Juntada de Petição de petição29/04/2026, 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 13:57
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 07:10
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 02:10
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 09:26
Expedição de Certidão.18/03/2026, 09:25
Expedição de Certidão.18/03/2026, 09:23
Expedição de Certidão.12/01/2026, 12:05
Expedição de Certidão.12/01/2026, 12:01
Expedição de Certidão.17/10/2025, 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 14:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:08
Expedição de Certidão.06/08/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 11:15
Expedição de Certidão.15/05/2025, 08:27
Expedição de Ofício.12/05/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 13:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:30
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 17:41
Conclusos para decisão14/01/2025, 14:32
Expedição de Certidão.14/01/2025, 14:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 14:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.25/11/2024, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202425/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800749-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERONES NUNES DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133205660 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133205660 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 17:12
Expedição de Certidão.01/11/2024, 17:11
Juntada de Petição de contestação09/10/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação19/09/2024, 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.19/09/2024, 11:12
Juntada de termo04/09/2024, 14:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:55
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.31/07/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 13:11
Juntada de Petição de outros documentos30/07/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ERONES NUNES DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Juntada de termo29/07/2024, 21:51
Expedição de Ofício.29/07/2024, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/07/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/07/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.29/07/2024, 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró29/07/2024, 08:14
Recebidos os autos.29/07/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 08:13
Concedida a Antecipação de tutela09/07/2024, 17:04
Conclusos para decisão05/07/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.18/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 12:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o extrato do INSS info17/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 11:28
Conclusos para decisão10/04/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 10:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.27/01/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202427/01/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202427/01/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202427/01/2024, 05:44
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800749-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERONES NUNES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita. Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as des23/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 11:09
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 06:44
Conclusos para decisão16/01/2024, 15:51
Distribuído por sorteio16/01/2024, 15:51