Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO ROCHA PONTES ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO, SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
APELANTES: PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA SUSCITADA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. DECOTAMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE ENVIO DOS AUTOS DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS/RN. II - MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E 3º DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 24362912): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E 3º DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR TÃO SOMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA, PARA EXCLUIR A PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGO DE PEDRAS/RN E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA. SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC); aos arts. 85, §2º e §3º, 1.022, II, e 489, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC); ao Tema 1.076 do STJ; e a dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25757062). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 21861601). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022, II, e 489 §1º, V, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue a existência de omissão, sob o argumento de que "o Tribunal a quo simplesmente manteve-se inerte quanto à apreciação do pedido de prequestionamento acerca dos referidos dispositivos legais", bem como que, na sua ótica, "há no acórdão uma nulidade, porquanto, não estava a decisão suficientemente fundada. No caso concreto, o acórdão do Tribunal a quo contrariou frontalmente o disposto no artigo 1.022, II, do NCPC, portanto, deve ser nulificado" (Id. 24775306), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 24362912): [...] Em que pese a embargante alegar a necessidade de prequestionamento das teses, bem como a ocorrência de omissão no tocante a negativa dos danos morais postulados, sob a alegação de que o acordão embargado esqueceu de sopesar que o Embargante é pessoa pública atrelado à política, de modo que sua personalidade privada confunde-se, em efeitos práticos, com sua imagem pública, associada a sua reputação e à percepção do eleitorado, gerando a omissão que se busca sanar, para fins de prequestionamento, verifico que não lhe assiste razão. [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Ademais, no que tange aos danos morais e o dever de indenizá-lo (apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC), assim restou fundamentado o acórdão
recorrido: [...] No que diz respeito aos danos morais, entendo que andou bem o magistrado sentenciante ao negar o pedido de danos morais, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos argumentos suficientes a espancar a tese adotada pelo magistrado a quo de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta imputada à administração, posto que, na verdade, não passou de um mero aborrecimento. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de pela instância especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a não ocorrência de danos morais, passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.706/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifos acrescidos) Por outro lado, no que concerne à violação ao art. 85, §2º e §3º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 1.076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios por equidade, considerando que não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ, na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857116-96.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24775306) com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22802072) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. I – PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão do Tema 1.076/STJ e INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.