Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002279-66.2001.8.20.0106 Polo ativo MARIA SOCORRO DE MEDEIROS ANDRADE e outros Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DEMANDADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU E O SUPOSTO PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos em que o autor buscava reparação por prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de água, com fundamento em responsabilidade objetiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da viúva inventariante para representar em juízo o autor falecido, sem a necessidade de intimação de todos os herdeiros do de cujus; (ii) a existência de dano moral indenizável, com base no nexo causal entre a conduta atribuída ao ente público e o dano alegado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A viúva do autor possui legitimidade para recorrer em nome do espólio, dado que, na qualidade de inventariante, representa legalmente os interesses do espólio e, consequentemente, de todos os herdeiros. 4. Quanto à alegação de responsabilidade do Município pela interrupção no fornecimento de água, não há provas suficientes de que a ação de que o ente público tenha dado causado ao prejuízo alegado. 5. O autor não apresentou provas suficientes que demonstrem o nexo causal entre o ato da Administração Pública e a perda da plantação, motivo pelo qual não se pode reconhecer o direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A viúva, na qualidade de inventariante, possui legitimidade para representar em juízo o espólio." "2. A falta de provas do nexo causal impede a responsabilização do Município e a consequente indenização." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I e 435." Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível 0000547-68.2000.8.24.0043, Relator: Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, julgado em 17.10.18. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisco Carrilho de Andrade ajuizou ação de indenização por perdas e danos nº 0002279-66.2001.8.20.0106 contra o Município de Mossoró/RN, mas diante do falecimento do autor, no curso do processo, sua viúva requereu a habilitação nos autos (Id 20039338, pág. 02), o que foi deferido (Id 20039369, págs. 01/03). Ao decidir a causa, a MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 20039445, págs. 01/09). Inconformada, Maria Socorro de Medeiros Andrade, na condição de inventariante e representante do espólio de Francisco Carrilho de Andrade, interpôs apelação cível e após requerer a gratuidade da justiça, pugnou pelo provimento do recurso, com a procedência do pleito autoral (Id 20039447, págs. 01/16). Em contrarrazões o apelado, além de impugnar o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa recursal porque “não caberia o protocolo do recurso de apelação pela viúva do de cujus, mas pelo Espólio de Francisco Carrilho de Andrade”. Além disso, afirmou não ser possível a juntada de cópia do processo de desapropriação no âmbito do recurso de apelação, à luz do art. 435 do NCPC. No mérito, refutou as teses da recorrente e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20039454, págs. 01/15). Intimada para falar sobre as matérias preliminares arguidas pela parte adversa (impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa recursal e juntada tardia de documentos), a apelante respondeu ao chamamento judicial (Id 23031499, págs. 01/09). A seguir, em face do pedido de gratuidade da justiça, o espólio foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e após se manifestar no Id 27333458 – 27333464, o benefício vindicado foi indeferido (decisão de Id 28238056, págs. 01/05). Intimado, o interessado recolheu o preparo (Id´s 28288667 - 28288668). A Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21590233). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, o apelado suscita a ilegitimidade ativa recursal da viúva. Não obstante, em se tratando de ação indenizatória proposta por pessoa falecida, a viúva possui, sim, legitimidade para suceder ao de cujus, sobretudo por ser a inventariante do espólio do falecido, conforme certidão de Id 20039366. Bom registrar, inclusive, que o juízo a quo, em decisão de Id 20039369 (págs. 01/03), proferida em 2005, portanto, ainda na vigência do CPC/73, autorizou-a expressamente a figurar na ação ordinária na condição de sucessora do autor, em observância ao art. 43 da referida legislação, que estabelecida que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”, não tendo o demandado se insurgido contra o decidido na ocasião. Não há, portanto, vício quanto à representação processual, inclusive, nesse sentido, segue precedente assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUMENTO DE IRREGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE QUE O ESPÓLIO DO DEMANDADO SEJA REPRESENTADO PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PARCIAL ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU NO TRANSCURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO QUE FOI ATRIBUÍDA A APENAS UMA DAS HERDEIRAS. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DECLAROU SER O DE CUJUS DIVORCIADO E POSSUIR 9 (NOVE) FILHOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE PROVOCA A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. ERRO IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. “A morte de uma das partes resulta na suspensão do processo para que haja a devida habilitação que deverá ser promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, diante da comprovação do óbito do falecido e de sua qualidade. A habilitação apenas da viúva - sem prova de que já tenha se iniciado o inventário e que seria a inventariante -, sem o comparecimento dos demais sucessores, é causa de nulidade do processo' (AI n. 1997.015931-5, de Laguna, rel. Des. Silveira Lenzi)" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024170-7, de Lages, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - destaque/grifo à parte (TJSC, Apelação Cível 0000547-68.2000.8.24.0043, Relator: Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, julgado em 17.10.18) Assim, aplicando mutatis mutandi o entendimento acima à realidade dos autos e considerando que, aqui, a viúva é a inventariante, não há que se reconhecer que ela está pleiteando direito em nome próprio, mas sim em nome do espólio, no qual se inclui todos os sucessores do falecido. Sendo assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade ativa recursal e considerando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, impõe observar que o apelado tem razão ao defender a impossibilidade de juntada de cópia da ação de desapropriação nº 0004463-92.2001.8.20.0106, pelo apelante, somente por ocasião do recurso. Ora, a apresentação do feito apenas na segunda instância não obedeceu ao disposto no art. 435, caput, parágrafo único, do CPC, logo, o histórico daquele processo não deve ser sopesado pelo juízo ad quem. Feito esse registro, passo ao exame da questão de fundo. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral indenizatória. Pois bem. De acordo com o relato trazido na inicial, Francisco Carrilho de Andrade tinha um poço que lhe foi cedido pela Petrobrás, tendo a Prefeitura de Mossoró, que estava em dificuldade em abastecer a comunidade vizinha chamada Jucuri, “invadido” o poço e interrompido o fornecimento de água para o autor, o que culminou na perda do seu plantio de melão (em torno de 10 hectares), além de um prejuízo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela construção destruída, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes. Pela prova existente nos autos, o Instrumento de Cessão Poço 4-MO-53-RN, datado de 29.03.1993 (Id 20039326, págs. 01/03), firmado entre a Petrobrás e Francisco Carrilho de Andrade, noticia a cessão e transferência, a título gratuito, do referido poço para a produção de água, pertencente à primeira e cedido ao segundo. Ainda junto à inicial, na tentativa de demonstrar a perda da plantação de melão, o promovente trouxe fotos que teriam sido tiradas antes e depois da alegada invasão do poço (e ruptura do fornecimento d´água) pelo município demandado, o primeiro registro com vasta produção da fruta e o segundo, com a plantação inteiramente prejudicada. Na contestação, todavia, o ente público esclareceu que, na verdade, “o Município teve imissão de posse decretada por este Juízo no terreno objeto da demanda” (Id 20039330, pág. 02 precisamente), em face de ação de desapropriação intentada pelo município de Mossoró/RN contra Francisco Carrilho (inicial acostada no Id 20039332, págs. 01/03) e que o poço existente no local, construído pela Petrobrás, foi doado à Prefeitura de Mossoró por meio de convênio e Lei Municipal nº 738/93. Em seguida, o autor peticionou nos autos e sem impugnar a existência dos referidos atos (convênio e lei municipal), afirmou que, do poço, saia “o cano de uma polegada ligado para o plantio... fruto de acordo com o ex-prefeito Dix-Huit Rosado que reconhecia o direito do cessionário, e, mecanizou o poço em troca de parte da água para a comunidade” (Id 20039335, pág. 03 especificamente). A seguir, voltou a mencionar em outra peça que “o Requerido Município de Mossoró, meses depois da desapropriação não tinha porque cortar o filete d´água que lhe era reservado para o plantio do melão. O referido gotejamento era há muito tempo, fruto de acordo entre o proprietário autor da Ação e a Edilidade, pois havia uma convenção de que a prefeitura forneceria óleo, canos, energia e outros acessórios enquanto que, o proprietário zelaria o poço e os equipamentos, por conseguinte, teria, água suficiente para o plantio dos seus 10 (dez) hectares de melão. Água que foi abruptamente cortada ensejando o prejuízo da cultura” (Id 20039343, pág. 02). Feito esse breve retrospecto da marcha processual, é preciso considerar, no exame da quaestio, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reconhece como objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Por esse motivo, a condenação do ente público ao pagamento de indenização depende, apenas, da comprovação do nexo causal entre a conduta a si atribuída e o prejuízo causado ao autor, sendo prescindível a demonstração da culpa por parte da Administração. Ocorre que, no caso concreto, não existe prova do fato constitutivo do direito vindicado, cuja incumbência caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Isso porque as fotos acostadas junto à inicial, por si só, não são suficientes a demonstrar que a perda da plantação foi provocada por falta de água (exclusivamente ou em conjunto com algum outro fator). Outrossim, não há prova concreta que respalde a alegação do promovente de que a ligação para o fornecimento de água existente entre o poço e a plantação foi interrompida e, ainda, de que isso tenha sido ato provocado pelo réu. Outro ponto a considerar é que, conforme bem pontuado na sentença, “em que pese o demandante argumentar no sentido de que havia um acordo celebrado com o prefeito do ente público em momento anterior à gestão da ex-prefeita Rosalba Ciarlini que, em tese, assegurar-lhe-ia o fornecimento de água pelo referido poço sem interrupções, não apresentou provas de tal ajuste”. Importante registrar que a parte demandante foi intimada para dizer se tinha mais provas a produzir, além daquelas já acostadas, mas em resposta ao chamamento judicial, pugnou pelo julgamento da lide (Id 20039439, págs. 01/02). Não havendo, pois, elementos firmes quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída ao réu (mas não provada) e o prejuízo (perda da plantação) do autor, incabível a responsabilização do ente público quanto ao pedido indenizatório. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Por último, à luz do art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento), pois o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.