Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: ESA ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837217-49.2020.8.20.5001
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27406759) e especial (Id. 27406743) interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL. O acórdão (Id. 25186560) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, I, CF). PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA PARA AS HIPÓTESES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA PARA INTEGRALIZAR CAPITAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO COINCIDENTE COM O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26815469). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso extraordinário, aponta a parte recorrente a violação do art. 156, § 2.º, I, da Carta Magna. Nas razões do recurso especial, por outro lado, defende a inobservância do art. 37, caput e §§ 1.º e 2.º, do Código Tributário Nacional (CTN); e, subsidiariamente, dos arts. 489, § 1.º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; os recursos não merecem admissão. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796 (RE 796376/SC) da repercussão geral, no sentido de que a imunidade tributária em relação Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25186560): A controvérsia da causa está em definir a incidência de imunidade tributária relativa ao imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), prevista no art. 156, II, § 2º, I da Constituição da República, especificamente sobre a transferência de propriedade de imóveis dos sócios para integralização do capital social da empresa apelada. Consta no contrato social que a relação de imóveis indicada para integralização do capital dos empresários quotistas coincide com o valor total do capital social da empresa, a importância de R$ 3.812.986,00. Muito embora o Município alegue que o valor dos imóveis supera o valor do capital social da empresa, a compor reserva de capital, tal alegação não encontra amparo nos documentos apresentados pelas partes e também foge ao escopo da controvérsia, pois não houve pedido específico a esse respeito. A imunidade tributária está prevista no art. 156, II, § 2º, I da Constituição da República e é aplicada aos casos de transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica com o objetivo de integralizar o capital social. [...] Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a imunidade tributária do ITBI sobre a transferência de bens imóveis para integralização do capital social da empresa apelada. E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 796/STF A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à atividade preponderantemente desenvolvida pela pessoa jurídica, cuja modificação implicaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável a espécie, violação reflexa e oblíqua da Magna Carta que torna inadmissível o recurso extraordinário, diante do estabelecido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”; bem como o reexame fático probatório da matéria, igualmente inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO: TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1440478 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CF. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279. ART. 146, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia relativa à caracterização da atividade preponderante da pessoa jurídica, para fins de aplicação da imunidade aplicável ao ITBI, prevista no art. 156, §2º, da CF, depende da análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa indireta. Súmula 279. Precedentes. 2. Art. 146, II, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1255007 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. IMUNIDADE CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443051 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no Tema 796/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9