Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101292-03.2014.8.20.0132.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO
EXECUTADO: MARIA DAS NEVES CATÃO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Maria Das Neves Catao da Silva, na qual requer a extinção da execução fiscal por ter sido o boleto do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido em 1º/08/2018, mas com data de vencimento em 17/10/2014, correspondente a quatro anos de atraso, o que tornou o valor devido exorbitante (ID 108100440). Ainda, a excipiente sustentou a prescrição intercorrente da execução fiscal. Intimado para juntar processo administrativo nos autos, o excepto se manteve inerte (ID 115687883 e ID 132526209). Sob ID 135787374, afastou-se a preliminar de prescrição intercorrente. Em ID 135883948, a secretaria judiciária certificou a existência da cópia do DAM em ID 62700329, fl. 2. É o relatório. Decido. No caso, a excipiente se contrapõe à atualização da dívida fiscal gerada em razão de suposta irregularidade na data de emissão (1º/08/2018) e vencimento (17/10/2014) do boleto anexo ao Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o que resultaria em um valor exorbitante. Dos autos, observo que a CDA foi emitida em 17/10/2014. Ato contínuo, em 17/11/2014, o Município de Riachuelo ajuizou esta execução fiscal, sendo a executada/excipiente citada em 2015, mantendo-se inerte para o pagamento. Por outro lado, verifico que, enquanto tramitava esta execução fiscal, o DAM e o boleto correspondente foram emitidos, em 1º/08/2018. Ou seja, o boleto questionado pela excipiente foi emitido quase quatro anos após ser gerada e executada a CDA, o que, a princípio, levaria a crer que a Administração Pública só teria possibilitado o pagamento à excipiente em 2018, atualizando o débito de forma irregular. Contudo, estando a execução fiscal em trâmite desde 2014, na qual a executada foi citada em 2015, noto que a emissão do boleto para pagamento do débito fiscal após isso só seria feito por ela própria ou a seu pedido para regularizar sua situação de forma administrativa, o que justifica a data de emissão em 2018. Com efeito, a excipiente não aponta nenhuma irregularidade quanto à sua notificação para pagamento do débito no processo administrativo 009453/2005-TCE/RN, bem como foi citada desde 2015 nesta execução fiscal, sendo também lhe possibilitada a quitação, o que não o fez. Nesse contexto, concluo que a emissão do boleto referente ao DAM se deu apenas em 2018 por ser a data em que a excipiente o solicitou, sendo o vencimento referente à data da emissão da CDA (17/10/2014), uma vez que foi nessa data que houve o vencimento do tributo, utilizando-se o exequente dessas datas para atualização e sendo, portanto, regular a atualização para quitação extrajudicial. De todo modo, diante desta execução fiscal que se fundamenta em CDA com requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez inquestionados pela excipiente, não há o que mais se discutir sobre o boleto referente ao DAM, uma vez que a atualização do débito deve ser feita entre a emissão da CDA e o transcurso temporal até a quitação do débito. Ante ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por MARIA DAS NEVES CATÃO SILVA, mantendo a constrição dos bens penhorados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os bens constritos em Ids 100988149, 100988148 e 100988147. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)