Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813887-04.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SOCIEDADE SALINEIRA DIAMANTE LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, TATIANNE MONTEIRO DIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS, EMPREGANDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento os embargos declaratórios, empregando-lhes efeito infringente, para reformar o acórdão e dar provimento parcial apenas para afastar a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Corte, que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, conheceu e negou provimento à apelação do embargante, assim ementado: " EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTIFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". Em suas razões recursais (ID 23100493), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois possui vício de omissão e erro material. Aduz que “houve equívoco em relação a fixação de honorários sucumbenciais, pois a Jurisprudência sedimentada do STJ é sólida no sentido de impossibilidade de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, primordialmente, quando decretada a Prescrição Intercorrente.” Argumenta que “é necessário apontar que não merece prosperar a alegação de prescrição intercorrente, visto que ainda transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o presente momento, a prescrição intercorrente só existirá pela inércia do credor em promover as devidas diligências para buscar a satisfação do crédito. Todavia, essas características estão ausentes nesta Execução Fiscal.” Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos com o fim de eliminar as contradições apontadas. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no Id. 24629648. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Verifico que assiste razão parcialmente ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento apresentou vício quanto à condenação do Embargante nos ônus sucumbenciais em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Sendo assim, cumpre analisar o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais face a jurisprudência abalizada sobre o tema. Ao analisar o tema, honorários advocatícios em processos em que declarada a prescrição intercorrente, o STJ entende, à luz do art. 85 do CPC/2015, que não há condenação da Fazenda Pública na referida verba. Nessas situações, de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente. Entende-se que “em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal.” (AgInt no REsp 1931202/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1902702/MS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 29/11/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1793007/MS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 29/11/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, bem como tampouco atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1769062/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 22/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.835.174/MS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 5/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1.892.578/CE - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 29/3/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 18/2/2020). Nos casos de extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente, à luz do art. 85 do CPC, com base no princípio da causalidade, o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação – ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18/2/2020 e REsp 1.835.174/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 5/11/2019. Logo, examinando o tema à luz do art. 85 do CPC e da atual jurisprudência do STJ acerca do tema, não há condenação em honorários advocatícios em desfavor de nenhum dos polos da ação, pois o processo foi extinto em virtude da declaração da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da declaração de prescrição intercorrente do presente processo, deve-se aplicar a jurisprudência atual do STJ, construída à luz do art. 85 do CPC, que entende que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Com relação ao acolhimento da prescrição intercorrente não houve qualquer vício no acórdão, uma vez que analisada a matéria, conforme entendimento exarado no voto, vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 19 de janeiro de 1996, com a citação ocorrida em 19/03/1996, conforme carta de devolução de AR (Id. 207058520), contudo não houve o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada ou dos seus co-responsáveis. Apresentada exceção de pré executividade pela parte apelada, foi a mesma acolhida. In casu, a citação foi realizada por carta em 19/03/1996, com diligência negativa para localização de bens penhoráveis em 16/08/2002. Constatada a baixa da empresa executada em 2008. Em 26/10/2020, foi pleiteado o redirecionamento do feito executivo, sendo deferido em 08/12/2020. Portanto, inexiste mácula formal na conduta do Juízo sentenciante, sendo verídica a alegação de que “caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4)”, conforme ressaltado pelo magistrado. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Ademais, a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos: “[...] 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; e 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]” Ainda, o julgador fundamentou que “encerrado o prazo de suspensão em 16/08/2009, iniciou-se em 17/08/2009 o prazo prescricional, que correu até 17/08/2014”.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios, para sanar a omissão apontada, passando a fundamentação alhures a fazer parte integrante e substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora combatido, passará a seguinte redação: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade”. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.