Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102199-64.2016.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: JOSE NAZARENO DE LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Areia Branca em desfavor de José Nazareno de Lemos. Com o decorrer do feito executivo, a Fazenda Pública exequente requereu a extinção da presente execução, em virtude da impossibilidade de prosseguimento do feito executivo - dada a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o crédito -, sem que seja condenada em honorários de sucumbência (ID 135700987). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a renúncia ao crédito pelo exequente como um das formas de extinção da execução, segundo o seu art. 924, inciso IV, do CPC. De igual maneira, o diploma processual civil determina o julgamento com resolução de mérito quando a autoridade julgadora vislumbrar a hipótese circunstancial evidenciada no art. 487, inciso III, alínea c, preconizando que tal ato deverá ser exarado por Sentença, nos termos do art. 354 do CPC. No caso dos autos, extrai-se que a própria Fazenda Pública, interessada direta em dar prosseguimento ao feito executivo, afirma o desinteresse em prosseguir com o crédito tributário ora cobrado, ante a inexistência de bens penhoráveis destinados a satisfazer o crédito exequendo (ID 135700987). Dessa forma, impende-se que merece acolhida o pleito da parte exequente, no sentido de que a extinção da execução deve se operar, consoante regulamenta o art. 487, inciso III, alínea c, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, manifestada pelo Município de Areia Branca em ID 135700987, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC e, ato contínuo, DETERMINO a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, conforme o art. 924, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)