Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806329-83.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ANA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de de Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE CAICO, contra ANA MARIA DE MEDEIROS ARAUJO, qualificados na exordial. Foi proferido despacho determinando a citação da parte executada no ID 113029940 - Pág. 1-2 (09/01/2024). Durante a tramitação processual foi juntada certidão de óbito de ID 134886190 - Pág. 1 da executada com informação de falecimento em 07/02/2020, anterior a data da interposição da presente Ação, bem como do despacho que ordenou a citação. A parte exequente através da Petição de ID 136481664 - Pág. 1, requereu a extinção do feito em razão do falecimento da executada antes do ajuizamento do feito, bem como requereu que este Juízo se manifeste acerca da interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação. Relatados. Disciplina o Novo Estatuto Processual Civil no seu art. 485, IV que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz: “IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXECUTADO JÁ FALECIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Impõe-se a extinção da execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, sendo descabido o redirecionamento do feito, porquanto a própria ação não pode subsistir. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF-4 - AC: 50647078420174047100 RS 5064707-84.2017.4.04.7100, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA TURMA). A jurisprudência pátria também entende que o despacho do juiz que ordena a citação do de cujus não serve como marco interruptivo da prescrição, vejamos in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DE PESSOA FALECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O ato do juízo que ordena a citação de devedor falecido não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos, e, pois, não possui a eficácia interruptiva do prazo prescricional de que trata o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Além de a determinação contida no despacho de citação ser de impossível cumprimento, pode se dizer, até mesmo, que lhe falta um dos elementos necessários à sua própria existência: uma pessoa a ser citada. 2 - Nesse passo, deve ser reconhecida a prescrição do direito da exeqüente de ajuizar esta execução fiscal em face do espólio. 3 - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151100051566, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/08/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/08/2014). É o caso dos autos. ISTO POSTO, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e não considero interrompida a prescrição pelo o despacho citatório. Sem Custas. Intime-se. Arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)