Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: F ROCHA BATISTA - ME Advogado: ROSAVER ALVES DA COSTA e GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA e outros Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Compulsando os autos, vejo que a empresa recorrente moveu apelação, contudo sem a comprovação do preparo recursal, contendo pedido de deferimento da gratuidade de justiça (Id. 23992892). Ademais, o magistrado em sentença condenou a parte embargante a execução, aqui apelante, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Além disso, em contrarrazões, o recorrido impugnou o pedido de gratuidade de justiça (Id. 23992895). Desta impugnação, o recorrente reiterou o pedido de gratuidade, juntando aos autos a Declaração do Imposto de Renda de 2020 (Id. 24928394), relatório médico que encaminha o recorrente ao cardiologista em razão do quadro clínico de polineuropatia (Id. 24928395) e o relatório do CNPJ da mercearia (Id. 24928397). É o que importa relatar. DECIDO. Pois bem. A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC, todavia, não se aplicando tal presunção a pessoa jurídica. Ademais, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados. Ocorre que, apesar da empresa autora ter juntado documentos (Id’s. 24928394, 24928395 e 24928397), estes não se mostram suficientes a evidenciar, com clareza, a hipossuficiência financeira, de modo que entendo que não restou provada a sua incapacidade de pagar as custas judiciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4. Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) - grifei Ementa PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4. Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) - grifei Assim, pois,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000867-15.2011.8.20.0118 INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2, do CPC. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA