Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000175-88.2003.8.20.0120 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ANTONIO EPIFANIO SOBRINHO e outros Advogado(s): JOAO BATISTA TEODORO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0000175-88.2003.8.20.0120), por si ajuizada em desfavor de ANTONIO EPIFANIO SOBRINHO e OUTROS, extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 4924, V e 487, II, todos do CPC, por verificar a configuração de prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, esclareceu o apelante que “conforme se depreende dos autos,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BNB, em 13/06/2003, para recuperação de créditos inadimplidos, cujo título judicial possui vencimento final previsto para 09/02/2003, com a expedição de mandado de citação e penhora cumpridos em 22/07/2003.” Destacou que “Citados ANTONIO EPIFANIO SOBRINHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES, e não localizado o devedor JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA, naquela oportunidade. Ato contínuo, houve expedição de Carta Precatória para perfectibilização da angularização processual, cujo ato citatório restou frustrado em 22/04/2008. […] o Sr. JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA foi citado pessoalmente em 29/03/2010, de modo que não há que se falar em ausência de triangulação processual completa, tão pouco em inércia do exequent. [...]” Ponderou que “vê-se que o BNB nunca deixou de providenciar meios para citação e a identificação de bens do devedor, promovendo em diversos momentos buscas em sistemas judiciais, que restaram infrutíferas.” Arguiu que “a presente demanda foi ajuizada sob à égide do Código de Processo Civil/1973, de modo que – conforme entendimento paradigmático do STJ – o início do prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano, caso não tenha qualquer decisão judicial nesse sentido.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ausência de prescrição e, assim, determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de ID nº 28517019. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. A insurgência recursal, cabe destacar, não merece acolhimento. Primordialmente, impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Destaca-se que a presente ação de execução foi ajudada com fundamento em NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N° 08579075491, emitida em 09/02/2000 (ID nº 27175053), no montante creditado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vencimento inicial em 09/06/2000 e final em 09/02/2003 (ID nº 28509722 – fls. 9/13), que originou a execução do valor de R$ 9.752,01 (Nove mil, setecentos e cinquenta e dois mil reais e um centavo). Os executados ANTONIO EPIFANIO SOBRINHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES foram regularmente citados em 22/07/2003, ao passo que JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA foi citado apenas em 29/03/2010, por meio de carta precatória (ID nº 28509740 – fl. 185). O corréu JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA apresentou embargos à execução alegando excesso de execução e abusividade na capitalização de juros praticada no contrato (ID nº 28509741 – fls. 186/189). O credor acostou impugnação aos embargos no ID nº 28509745 – fls. 199/213. Sobreveio sentença rejeitando os embargos e determinando e mantendo o valor exequendo (ID nº 28509746 – 218/220), que transitou em julgado em 15/06/2012 (ID nº 28509747 – fl. 227). Em 27/06/2012, peticionou o exequente requerendo a primeira suspensão do feito, por 90 (noventa) dias (ID nº 28509748 – fls. 235), que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau (ID nº 28509749 – fl. 239). O Exequente peticionou novamente solicitando bloqueio judicial de débito no sistema BACEN-JUD (ID nº 28509750 – fl. 243), todavia a diligência se demonstrou inócua, uma vez que foi determinado o bloqueio de valores em conta de terceiro diverso dos autos (ID nº 28509753 e ID nº 28509754). Ato contínuo, em 20/06/2014, o banco exequente postulou a suspensão do processo por tempo indeterminado (ID nº 28509756). Tal pleito foi deferido pelo juízo, tendo a suspensão do feito sido procedida em 01/07/2014 (ID nº 28509757) e a intimação realizada o exequente em 25/09/2014 (ID nº 28509757). Desde então, o processo ficou paralisado, sendo que, somente 6 (seis anos) depois, em 15/01/2020, é que o exerquente veio movimentá-lo, acostando petição de substabelecimento (ID nº 28509762), sucedida de petição solicitando renovação de tentativa de penhora via SISNAJUD, realizada em 4/06/2021 (ID nº 28509767). Fora diligenciada a busca solicitada, não tendo sido localizado nenhum bem penhorável (ID nº 28516980). Em seguida, por despacho de 13/05/2022, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora (ID nº 28516980). Só em 02/02/2024, o credor solicitou a localização de bens através do sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), no ID nº 28516981. A pesquisa no SNIPER evidenciou a inexistência de bens penhoráveis, assim como o óbito dos réus ANTONIO EPIFANIO SOBRINHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES (ID nº 28516989). Instado a se manifestar sobre o óbito dos executados, o demandante requereu o bloqueio da CNH dos três executados (ID nº 28516992). Houve decisão indeferindo a solicitação do exequente, assim como determinando que a parte se manifestasse acerca da configuração de prescrição intercorrente (ID nº 28516995). Antedita decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela instituição credora, defendendo a necessidade de bloqueio da CNH dos devedores. Por fim, foi proferida a sentença ora recorrida, que, além de rejeitar os aclaratórios, reconheceu a caracterização da prescrição intercorrente. Após relatório fático, é possível constatar que, em que pese o exequente tenha empreendido diligências processuais destinadas à localização de bens pertencentes aos devedores todas se demonstram infrutíferas, de modo que o processo vem se arrastando por mais de duas décadas. Não bastasse isso, é inegável que o credor não se manifestou por um período superior ao da prescrição do direito material, de modo que o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito do banco exigir judicialmente o crédito, mostra-se evidente. Isso porque, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 13/06/2003 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Com o Código de Processo Civil de 2015, essa questão ganhou disciplinamento, nos termos do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) Desta feita, considerando que a situação dos autos refere-se à discussão sobre Cédula de Crédito Industrial, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). No caso, em 26/09/2014 (sexta-feira seguinte à intimação do credor sobre a suspensão do feito) tem-se o marco de aplicação da suspensão ânua. Dessa data (26/09/2014) a 28/09/2015 (dia útil seguinte), o processo e prazo prescricional ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Após o transcurso do prazo de um ano sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, em 29/09/2015, iniciou-se a suspensão da prescrição intercorrente, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, aplicada com base no especificado no Incidente de Assunção de Competência. Assim, somando-se o período de três anos, a prescrição intercorrente se consolidou em 01/10/2018 (segunda-feira, primeiro dia útil após 29 de setembro, que caiu em um sábado), considerando já decorrido o prazo de suspensão de um ano. Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em 2003 sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do banco de exigir judicialmente o crédito. Cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (ID nº 28516995 – fl. 387). A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, compulsando os autos, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 20 anos desde o ajuizamento da execução, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas, tais como pedido de bloqueio do CNH do devedor, diligências via RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER, não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado do STJ a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (destaquei) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e verificando-se a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências renovadoras. Nesse sentido, válido colacionar recente precedente jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 22/10/2024). (destaquei) Além disso, não destoa a jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.