Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849775-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física em 11 de março de 2019 e cartão de crédito da bandeira Ourocard Visa Gold, operação 113868922, contudo o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de 28 de outubro de 2021, conforme se extrai do relatório de parcelas indicado na exordial. Narra, ainda, que mesmo após notificação extrajudicial (Id 85222562), a parte ré manteve-se inerte quanto à quitação do débito, motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (valor atualizado até 30/06/2022). Pagou as custas e acostou documentos. Devidamente citada (Id 90973828) a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (Id 90066490), tampouco apresentou defesa (Id 96816090). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que mesmo citada a requerida permaneceu silente (Id 96816090), oportunidade em que decreto a sua revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e procedo com o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não. Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). No caso em tela, restam provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração do contrato de adesão (Id 85222560) e de cartão de crédito (Id 85222561), atestando a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência da parte demandada (Id 85222563), que, quando somadas, correspondem ao total do débito indicado na exordial, ou seja, no valor de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Por outro lado, a parte ré, embora notificada extrajudicialmente (Id 85222562), não consta nos autos informação de que tenha procedido com o pagamento das faturas do cartão de crédito contratado de 208/10/2021 a 30/06/2022, informação esta que poderia ser combatida, caso tivesse comparecido em Juízo e, mediante a juntada de documentos comprobatórios de inexistência de dívida, como um recibo de quitação, o que não foi providenciado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida, contudo, a demandada sequer se manifestou nos autos. Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 395 do Código Civil, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser atualizada nos termos contratuais. Condeno ainda a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)