tenham sido descumpridos. Pelo que fica rejeitado o pedido referente a obrigação de fazer supracitado. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que sofre diversos transtornos em sua residência, uma vez que o supermercado réu utiliza a frente da sua casa como ponto de carga e descarga de mercadorias, causando insuportável barulho, e que, nos períodos de chuva, o Rio Brandão transborda, provocando inundações na sua rua. Explica que, apesar das reclamações, o problema das enchentes nunca foi solucionado pelo Município, embora tivesse se comprometido perante o Ministério Público. Para tanto, requer que o supermercado seja condenado por danos morais e o Município obrigado a tomar providências visando solucionar os problemas de enchentes no rio Brandão. No caso, com relação aos supostos transtornos ocasionados pelo supermercado réu, percebe-se que o autor reside por trás do estabelecimento comercial, arguindo que tal estabelecimento utiliza a frente de sua residência como ponto de carga e descarga de mercadorias, causando barulhos que interferem diretamente no sossego dentro do seu lar, para tanto anexou como provas nos autos algumas fotografias, conforme Ids. 22506984. Em que pese as alegações do apelante e que o direito de vizinhança esteja regulado pelo artigo 1.277 do Código Civil, conferindo ao proprietário o direito de fazer cessar no imóvel vizinho atividades prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, é fato que tais fotografias estão desprovidas de datas, onde não é possível sequer constatar a realização, propriamente dita, de movimentação de carga e descarga em frente a sua residência ou com que frequência ocorrem tais fatos a ponto de perturbar o sossego em seu lar e que justifique uma indenização por danos morais. Assim, as provas produzidas (fotografias), embora sejam indícios, não permitem concluir que o estabelecimento comercial excede limites aceitáveis no desenvolvimento de sua atividade empresarial, que viole o direito de vizinhança, ou que provoque a existência de transtornos significativos a ponto de violar a honra subjetiva do autor. Sobre o assunto dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo do direito, no caso, a improcedência ao pedido inicial formulado, é medida que se impõe, isso porque a autor não logrou êxito em comprovar efetivamente os supostos danos que lhe estariam sendo ocasionados pelo réu. Ressalte-se que os caminhões, pelas fotografias, estão estacionados em via pública e em local onde não se demonstra que estejam, de alguma forma, ao contrário do que foi informado, atrapalhando o direito de ir e vir do autor, ou lhe perturbando o sossego a ponto de ensejar uma indenização como a requerida nos autos. Como bem retratado pela sentença: “Relativamente ao suposto barulho dos caminhões, também não comprovou tal fato o demandante, tendo, inclusive, permanecido inerte quando instado a indicar as provas que pretendiam produzir.” Portanto para a configuração do dano, deveria ser demonstrada uma situação constrangedora, humilhante, enfim, que tivesse causado dor moral à parte autora, sendo que o requerente não foi capaz de demonstrar os danos que ultrapassassem o mero aborrecimento de ter veículos de grande porte estacionados, na via pública, em frente a sua residência (sem se saber o período). Pelo que fica rejeitado o pedido em relação aos danos morais. No que tange ao pedido de obrigação de fazer para que o Município adote as medidas cabíveis a fim de mitigar os danos ambientais e evitar enchentes no rio Brandão, ressalto que, como já explicado na sentença recorrida, foi colacionado aos autos (Id. 22506989), um relatório ambiental do rio Brandão, confeccionado pelo próprio Município, abordando a problemática relatada nos autos, bem como demonstrando as ações adotadas por aquele órgão para minoração do problema e outras que ensejam uma certa complexidade e tempo demasiado, as quais incluem a necessidade de um estudo ambiental mais aprofundado em toda a extensão do rio e a implantação de lagoas de captação de água das chuvas. Ademais, como bem informado pelo Ministério Público (Id. 22506998), houve a realização de 04 TACs junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, onde o ente Municipal aceitou sanar algumas das irregularidades existentes no entorno do Rio Brandão, entre as medidas a serem adotadas encontram-se a remoção de criação de animais no leito do rio, remoção das atividades agropecuárias na APP do rio e reflorestamento, campanha de educação ambiental e obrigação de solucionar os problemas junto aos pontos de acúmulo de lixo, devendo ser ressaltado que, não há qualquer demonstração, nos autos, de que tais compromissos firmados tenham sido descumpridos. Pelo que fica rejeitado o pedido referente a obrigação de fazer supracitado. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.