Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805105-32.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805105-32.2017.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 25934568): “POSTO ISSO e, por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID. 9265991) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE-RN) e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando que vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o fato da Procuradoria da parte executada não ter atuado no feito, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita à remessa necessária. (...)” Nas razões recursais (id 25934572), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a inobservância da jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça; ii) “Conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; iii) “O erro material apontado, portanto, consiste no fato de se tratar de DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS e não apenas um como entendeu o MM Julgador, explicamos: A execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”; iv) “Por outro lado, a presente execução, extinta pelo “Conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”; v) “Não se trata de fracionamento, posto que são DOIS títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes”; vi) “Nesse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário. O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo”; vii) “Como a Execução é de 2017, o período executado no presente cumprimento de sentença é novembro de 2010 a fevereiro de 2012, ou seja, período anterior ao MS Coletivo do SINAI, sendo aqui o título executivo obtido pelo SINTE/RN em sua Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; e viii) (...) os procedimentos executórios adotados foram em consonância com as decisões do próprio Tribunal, de forma que é vedado ao juízo a quo adotar entendimento diverso, sob consequência de desvirtuar a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade entre as centenas de pessoas afetadas pelas sentenças coletivas”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “que seja reformada a sentença, após o que deve haver o prosseguimento adequado do presente feito, ao final sendo expedidos os RPVS/Precatórios”. O recorrido apresentou contrarrazões ao id 25934575, refutando as teses do apelante e solicitando a manutenção do édito. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo. O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente. De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (texto original sem grifos ou negritos). No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito. Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE ADITAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ART. 100, § 8º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811926-81.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). (realces aditados). Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação na origem. É como voto. Natal (RN), 22 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.